quinta-feira, 18 de março de 2010

CCJ aprova Reforma do Código de Processo Penal

Foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal, o substitutivo do senador Renato Casagrande ao PLS 156/09, que trata da reforma do Código de Processo Penal (CPP).

Das 23 emendas apresentadas o relator acatou apenas a Emenda nº 5, do senador Demóstenes Torres, que modifica a redação do caput do art. 291 do Substitutivo, para substituir a expressão "delegado de polícia" por "autoridade policial".

O autor justifica que o conceito de autoridade policial é mais abrangente, abarcando, por exemplo, os integrantes das polícias militares. Ressalta que a autorização para que os agentes encarregados do policiamento ostensivo possam lavrar o termo circunstanciado implica desafogar as delegacias, possibilitando um desempenho mais eficiente do Estado na área da segurança pública.

Outra modificação aprovada foi quanto ao limite máximo para a prisão preventiva, que no texto previa olimite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos. Esse limite foi reduzido para três anos. O texto do projeto traz, no artigo 554, três regras básicas que deverão nortear esse tipo de instituto, com o objetivo de que ele seja utilizado somente em situações mais graves: jamais será utilizada como forma de antecipação da pena; a gravidade do fato ou o clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva; somente será imposta se outras medidas cautelares pessoais revelarem-se inadequadas ou insuficientes, ainda que aplicadas cumulativamente.

Também determina que não cabe prisão preventiva nos crimes culposos; nos crimes dolosos cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou inferior a quatro anos, exceto se cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa; e ainda se o agente estiver acometido de doença gravíssima, de tal modo que o seu estado de saúde seja incompatível com a prisão preventiva ou exija tratamento permanente em local diverso.

Já com relação aos prazos máximos, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível; ou de 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença condenatória recorrível. Esses períodos poderão sofrer prorrogação, mas vale destacar que o juiz, ao decretar ou prorrogar prisão preventiva, já deverá, logo de início, indicar o prazo de duração da medida.

A prisão preventiva que exceder a 90 dias será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente, que deverá avaliar se persistem ou não os motivos determinantes da sua aplicação, podendo substituí-la, se for o caso, por outra medida cautelar.

O atual CPP não estipula prazos para a prisão preventiva; a jurisprudência, no entanto, tem fixado em 81 dias o prazo desse instituto até o final da instrução criminal.

O substitutivo de Casagrande baseou-se em projeto de lei (PLS 156/09) de autoria do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), fruto de um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada em julho de 2008. A essa proposta, foram anexadas outras 48 proposições que versam sobre o processo penal.

Esses projetos transformaram-se numa proposta única, concluída em dezembro do ano passado pela Comissão Temporária de Estudo da Reforma do CPP, constituída especialmente para análise do assunto.

A matéria será ainda apreciada em Plenário em turno único e, em seguida, retorna à CCJ para análise da redação final, que deverá, novamente, ser apreciada em Plenário antes de ser encaminhada à Câmara Federal.

Autor: AMMP
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2122914/ccj-aprova-reforma-do-codigo-de-processo-penal

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