sábado, 4 de setembro de 2010

Direito do consumidor- perguntas e respostas

O que significa para os brasileiros o Código de Defesa do Consumidor?

- O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde o dia 12 de março de 1991, foi objeto da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dispõe, basicamente, sobre as normas de proteção e defesa do consumidor, sendo consideradas de ordem pública e interesse social. Aliada ao Decreto n. 2.181, de 20.3.97, trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na referida lei.

Existe alguma relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988?


- A nossa Constituição Federal, que é dois anos mais velha do que o CDC, estabeleceu no seu art. 1.º, III, que “a dignidade da pessoa humana é um bem inatingível”. Além desse fundamento essencial, a CF/88 trata também de cidadania, de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. E, ainda, no art. 5.º , inciso XXXII, a Carta Magna manda o Estado “promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.O CDC, como dizem muitos juristas, foi uma lei que veio para ficar, que deu certo, pois teve, antes de tudo, anteparo constitucional, sem se falar no grande apoio e incentivo da sociedade, através dos seus órgãos mais representativos.

O que é, afinal, uma Relação de Consumo?


- Definir o que uma Relação de Consumo é ponto crucial entre juristas e aplicadores do direito, porque o Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos contratos considerados como “relações de consumo”. Destas se pode dizer que são aquelas onde se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. Para que tal aconteça, somente pode ser considerado consumidor o “destinatário final” do produto ou do serviço. Por exemplo, quem compra para revender não pode ser considerado consumidor.

Como fica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o Novo Código Civil?

- Publicado mais de dez anos depois, o Código Civil Brasileiro de 2002 poderia gerar, a princípio, controvérsias sobre a interpretação e aplicação das normas do CDC, cerca de dez anos mais velho. Poderiam alguns argumentar que haveria um “conflito de leis no tempo” ou uma “colisão entre os campos de aplicação das duas leis”. Será que aí estaria caracterizada a prevalência de uma lei sobre a outra e a conseqüente exclusão da lei inoportuna por ab-rogação, derrogação ou revogação? Segundo parte da moderna doutrina (incluídos aí autores como Hermann Benjamin e Cláudia Lima Marques) hoje se procura mais harmonia e coordenação do que conflito ou exclusão. Para Erik Jayme os tempos modernos não mais permitem este tipo de solução radical, mas uma sistemática mais fluida, mais flexível, que permita maior mobilidade. Enfim, o que deve existir é “o diálogo das fontes”, numa convivência pacífica e harmoniosa dos dois Códigos.

Haveria possibilidade de revogação do CDC pelo CC?

- Como já dito acima, a revogação do CDC (lei mais velha) pelo Código Civil (leis mais nova) não ocorrerá, pois esta geralmente preserva as leis especiais e regula expressamente os conflitos e sua hierarquia. Se o legislador de 2002 quisesse, o teria feito, como quando agiu em relação ao próprio Código Civil de 1916 e ao Código Comercial, que teve quase metade dele revogada. O Código Civil não trata especificamente do tema “consumidor”, razão porque não se aplica ao CDC o art. 2043 que preserva “as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código”. Assim, como o CDC é “lei especial” continua com todos os seus princípios e postulados em vigor.

Existem alguns princípios que são comuns ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor?

- Princípios como o da boa-fé, contratos de adesão e cláusulas abusivas estão presentes nos dois Códigos. O Código Civil, como lei central do sistema privado, serve de base conceitual nova para o microssistema específico do CDC, naquilo que couber. Assim, por exemplo, se o CDC não contemplou abuso de direito, nulidade, pessoa jurídica, prova, decadência ou prescrição, esses conceitos serão definidos pelo Código Civil. Entretanto, quando tratam das cláusulas abusivas (424 do CC e 51 do CDC), dos contratos de adesão (423 do CC e 54 do CDC), além de normas sobre boa-fé, controle, função social do contrato e muitas outras, a conclusão é uma só: a regra é a distinção sistemática de campos de aplicação e o diálogo de base conceitual da lei geral em relação à lei especial, no caso o CDC. Mais uma vez são reforçados os argumentos no sentido de que uma aplicação correlata das duas leis, em forma de “diálogo”, é a forma mais simples e eficiente dessa convivência pacífica e salutar.

Fonte: http://www.portalbip.com/dirconsumidor/co_fernando_vasconcelos_001.htm
http://www.portalbip.com/dirconsumidor/co_fernando_vasconcelos_002.htm

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

STF libera humor em periodo eleitoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) liberou nesta quinta-feira o uso de sátiras e piadas em referência a partidos e candidatos no horário eleitoral. Por seis votos a três, a maioria dos ministros decidiu derrubar a censura aos veículos de comunicação. “Eleição é um período em que a liberdade de imprensa deve ser maior”, afirmou o relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto.

No último dia 26, Britto havia concedido uma liminar permitindo a atuação dos humoristas meses antes das eleições. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Para a entidade, as restrições geravam “um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão”.

Um grupo de humoristas chegou a entregar nesta terça um manifesto ao Ministro da Cultura, Juca Ferreira, para que ele ajudasse a pressionar as autoridades do Supremo. Também houve protesto no último dia 22, no Rio de Janeiro, batizado como “Humor Sem Censura”.

Editorial – O STF também decidiu afastar a interpretação de que a imprensa está proibida de realizar crítica jornalística favorável ou contrária a candidatos. Com isso, opiniões sobre presidenciáveis em editoriais, por exemplo, ficam liberadas.

Fonte: http://veja.abril.com.br/blog/eleicoes/veja-acompanha-eleicoes-2010/stf-libera-humor-em-periodo-eleitoral/

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Supremo permite que traficante cumpra penas alternativas

STF julgou inconstitucional artigo da Lei das Drogas que veda o direito.
Condenado por tráfico pediu substituição da prisão por pena alternativa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu nesta quarta-feira (1) que um condenado por tráfico possa cumprir penas alternativas. Por seis votos a quatro, os ministros consideraram inconstitucional o artigo da Lei das Drogas que veda aos condenados por tráfico o direito de substituir a prisão por penas alternativas.

O plenário tomou a decisão ao analisar habeas corpus apresentado por Alexandro Mariano da Silva, preso em flagrante em junho de 2007 com 13,4 gramas de cocaína e crack, em Porto Alegre (RS). Quatro meses depois, ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

A defesa do condenado entrou com recursos no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a substituição da prisão por uma pena alternativa.
O julgamento foi interrompido na semana passada para aguardar o retorno do ministro Celso de Mello, que estava de licença médica. Em seu voto, Mello entendeu que o dispositivo da lei que veda as penas alternativas feria o direito de individualização da pena.

“Entendo inconstitucional a cláusula normativa que venda a pena alternativa na Lei de Drogas. Caberá ao magistrado avaliar e me prece, às vezes problemático, em sede de habeas corpus avaliar essa questão subjetiva”, afirmou o ministro.

Julgamento

Na primeira parte do julgamento, na última quinta-feira (26), o relator, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu o direito à pena alternativa para traficantes. Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e o presidente do tribunal, Cezar Peluso, concordaram com o relator.

"Ninguém melhor que o juiz da causa para saber qual o tipo de reprimenda é suficiente para castigar e recuperar socialmente o apenado. O juiz da causa, fazendo ponderações, conhecendo o agente e as circunstâncias do crime, vai conciliar justiça material e segurança jurídica", afirmou o relator.

Os ministros Joaquim Barbosa , Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio Mello defenderam a permanência do texto da lei.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/09/supremo-permite-que-traficante-cumpra-penas-alternativas.html