Um projeto aprovado nesta quarta-feira (10) no Senado permite bares e restaurantes cobrar gorjeta de até 20% nas contas encerradas depois das 23h. O projeto ainda precisa passar pela Câmara.
Sandro Coimbra é garçom há sete anos. Os 10% cobrados na conta ajudam a reforçar o salário. "Ajuda e muito. É a maior parte do nosso salário o 10%".
Os 10% não são obrigatórios, mas a maioria da clientela paga. "Se eu sou bem tratado, eu pago. Se não sou bem tratado, eu questiono", conta o publicitário, Paulo Bertoni. "É mais ou menos igual a estacionamento. A gente não quer, mas fica intimidada e paga", afirma a aposentada, Socorro Paulo.
Um projeto aprovado nesta quarta-feira (10) pelo Senado prevê um pagamento ainda maior. Pela proposta, toda conta de bares e restaurantes encerrada entre 23h e 06h da manhã, teria um acréscimo de 20% como gorjeta.
"20% é demais", desabafa o advogado, Ricardo Barreto. "Tem países que as pessoas costumam pagar 20%, 25%. Aqui eu acho que 10% está de bom tamanho", diz o jornalista, Paulo Passos.
O projeto para virar lei ainda precisa passar pela Câmara e é apenas uma sugestão. Gorjeta paga quem quer. Ninguém é obrigado e continuará não sendo, mesmo que a lei seja aprovada. Na prática ela pode criar uma confusão e as pessoas pensarem que a gorjeta será obrigatória. Por isso, o Procon alerta.
"O consumidor não pode ser compelido de maneira alguma a pagar nada que não seja aquilo que ele consumiu no estabelecimento e qualquer valor acima disso, ou seja, essas gorjetas são sugestão. Não podem ser impostas ao consumidor", explica o diretor jurídico do Procon/DF, Enoque Teixeira.
Fonte: http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL1524391-16021,00-SENADO+AUMENTA+A+GORJETA+DO+GARCOM+DE+PARA.html
quinta-feira, 11 de março de 2010
quarta-feira, 10 de março de 2010
Noivos poderão requerer casamento pela internet
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (10), em decisão terminativa, projeto do senador Aloizio Mercadante (PT/SP) autorizando noivos a apresentarem pela internet, junto ao oficial do Registro Civil, o requerimento de habilitação para casamento. Isso desde que haja o credenciamento antecipado junto ao Judiciário da assinatura eletrônica dos requerentes.
O objetivo do projeto (PLS 386/09) é desburocratizar o casamento civil, facilitando a vida dos noivos, que assim não precisarão submeter-se a filas. Em sua justificação, o senador Aloizio Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos e o seu armazenamento de forma confiável.
O projeto ainda vai à deliberação da Câmara. Quando sancionado, a lei só entrará em vigor 180 dias depois da publicação oficial, a fim de que, neste intervalo, os cartórios tenham tempo para se adequar à nova regra.
Relatora do projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) disse que a iniciativa converge para os procedimentos judiciais que visam à eliminação do processo em papel, mediante a utilização da internet.
Ela afirmou que essa tendência é ilustrada pelas ações submetidas ao escrutínio dos Juizados Especiais Federais, em sua maioria realizadas sob o modo virtual, passando à fase de decisão e, em seguida, à publicação, sempre pela via eletrônica.
- A alternativa oferecida pela proposição, de que se requeira a habilitação para o casamento pela via eletrônica, é compatível com os dias atuais, quando se busca evitar o tráfego de veículos nas grandes cidades, reduzir o gasto com combustíveis, diminuir a utilização de papel e a consequente derrubada de árvores. Tudo de modo a facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos - afirmou Serys, ao ler seu relatório.
Autor: AGÊNCIA SENADO
Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias/2112712/noivos-poderao-requerer-casamento-pela-internet
O objetivo do projeto (PLS 386/09) é desburocratizar o casamento civil, facilitando a vida dos noivos, que assim não precisarão submeter-se a filas. Em sua justificação, o senador Aloizio Mercadante explica que os órgãos de administração pública, principalmente no Judiciário, estão desenvolvendo sistemas dotados de capacidade para viabilizar o processo eletrônico, protegendo a integridade e autenticidade dos textos e o seu armazenamento de forma confiável.
O projeto ainda vai à deliberação da Câmara. Quando sancionado, a lei só entrará em vigor 180 dias depois da publicação oficial, a fim de que, neste intervalo, os cartórios tenham tempo para se adequar à nova regra.
Relatora do projeto, a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) disse que a iniciativa converge para os procedimentos judiciais que visam à eliminação do processo em papel, mediante a utilização da internet.
Ela afirmou que essa tendência é ilustrada pelas ações submetidas ao escrutínio dos Juizados Especiais Federais, em sua maioria realizadas sob o modo virtual, passando à fase de decisão e, em seguida, à publicação, sempre pela via eletrônica.
- A alternativa oferecida pela proposição, de que se requeira a habilitação para o casamento pela via eletrônica, é compatível com os dias atuais, quando se busca evitar o tráfego de veículos nas grandes cidades, reduzir o gasto com combustíveis, diminuir a utilização de papel e a consequente derrubada de árvores. Tudo de modo a facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos - afirmou Serys, ao ler seu relatório.
Autor: AGÊNCIA SENADO
Fonte: www.jusbrasil.com.br/noticias/2112712/noivos-poderao-requerer-casamento-pela-internet
Decreto nº 5.296/04, desrespeito aos deficientes auditivos unilaterais
O DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999,antes de sua revogação dizia o seguinte no seu art. 4º, inciso II e alíneas, com relação ao deficientes auditivos:
DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
Da forma exposta, tanto os deficientes auditovos unilaterais como também os bilaterias teriam os mesmos direitos. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04 revogou o art. 4º do decreto anterior, classificando os deficientes auditivos da seguinte forma:
DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que havia sido aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica .
Dinate do que foi explicitado,será que não está sendo usado dois pesos e duas, quando reconhece ao deficiente visual monocular razão para concorrer em vaga de deficiente!? Vejamos o que diz a Súmula 377 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Será que não existe interesses POLÍCOS-ECONÔMICOS por trás de tudo isto? Porque os nossos legisladores, ao reconhecer tal direito aos deficientes visuais monocular, não fizeram o mesmo em relação ao deficiente auditivo unilateral? são decisões como esta que fazem com que nos perguntemos quais critérios são usados na elaboração de Leis, Decretos, Sumúlas...
Fontes: http://forum.jus.uol.com.br/159379/deficiencia-auditiva-unilatera
www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91752
DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
Da forma exposta, tanto os deficientes auditovos unilaterais como também os bilaterias teriam os mesmos direitos. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04 revogou o art. 4º do decreto anterior, classificando os deficientes auditivos da seguinte forma:
DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que havia sido aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica .
Dinate do que foi explicitado,será que não está sendo usado dois pesos e duas, quando reconhece ao deficiente visual monocular razão para concorrer em vaga de deficiente!? Vejamos o que diz a Súmula 377 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Será que não existe interesses POLÍCOS-ECONÔMICOS por trás de tudo isto? Porque os nossos legisladores, ao reconhecer tal direito aos deficientes visuais monocular, não fizeram o mesmo em relação ao deficiente auditivo unilateral? são decisões como esta que fazem com que nos perguntemos quais critérios são usados na elaboração de Leis, Decretos, Sumúlas...
Fontes: http://forum.jus.uol.com.br/159379/deficiencia-auditiva-unilatera
www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91752
terça-feira, 9 de março de 2010
Dilma defende que todas as empresas privadas adotem a licença-maternidade de seis meses
Brasília - A ministra-chefe da Casa Civil e pré-candidata do PT à Presidência da República, Dilma Rousseff, defendeu hoje (9) no Congresso Nacional a licença-maternidade de seis meses no serviço privado. A determinação já é obrigatória para o serviço público e opcional para empresas privadas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.
"Acatamos a lei da senadora Patrícia Saboya [PDT-CE] que torna obrigatória no serviço público a licença-maternidade de seis meses e lutamos para que as empresas também acatem essa medida", afirmou em sessão plenária em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, comemorado ontem (8).
Dilma Rousseff contou que será avó em setembro e afirmou que sabe o quanto a maternidade traz de compreensão às mulheres. "Acho lastimável que essa mesma maternidade possa ser usada para desqualificar profissionalmente as mulheres", acrescentou.
"A luta das mulheres brasileiras na sociedade, na família e no trabalho tem sido secular. Temos plena consciência hoje de que não nascemos para sermos discriminadas. Nascemos para ter os mesmos direitos, oportunidades para receber tratamento igual na vida, na família, na sociedade e no mundo do trabalho, para viver plenamente", completou.
A proposta de emenda à Constituição que determina a licença-maternidade de seis meses no serviço privado está pronta para votação no plenário da Câmara. A proposta também concede o mesmo período de licença para mulheres que adotarem crianças ou adolescentes.
Autor: Agência Brasil
Fonte:www.jusbrasil.com.br
"Acatamos a lei da senadora Patrícia Saboya [PDT-CE] que torna obrigatória no serviço público a licença-maternidade de seis meses e lutamos para que as empresas também acatem essa medida", afirmou em sessão plenária em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, comemorado ontem (8).
Dilma Rousseff contou que será avó em setembro e afirmou que sabe o quanto a maternidade traz de compreensão às mulheres. "Acho lastimável que essa mesma maternidade possa ser usada para desqualificar profissionalmente as mulheres", acrescentou.
"A luta das mulheres brasileiras na sociedade, na família e no trabalho tem sido secular. Temos plena consciência hoje de que não nascemos para sermos discriminadas. Nascemos para ter os mesmos direitos, oportunidades para receber tratamento igual na vida, na família, na sociedade e no mundo do trabalho, para viver plenamente", completou.
A proposta de emenda à Constituição que determina a licença-maternidade de seis meses no serviço privado está pronta para votação no plenário da Câmara. A proposta também concede o mesmo período de licença para mulheres que adotarem crianças ou adolescentes.
Autor: Agência Brasil
Fonte:www.jusbrasil.com.br
segunda-feira, 8 de março de 2010
Inauguração de loja não é motivo para contratação de trabalhador temporário
Analisando o caso de um reclamante que foi contratado por uma empresa fornecedora de mão de obra temporária para prestar serviços em uma grande rede de lojas de eletrodomésticos, a 6a Turma do TRT-MG entendeu que a contratação é nula, porque não foram observados os requisitos da Lei 6.019/74, que disciplina o trabalho temporário. Como consequência, a Turma manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego diretamente com a loja de eletrodomésticos e condenou as duas empresas, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e horas extras e reflexos.
O relator do recurso da loja de eletrodomésticos, desembargador Anemar Pereira Amaral, esclareceu que a contratação do trabalho temporário pode ocorrer no caso de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços. Se esse tipo de contrato for utilizado fora dessas hipóteses, ele é ilegal e, portanto, nulo. O magistrado ressaltou que, embora a loja sustente que a contratação do reclamante ocorreu de forma lícita, para atender ao aumento de movimento no fim de ano, os documentos do processo levam a outra conclusão.
Isso porque ficou claro que o trabalhador foi contratado, não por acréscimo extraordinário de serviços, mas, sim, em razão de ter sido inaugurada uma nova loja na cidade, o que é um evento certo e previsível. Além disso, o reclamante prestou serviços ligados à atividade fim da empresa. "Posto isso, desvirtuado o comando legal pertinente e existindo fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, correto está o reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços, sendo nulo o contrato de fl. 81"- finalizou o desembargador. (RO nº 00763-2009-066-03-00-2)
Autor: T.R.T. 3ª REGIÃO
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
O relator do recurso da loja de eletrodomésticos, desembargador Anemar Pereira Amaral, esclareceu que a contratação do trabalho temporário pode ocorrer no caso de necessidade transitória de substituição de pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços. Se esse tipo de contrato for utilizado fora dessas hipóteses, ele é ilegal e, portanto, nulo. O magistrado ressaltou que, embora a loja sustente que a contratação do reclamante ocorreu de forma lícita, para atender ao aumento de movimento no fim de ano, os documentos do processo levam a outra conclusão.
Isso porque ficou claro que o trabalhador foi contratado, não por acréscimo extraordinário de serviços, mas, sim, em razão de ter sido inaugurada uma nova loja na cidade, o que é um evento certo e previsível. Além disso, o reclamante prestou serviços ligados à atividade fim da empresa. "Posto isso, desvirtuado o comando legal pertinente e existindo fraude aos preceitos trabalhistas, nos termos do art. 9º da CLT, correto está o reconhecimento do vínculo com a tomadora dos serviços, sendo nulo o contrato de fl. 81"- finalizou o desembargador. (RO nº 00763-2009-066-03-00-2)
Autor: T.R.T. 3ª REGIÃO
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br
Anulada a segunda fase do Exame de Ordem
A OAB nacional confirmou ontem (7) a anulação, para todo o País, das provas da segunda fase do Exame de Ordem unificado, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro.
Já está marcada a data para as novas provas: 11 de abril. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília Não haverá qualquer custo adicional para os candidatos que concorriam à fase anulada - cerca de 18,5 mil bacharelandos - nem necessidade de realizar nova inscrição.
No dia 28 de fevereiro, em Osasco (SP), um candidato foi flagrado com as respostas das cinco questões, antes da aplicação da segunda fase da prova prática de Direito Penal que faz parte do exame. O candidato trazia as respostas escritas em um folha de papel escondida em um livro de consulta.
Ele foi retirado da sala de prova, mas não revelou como conseguiu as informações. Na ocasião, a OAB em São Paulo suspendeu a correção da prova e a divulgação dos resultados.
Não há possibilidade de anulação parcial de uma prova nacional. Se vazou em um lugar, pode ter vazado em outro. É melhor pecar pelo excesso do que pela omissão, afirmou o presidente Ophir Cavalcante. Apenas os presidentes das OABs de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul votaram pela anulação somente da prova de Direito Penal. Foi a primeira vez que o exame teve aplicação de forma unificada em todo os Estados e no Distrito Federal.
De acordo com Cavalcante, há uma sindicância interna no Cespe, entidade organizadora do exame, para descobrir a origem do vazamento. Além disso, a Polícia Federal também investiga o caso. O presidente da OAB descartou qualquer irregularidade na comissão responsável pelo exame na seccional de São Paulo.
Para lembrar a nova data de 11 de abril, os candidatos serão comunicados por meio de editais, em jornais de grande circulação. O custo total das publicações, elaboração e distribuição da nova prova ficará por conta do Cespe.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
Já está marcada a data para as novas provas: 11 de abril. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília Não haverá qualquer custo adicional para os candidatos que concorriam à fase anulada - cerca de 18,5 mil bacharelandos - nem necessidade de realizar nova inscrição.
No dia 28 de fevereiro, em Osasco (SP), um candidato foi flagrado com as respostas das cinco questões, antes da aplicação da segunda fase da prova prática de Direito Penal que faz parte do exame. O candidato trazia as respostas escritas em um folha de papel escondida em um livro de consulta.
Ele foi retirado da sala de prova, mas não revelou como conseguiu as informações. Na ocasião, a OAB em São Paulo suspendeu a correção da prova e a divulgação dos resultados.
Não há possibilidade de anulação parcial de uma prova nacional. Se vazou em um lugar, pode ter vazado em outro. É melhor pecar pelo excesso do que pela omissão, afirmou o presidente Ophir Cavalcante. Apenas os presidentes das OABs de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul votaram pela anulação somente da prova de Direito Penal. Foi a primeira vez que o exame teve aplicação de forma unificada em todo os Estados e no Distrito Federal.
De acordo com Cavalcante, há uma sindicância interna no Cespe, entidade organizadora do exame, para descobrir a origem do vazamento. Além disso, a Polícia Federal também investiga o caso. O presidente da OAB descartou qualquer irregularidade na comissão responsável pelo exame na seccional de São Paulo.
Para lembrar a nova data de 11 de abril, os candidatos serão comunicados por meio de editais, em jornais de grande circulação. O custo total das publicações, elaboração e distribuição da nova prova ficará por conta do Cespe.
Fonte: www.jusbrasil.com.br
sábado, 6 de março de 2010
Confira direitos e deveres do consumidor bancário
Nos dias de hoje, contar com os serviços prestados pelos bancos é praticamente indispensável. Afinal, o recebimento de salário, o pagamento de contas, impostos e outros tantos itens nos fazem contar com eles em nosso dia-a-dia, certo?
Como em qualquer prestação de serviços, é natural que existam dúvidas por parte dos consumidores, sejam eles correntistas ou não. Conheça seus principais direitos e deveres enquanto cliente!
Deveres: ao abrir sua conta
De acordo com a Fundação Procon-SP, a fim de proteger seu nome e crédito na praça, o consumidor deve conhecer melhor os regulamentos bancários.
Pense e responda: ao abrir uma conta bancária, você costuma ler com atenção o conteúdo da ficha de proposta? Pois saiba que neste documento terá informações importantes, como por exemplo:
* saldo médio exigido para manutenção da conta;
* condições para o fornecimento de talonário de cheques;
* disposições legais quanto à emissão de cheques sem fundos;
* prazo para recuperação de cheque compensados;
O Procon-SP orienta, ainda, que o consumidor não assine o contrato ou qualquer documento em branco. Devem ser preenchidos todos os campos possíveis e inutilizados os demais.
Pesquise!
Quase todos os serviços têm um custo. Portanto, antes de abrir uma conta, o consumidor deve realizar uma pesquisa entre vários bancos e avaliar o que é oferecido e a que preço.
Exija cópia desse documento tão importante e lembre-se de que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços é um direito seu!
Use bem o seu cartão magnético
O cartão magnético disponibilizado pelo seu banco deve ser utilizado com cautela: jamais forneça a sua senha a outras pessoas e não aceite ou solicite ajuda de terceiros para operar os terminais eletrônicos.
O correntista é responsável por todo e qualquer uso que seja feito do cartão magnético até o momento em que a sua perda (ou furto) seja comunicada ao banco.
Atenção ao talão de cheques
Se você é fã do cheque pré-datado, atenção! É importante ter consciência de que este recurso não é regulamentado: o cheque é pagável no dia da apresentação e poderá ser devolvido por insuficiência de fundos caso a conta esteja descoberta.
Caso opte por esta forma de pagamento, tome alguns cuidados: preencha o cheque nominal à loja ou prestador de serviços. Observe, no verso do cheque, a destinação do mesmo e a data de depósito. Exija o recibo, o pedido ou a nota fiscal, no qual deverá constar essa modalidade de pagamento de forma clara e precisa, inclusive com os números dos cheques e as datas para depósito.
Na hora de encerrar a conta
Se você acha que, para fechar uma conta, basta tirar o dinheiro de lá e esperar, cuidado!
Para encerrar sua conta, após conferir se todos os cheques emitidos já foram debitados, bem como providenciar o cancelamento de débitos automáticos, você deve pedir o encerramento por escrito, entregando sua solicitação pessoalmente na agência onde você tem conta em duas vias protocoladas, uma das quais ficando em poder do consumidor.
Direitos: cobrança de tarifas
A tarifa é a remuneração do banco por um serviço prestado ao cliente. Não podem ser cobradas tarifas em contas-salário e, com relação às demais contas, é permitida a cobrança dos serviços previamente informados, com antecedência de 30 dias, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências.
As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência.
Os extratos enviados aos clientes devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas.
A prestação de serviços
Sendo correntista de um banco ou não, você é cliente e a instituição não pode fazer distinção quanto ao dia, horário e local de atendimento para recebimento de pagamentos!
Os bancos estão autorizados a celebrar convênios para pagamento de tributos, prêmios de seguros, contas de água, luz, telefone etc. Mas a instituição não é obrigada a aceitar pagamento por meio de cheques de não correntista. Já se a forma utilizada for dinheiro, a obrigatoriedade passa a existir.
De acordo com o Procon, o banco não pode forçar o cliente ou não cliente a efetuar pagamentos pelo sistema de auto-atendimento (este serviço não pode ser cobrado). Esta é uma prática abusiva, uma vez que o consumidor tem direito a usar o meio que melhor atenda às suas necessidades.
Todo correntista tem direito ao fornecimento de um extrato mensal, gratuitamente, contendo toda a movimentação do mês.
Internet
O cliente deve verificar junto ao banco como utilizar os serviços de forma segura e como agir em caso de eventuais problemas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por irregularidades que comprometam a segurança do sistema é do banco.
Saque indevido
Se o consumidor verificar que alguma quantia foi sacada ou transferida de sua conta sem seu consentimento poderá responsabilizar o banco. O fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, seja na má prestação de serviço ou pela segurança no fornecimento de produtos e serviços.
Quem fiscaliza os bancos?
Os bancos, públicos e privados, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedoras nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
Fonte: www.financaspraticas.com.br
Como em qualquer prestação de serviços, é natural que existam dúvidas por parte dos consumidores, sejam eles correntistas ou não. Conheça seus principais direitos e deveres enquanto cliente!
Deveres: ao abrir sua conta
De acordo com a Fundação Procon-SP, a fim de proteger seu nome e crédito na praça, o consumidor deve conhecer melhor os regulamentos bancários.
Pense e responda: ao abrir uma conta bancária, você costuma ler com atenção o conteúdo da ficha de proposta? Pois saiba que neste documento terá informações importantes, como por exemplo:
* saldo médio exigido para manutenção da conta;
* condições para o fornecimento de talonário de cheques;
* disposições legais quanto à emissão de cheques sem fundos;
* prazo para recuperação de cheque compensados;
O Procon-SP orienta, ainda, que o consumidor não assine o contrato ou qualquer documento em branco. Devem ser preenchidos todos os campos possíveis e inutilizados os demais.
Pesquise!
Quase todos os serviços têm um custo. Portanto, antes de abrir uma conta, o consumidor deve realizar uma pesquisa entre vários bancos e avaliar o que é oferecido e a que preço.
Exija cópia desse documento tão importante e lembre-se de que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços é um direito seu!
Use bem o seu cartão magnético
O cartão magnético disponibilizado pelo seu banco deve ser utilizado com cautela: jamais forneça a sua senha a outras pessoas e não aceite ou solicite ajuda de terceiros para operar os terminais eletrônicos.
O correntista é responsável por todo e qualquer uso que seja feito do cartão magnético até o momento em que a sua perda (ou furto) seja comunicada ao banco.
Atenção ao talão de cheques
Se você é fã do cheque pré-datado, atenção! É importante ter consciência de que este recurso não é regulamentado: o cheque é pagável no dia da apresentação e poderá ser devolvido por insuficiência de fundos caso a conta esteja descoberta.
Caso opte por esta forma de pagamento, tome alguns cuidados: preencha o cheque nominal à loja ou prestador de serviços. Observe, no verso do cheque, a destinação do mesmo e a data de depósito. Exija o recibo, o pedido ou a nota fiscal, no qual deverá constar essa modalidade de pagamento de forma clara e precisa, inclusive com os números dos cheques e as datas para depósito.
Na hora de encerrar a conta
Se você acha que, para fechar uma conta, basta tirar o dinheiro de lá e esperar, cuidado!
Para encerrar sua conta, após conferir se todos os cheques emitidos já foram debitados, bem como providenciar o cancelamento de débitos automáticos, você deve pedir o encerramento por escrito, entregando sua solicitação pessoalmente na agência onde você tem conta em duas vias protocoladas, uma das quais ficando em poder do consumidor.
Direitos: cobrança de tarifas
A tarifa é a remuneração do banco por um serviço prestado ao cliente. Não podem ser cobradas tarifas em contas-salário e, com relação às demais contas, é permitida a cobrança dos serviços previamente informados, com antecedência de 30 dias, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências.
As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência.
Os extratos enviados aos clientes devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas.
A prestação de serviços
Sendo correntista de um banco ou não, você é cliente e a instituição não pode fazer distinção quanto ao dia, horário e local de atendimento para recebimento de pagamentos!
Os bancos estão autorizados a celebrar convênios para pagamento de tributos, prêmios de seguros, contas de água, luz, telefone etc. Mas a instituição não é obrigada a aceitar pagamento por meio de cheques de não correntista. Já se a forma utilizada for dinheiro, a obrigatoriedade passa a existir.
De acordo com o Procon, o banco não pode forçar o cliente ou não cliente a efetuar pagamentos pelo sistema de auto-atendimento (este serviço não pode ser cobrado). Esta é uma prática abusiva, uma vez que o consumidor tem direito a usar o meio que melhor atenda às suas necessidades.
Todo correntista tem direito ao fornecimento de um extrato mensal, gratuitamente, contendo toda a movimentação do mês.
Internet
O cliente deve verificar junto ao banco como utilizar os serviços de forma segura e como agir em caso de eventuais problemas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por irregularidades que comprometam a segurança do sistema é do banco.
Saque indevido
Se o consumidor verificar que alguma quantia foi sacada ou transferida de sua conta sem seu consentimento poderá responsabilizar o banco. O fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, seja na má prestação de serviço ou pela segurança no fornecimento de produtos e serviços.
Quem fiscaliza os bancos?
Os bancos, públicos e privados, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.
Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedoras nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.
Fonte: www.financaspraticas.com.br
sexta-feira, 5 de março de 2010
Código de defesa do consumidor: Compras pela internet
Dúvidas mais frequentes:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória.
Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.
Como provo que contratei via Internet?
Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.
Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (vide Medida Provisória 2.200-2/01 www.icpbrasil.gov.br).
O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?
Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC):
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – refazimento do serviço;
III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
IV - o abatimento proporcional do preço;
V – complementação do peso ou medida do produto.
O que é vício?
Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, genericamente, indica disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado.
De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.
Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar.
O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC).
No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:
*produto ou serviço não corresponde às informações que foram prestadas pelo fornecedor;
*produto foi entregue quebrado, avariado, deteriorado;
*produto não funciona;
*produto com quantidade inferior ao indicado na embalagem;
*serviço prestado de forma inadequada (ex.: com interrupções; prestado parcialmente ou em desacordo com o contratado, etc).
Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:
a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou
b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.
Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).
Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação.
Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;
Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;
Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;
Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br;
Exigir Nota Fiscal;
Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Tenho recebido e-mails não autorizados no meu endereço eletrônico, o que posso fazer?
O termo genericamente utilizado para identificar as mensagens eletrônicas de e-mails não solicitadas e não autorizadas é Spam. Muitos são os spams que contêm anúncios comerciais, não raro envolvendo produtos e serviços com eficácia questionada ou até mesmo propostas fraudulentas de enriquecimento fácil. As mensagens também podem conter armadilhas como vírus e links de acesso para páginas clonadas, especialmente, de instituições financeiras, cujo objetivo é coletar dados do consumidor como senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, etc.
Recomendamos, ao verificar a procedência das mensagens enviadas, evitar acessar as páginas divulgadas a partir dos endereços eletrônicos que constam das mensagens.
Caso o consumidor tenha tido algum prejuízo, pode buscar ressarcimento perante aquele que lhe causou o dano. Caso tal medida não surta efeito, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procons) ou optar pelas medidas judiciais cabíveis através dos Juizados Especiais Cíveis ou pela Justiça Comum.
O consumidor também pode solicitar auxílio ao seu provedor para bloquear o endereço de quem mandou mensagens indesejadas (spammer).
Pode o site fornecer meus dados cadastrais para terceiros?
É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002.
Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).
Fonte: http://www.soleis.com.br/consumidor_comercio_elet.htm
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória.
Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.
Como provo que contratei via Internet?
Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.
Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (vide Medida Provisória 2.200-2/01 www.icpbrasil.gov.br).
O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?
Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC):
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – refazimento do serviço;
III - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
IV - o abatimento proporcional do preço;
V – complementação do peso ou medida do produto.
O que é vício?
Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, genericamente, indica disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado.
De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.
Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar.
O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC).
No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:
*produto ou serviço não corresponde às informações que foram prestadas pelo fornecedor;
*produto foi entregue quebrado, avariado, deteriorado;
*produto não funciona;
*produto com quantidade inferior ao indicado na embalagem;
*serviço prestado de forma inadequada (ex.: com interrupções; prestado parcialmente ou em desacordo com o contratado, etc).
Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:
a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou
b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.
Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).
Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.
Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação.
Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:
Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;
Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;
Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;
Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;
Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;
Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;
Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;
Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br;
Exigir Nota Fiscal;
Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.
Tenho recebido e-mails não autorizados no meu endereço eletrônico, o que posso fazer?
O termo genericamente utilizado para identificar as mensagens eletrônicas de e-mails não solicitadas e não autorizadas é Spam. Muitos são os spams que contêm anúncios comerciais, não raro envolvendo produtos e serviços com eficácia questionada ou até mesmo propostas fraudulentas de enriquecimento fácil. As mensagens também podem conter armadilhas como vírus e links de acesso para páginas clonadas, especialmente, de instituições financeiras, cujo objetivo é coletar dados do consumidor como senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, etc.
Recomendamos, ao verificar a procedência das mensagens enviadas, evitar acessar as páginas divulgadas a partir dos endereços eletrônicos que constam das mensagens.
Caso o consumidor tenha tido algum prejuízo, pode buscar ressarcimento perante aquele que lhe causou o dano. Caso tal medida não surta efeito, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procons) ou optar pelas medidas judiciais cabíveis através dos Juizados Especiais Cíveis ou pela Justiça Comum.
O consumidor também pode solicitar auxílio ao seu provedor para bloquear o endereço de quem mandou mensagens indesejadas (spammer).
Pode o site fornecer meus dados cadastrais para terceiros?
É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002.
Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).
Fonte: http://www.soleis.com.br/consumidor_comercio_elet.htm
quinta-feira, 4 de março de 2010
Estágio - Lei nº 11.788/08 - Perguntas e Respostas
1. O que é o estágio?
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
* matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
* celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
* compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a. se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b. se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a. quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b. seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c. oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
20. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.
22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.
23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)
24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
25. Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
26. O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
27. O que deve constar no Termo de Compromisso?Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
a. dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b. as responsabilidades de cada uma das partes;
c. objetivo do estágio;
d. definição da área do estágio;
e. plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f. a jornada de atividades do estagiário;
g. a definição do intervalo na jornada diária;
h. vigência do Termo;
i. motivos de rescisão;
j. concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k. valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
l. valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
m. concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n. o número da apólice e a companhia de seguros. Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
28. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
29. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
I. de um a cinco empregados: um estagiário;
II. de seis a dez empregados: até dois estagiários;
III. de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV. acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
30. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
31. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)
32. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)
33. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
a. o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b. o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c. comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d. comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e
e. verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
34. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
35. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
36. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do estudante. O estágio integra o itinerário formativo do educando e faz parte do projeto pedagógico do curso.
2. O que é estágio obrigatório?
É o estágio definido como pré-requisito no projeto pedagógico do curso para aprovação e obtenção do diploma. (§1º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
3. O que é estágio não obrigatório?
É uma atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. (§2º do art. 2º da Lei nº 11.788/2008)
4. Quem pode contratar estagiário?
As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio.
5. Quem pode ser estagiário?
Estudantes que estiverem freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º da Lei nº 11.788/2008)
6. O estágio é uma relação de emprego?
Não. O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, não sendo devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. (arts. 3º e 15 da Lei nº 11.788/2008).
7. Quais requisitos devem ser observados na concessão do estágio?
O cumprimento dos incisos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.788/2008:
* matrícula e freqüência regular do educando público-alvo da lei;
* celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
* compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
8. Pode ser concedido estágio a estudantes estrangeiros?
Sim. Segundo a legislação vigente, os estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no Brasil, autorizados ou reconhecidos, podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades. (art. 4º da Lei nº 11.788/2008)
9. Pode haver a participação dos agentes de integração públicos e privados no processo do estágio?
Sim. Pode ocorrer por opção das instituições de ensino e das partes concedentes de estágio mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado. Em caso de contratação com recursos públicos, deverá ser observada a legislação de licitação, Lei nº 8.666/1993. (art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
10. Qual o papel dos agentes de integração no estágio?
Atuar como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio identificando as oportunidades, ajustando suas condições de realização, fazendo o acompanhamento administrativo, encaminhando negociação de seguros contra acidentes pessoais e cadastrando os estudantes (§1º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008), selecionando os locais de estágio e organizando o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio. (art. 6º da Lei 11.788/2008)
11. Pode-se cobrar alguma taxa do estudante pelos serviços dos agentes de integração?
Não. É vedada a cobrança de qualquer taxa dos estudantes a título de remuneração pelos serviços dos agentes de integração. (§2º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
12. Os agentes de integração podem sofrer penalidades?
Sim. Serão responsabilizados civilmente nas seguintes situações:
a. se indicarem estagiários para atividades não compatíveis com a programação curricular do curso; e
b. se indicarem estagiários que estejam freqüentando cursos em instituições de ensino para as quais não há previsão de estágio curricular. (§3º do art. 5º da Lei nº 11.788/2008)
13. São obrigações das instituições de ensino em relação aos educandos:
I. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III. indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades, do qual deverá constar visto do orientador da instituição de ensino e do supervisor da parte concedente; (§1º do art. 3º da Lei nº 11.788, de 2008)
V. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local, em caso de descumprimento de suas normas;
VI. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (art. 7º da Lei nº 11.788/2008)
14. São obrigações da parte concedente do estágio:
I. celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, observando o estabelecido na legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho; (art. 14 da Lei nº 11.788/2008)
III. indicar funcionário do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;
IV. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. (art. 9º da Lei nº 11.788/2008)
15. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
Segundo a lei vigente, a jornada do estagiário será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (a empresa) e o aluno ou seu representante legal (em caso de menores de 18 anos) e deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio. Deverá ser compatível com as atividades escolares e respeitar os seguintes limites:
a. quatro horas diárias e vinte horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b. seis horas diárias e trinta horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
c. oito horas diárias e quarenta horas semanais, no caso de cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. (art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
16. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada do estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação - lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.
17. Nos dias de prova poderá haver redução da jornada?
Sim. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas. (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008)
18. Qual o prazo de duração do estágio?
Até dois anos, para o mesmo concedente, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (art. 11 da Lei nº 11.788, de 2008)
19. Quando o estágio será necessariamente remunerado?Para o estágio não obrigatório é compulsória a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, bem como a concessão do auxílio-transporte. Para o estágio obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação e auxílio-transporte é facultativa. (art. 12 da Lei nº 11.788/2008)
20. O que é o auxílio-transporte?
É uma concessão pela instituição concedente de recursos financeiros para auxiliar nas despesas de deslocamento do estagiário ao local de estágio e seu retorno, sendo opcional quando se tratar de estágio obrigatório e compulsório quando estágio não obrigatório. Essa antecipação pode ser substituída por transporte próprio da empresa, sendo que ambas as alternativas deverão constar do Termo de Compromisso.
21. O valor da bolsa-estágio ou equivalente é definido e de responsabilidade de quem?
Essa é uma obrigação legal da concedente do estágio, a quem cabe definir o valor e a forma de pagamento.
22. As ausências do estagiário podem ser descontadas do valor da bolsa-estágio?
Sim. A remuneração da bolsa-estágio pressupõe o cumprimento das atividades previstas no Termo de Compromisso do Estágio. Ausências eventuais, devidamente justificadas, poderão ser objeto de entendimento entre as partes (poderão ou não gerar desconto). Ausências constantes, no entanto, poderão gerar a iniciativa da parte concedente para a rescisão antecipada do contrato.
23. A parte concedente poderá disponibilizar benefícios ao estagiário?
A empresa poderá voluntariamente conceder ao estagiário outros benefícios, como: alimentação, acesso a plano de saúde, dentre outros, sem descaracterizar a natureza do estágio. (§1º do art. 12 da Lei nº 11.788, de 2008)
24. De que forma poderá ser concedido o recesso ao estagiário?
Considerando que o estágio poderá ter duração de até 24 meses, e no caso de pessoa com deficiência não há limite legal estabelecido, entende-se que dentro de cada período de 12 meses o estagiário deverá ter um recesso de 30 dias, que poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no Termo de Compromisso. O recesso será concedido, preferencialmente, durante o período de férias escolares e de forma proporcional em contratos com duração inferior a 12 meses. (art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
25. Quando o recesso será remunerado?
Sempre que o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. (§1º do art. 13 da Lei nº 11.788/2008)
26. O que é o Termo de Compromisso?
O Termo de Compromisso é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
27. O que deve constar no Termo de Compromisso?Devem constar no Termo de Compromisso todas as cláusulas que nortearão o contrato de estágio, tais como:
a. dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;
b. as responsabilidades de cada uma das partes;
c. objetivo do estágio;
d. definição da área do estágio;
e. plano de atividades com vigência; (parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);
f. a jornada de atividades do estagiário;
g. a definição do intervalo na jornada diária;
h. vigência do Termo;
i. motivos de rescisão;
j. concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo;
k. valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
l. valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
m. concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;
n. o número da apólice e a companhia de seguros. Sim. O Termo de Compromisso pode ser rescindido unilateralmente pelas partes e a qualquer momento.
28. O estagiário tem direito ao seguro contra acidentes pessoais? Qual a cobertura do seguro?
Sim. A cobertura deve abranger acidentes pessoais ocorridos com o estudante durante o período de vigência do estágio, 24 horas/dia, no território nacional. Cobre morte ou invalidez permanente, total ou parcial, provocadas por acidente. O valor da indenização deve constar do Certificado Individual de Seguro de Acidentes Pessoais e deve ser compatível com os valores de mercado.
29. Quantos estagiários a parte concedente pode contratar?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, o número máximo de estagiários por estabelecimento concedente será calculado em relação ao quadro de pessoal da parte concedente do estágio nas seguintes proporções:
I. de um a cinco empregados: um estagiário;
II. de seis a dez empregados: até dois estagiários;
III. de onze a vinte e cinco empregados: até cinco estagiários;
IV. acima de vinte e cinco empregados, até vinte por cento de estagiários.
Observação: no caso de filiais ou vários estabelecimentos, o cálculo será realizado para cada um deles. Caso resulte em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. (art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
30. O que é considerado quadro de pessoal para efeito do cálculo do número de estagiários?
Quadro de pessoal é o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (§1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008)
31. Qual o percentual de vagas assegurado a pessoas com deficiência?
Quando se tratar de estudantes de ensino médio não profissionalizante, de escolas especiais e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, é assegurado o percentual de dez por cento das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. (§5º do art. 17 da Lei nº. 11.788/2008)
32. Os contratos de estágio firmados antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 podem ser prorrogados?
Os contratos realizados antes do início da vigência desta lei podem ser prorrogados apenas se ajustados às suas disposições. (art. 18 da Lei nº 11.788/2008)
33. Quais as providências e documentos necessários à comprovação da regularidade do estágio?
a. o termo de compromisso de estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo aluno;
b. o certificado individual de seguro de acidentes pessoais;
c. comprovação da regularidade da situação escolar do estudante;
d. comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio-transporte; e
e. verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
34. Qual a conseqüência prevista para a parte concedente no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A manutenção de estagiários em desconformidade com esta lei caracteriza vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. (§ 1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
35. Qual a penalidade prevista para a parte concedente quando reincidir no descumprimento da Lei nº 11.788/2008?
A concedente ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente, limitando-se a penalidade ao estabelecimento em que foi cometida a irregularidade. (§1º do art. 15 da Lei nº 11.788/2008)
36. Como se dá a aplicação da legislação relacionada à saúde e segurança do trabalho para os contratos de estágio?
Devem ser tomados os cuidados necessários para a promoção da saúde e prevenção de doenças e acidentes, considerando, principalmente, os riscos decorrentes de fatores relacionados aos ambientes, condições e formas de organização do trabalho.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
PGR e OAB defendem cotas raciais nas universidades
A Procuradoria Geral da República e a Ordem dos Advogados do Brasil apoiaram o sistema de cotas da forma como ele é adotado atualmente. A Secretaria Especial de Direitos Humanos, representada pelo coordenador-geral de Educação em Direitos Humanos, Erasto Fortes de Mendonça, defendeu o sistema de cotas por considerar um fracasso as políticas tradicionais de acesso ao ensino superior. Para Mendonça, é positiva a atuação do Estado para criar oportunidades iguais para as pessoas vítimas de discriminação. “As políticas universais de acesso não lograram êxito no sentido de incluir essa parcela”, afirmou.
As manifestações foram feitas no primeiro dia da audiência pública convocada pelo Supremo Tribunal Federal para discutir a adoção de políticas afirmativas com critério racial. O debate, que começou nesta quarta-feira (3/3) termina na sexta-feira (5/3). STF decidiu ouvir a sociedade após receber duas ações que questionam a possibilidade, do ponto de vista constitucional, a reserva de vagas nas instituições a partir do critério racial.
O STF vai julgar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pelo DEM e um Recurso Extraordinário de um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
No primeiro dia de audiência se manifestaram instituições estatais responsáveis pela regulação e organização das políticas nacionais de educação e de combate à discriminação étnica e racial e as partes relacionadas aos processos selecionados para a audiência pública.
Em entrevista coletiva, o ministro Ricardo Lewandowski declarou estar “extremamente bem impressionado com o alto nível e a qualidade dos debates”. E ainda comentou: “Temos que primeiramente examinar se é possível do ponto de vista constitucional estabelecer critério que privilegie um grupo que historicamente não tem tido acesso às universidades, seja por razões econômicas, raciais, deficiência física ou outra”.
Não há data estipulada para o julgamento da ADPF e do RE, mas o ministro espera que as ações sejam julgadas o mais rápido possível diante do interesse da sociedade em torno do tema. “Farei esforços para que esse tema venha a ser julgado pelo plenário ainda este ano”, disse.
Os prós
Para a secretária de ensino superior do Ministério da Educação, Maria Paula Dallari Bucci, “existe uma distância histórica no campo da educação e essa distância se reproduz ao longo dos anos quando se compara os dados educacionais entre negros e brancos”. Ela acredita que esse dado esvazia a tese de que o ideal seria melhorar o ensino como um todo para a inclusão dos negros. Maria Paula ressaltou que, historicamente, essa melhora não diminuiu a desigualdade e persistente entre os dois grupos. A secretária ainda apresentou um gráfico demonstrando que essa distância permanece intocada nos últimos vinte anos.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, considerou a política de cotas adequada a Constituição Federal. “As políticas de cotas raciais revelam uma atuação estatal amplamente consentânea com a Constituição Federal, pois foram elaboradas a partir da autonomia universitária, com o propósito de projetar para a realidade os valores e objetivos estabelecidos pela Constituinte”. Ele relacionou seu discurso com os princípios e valores previstos na Carta Magna e defendeu o estabelecimento de medidas compensatórias para amenizar o quadro de discriminação no país, por meio de ações distributivas e destinadas a integrar a comunidade negra não apenas no cenário econômico, mas “em todos os campos de expressão humana”.
"Para se ter igualdade é necessário ter políticas públicas e leis que façam dos desiguais iguais, uma vez que, sem as políticas, se manterá a desigualdade", opinou o professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Carlos Frederico de Souza Mares. Ele falou em nome da Fundação Nacional do Índio e ressaltou que “não há notícias de que haja políticas públicas específicas para reserva de vagas nas universidades diretamente para povos indígenas", mas que é absolutamente fundamental que se tenha cotas para negros.
Sentido oposto
O advogado do estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Caetano Cuervo Lo Pumo, defendeu a adoção do critério do mérito para delimitar o acesso de estudantes às universidades públicas no país. “Ele teria se classificado pelo critério do mérito, mas foi excluído. “É fundamental que nós lembremos que esse critério de cotas inclui, mas exclui. Esquecemos que alguns [estudantes], que pelo mérito estariam na universidade, estão fora, como se fossem privilegiados”, observou.
O advogado lamentou não ter ocorrido discussão parecida na época da implementação do sistema de cotas nas universidades. Ele lembrou que o Brasil pode ser prejudicado pela relativização do mérito no ensino superior, já que o país é signatário do Protocolo de São Salvador, que, como a Constituição Federal de 1988 e a Declaração de Direitos Humanos da ONU de 1948, busca garantir ensino fundamental e básico a todos, e ensino superior conforme o mérito, a capacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-03/maioria-favor-cotas-raciais-primeiro-dia-audiencia-stf
As manifestações foram feitas no primeiro dia da audiência pública convocada pelo Supremo Tribunal Federal para discutir a adoção de políticas afirmativas com critério racial. O debate, que começou nesta quarta-feira (3/3) termina na sexta-feira (5/3). STF decidiu ouvir a sociedade após receber duas ações que questionam a possibilidade, do ponto de vista constitucional, a reserva de vagas nas instituições a partir do critério racial.
O STF vai julgar uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pelo DEM e um Recurso Extraordinário de um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
No primeiro dia de audiência se manifestaram instituições estatais responsáveis pela regulação e organização das políticas nacionais de educação e de combate à discriminação étnica e racial e as partes relacionadas aos processos selecionados para a audiência pública.
Em entrevista coletiva, o ministro Ricardo Lewandowski declarou estar “extremamente bem impressionado com o alto nível e a qualidade dos debates”. E ainda comentou: “Temos que primeiramente examinar se é possível do ponto de vista constitucional estabelecer critério que privilegie um grupo que historicamente não tem tido acesso às universidades, seja por razões econômicas, raciais, deficiência física ou outra”.
Não há data estipulada para o julgamento da ADPF e do RE, mas o ministro espera que as ações sejam julgadas o mais rápido possível diante do interesse da sociedade em torno do tema. “Farei esforços para que esse tema venha a ser julgado pelo plenário ainda este ano”, disse.
Os prós
Para a secretária de ensino superior do Ministério da Educação, Maria Paula Dallari Bucci, “existe uma distância histórica no campo da educação e essa distância se reproduz ao longo dos anos quando se compara os dados educacionais entre negros e brancos”. Ela acredita que esse dado esvazia a tese de que o ideal seria melhorar o ensino como um todo para a inclusão dos negros. Maria Paula ressaltou que, historicamente, essa melhora não diminuiu a desigualdade e persistente entre os dois grupos. A secretária ainda apresentou um gráfico demonstrando que essa distância permanece intocada nos últimos vinte anos.
O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, considerou a política de cotas adequada a Constituição Federal. “As políticas de cotas raciais revelam uma atuação estatal amplamente consentânea com a Constituição Federal, pois foram elaboradas a partir da autonomia universitária, com o propósito de projetar para a realidade os valores e objetivos estabelecidos pela Constituinte”. Ele relacionou seu discurso com os princípios e valores previstos na Carta Magna e defendeu o estabelecimento de medidas compensatórias para amenizar o quadro de discriminação no país, por meio de ações distributivas e destinadas a integrar a comunidade negra não apenas no cenário econômico, mas “em todos os campos de expressão humana”.
"Para se ter igualdade é necessário ter políticas públicas e leis que façam dos desiguais iguais, uma vez que, sem as políticas, se manterá a desigualdade", opinou o professor da Pontifícia Universidade Católica do Paraná Carlos Frederico de Souza Mares. Ele falou em nome da Fundação Nacional do Índio e ressaltou que “não há notícias de que haja políticas públicas específicas para reserva de vagas nas universidades diretamente para povos indígenas", mas que é absolutamente fundamental que se tenha cotas para negros.
Sentido oposto
O advogado do estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Caetano Cuervo Lo Pumo, defendeu a adoção do critério do mérito para delimitar o acesso de estudantes às universidades públicas no país. “Ele teria se classificado pelo critério do mérito, mas foi excluído. “É fundamental que nós lembremos que esse critério de cotas inclui, mas exclui. Esquecemos que alguns [estudantes], que pelo mérito estariam na universidade, estão fora, como se fossem privilegiados”, observou.
O advogado lamentou não ter ocorrido discussão parecida na época da implementação do sistema de cotas nas universidades. Ele lembrou que o Brasil pode ser prejudicado pela relativização do mérito no ensino superior, já que o país é signatário do Protocolo de São Salvador, que, como a Constituição Federal de 1988 e a Declaração de Direitos Humanos da ONU de 1948, busca garantir ensino fundamental e básico a todos, e ensino superior conforme o mérito, a capacidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-mar-03/maioria-favor-cotas-raciais-primeiro-dia-audiencia-stf
quarta-feira, 3 de março de 2010
Empregador enganou sobre vaga ou desistiu de contratar? Saiba o que fazer
Empresas podem descumprir o que foi prometido no acordo pré-contratual.
Especialistas recomendam reunir provas para pedir indenização.
Quem procura emprego deve ficar atento ao chamado acordo pré-contratual, em que as empresas comunicam os salários, os benefícios e as cargas horárias ao candidato escolhido.
De acordo com advogados trabalhistas, na hora de formalizar o contrato o empregador pode modificar o anteriormente combinado, o que pode resultar numa diminuição no valor do salário ou até na alocação em um cargo diferente do anunciado. Outra situação possível é o empregador oferecer a vaga e depois desistir de contratar o candidato escolhido.
O chamado acordo pré-contratual envolve riscos. Por isso, especialistas recomendam que candidatos a emprego reúnam todas as informações e documentação relacionadas à vaga para, no caso de algumas das situações acima ocorrer, entrar com ação na Justiça para pedir indenização por dano moral e/ou material.
Veja que provas o candidato pode reunir para possível ação na Justiça
*Anúncio da vaga feito em anúncios em jornais, em sites de emprego e até mesmo em reportagens jornalísticas que anunciam as vagas com os requisitos e salários
*Lista de benefícios apresentada pela empresa durante o acordo pré-contratual
*Questionário da empresa contratante com perguntas como dados pessoais e atividades no último emprego
*Documento relacionado a exames admissionais pedidos ou realizados
*Cartas ou e-mails enviados pela empresa relacionados à vaga
*Recibos de despesas efetuadas com cursos, roupas e mudança de cidade, entre outros
*Carta de demissão da antiga empresa
*Testemunhas (podem ser outros candidatos à vaga)
Fontes: Caterine da Silva Ferreira, Juliana da Silva Borges e Marcelo Segal
“O cargo e salário podem ser outros, as comissões prometidas não estão mais previstas, ou até mesmo o empregador deixa de contratar ou por desistência de abrir a vaga ou porque decide chamar outra pessoa após ter acertado com a anterior”, explica a advogada trabalhista Juliana da Silva Borges.
De acordo com a advogada trabalhista Caterine da Silva Ferreira, o acerto pré-contratual pode ser verbal ou por escrito, em que as partes se obrigam a celebrar um contrato. “O empregador diz que vai contratar, ambos combinam datas e valores. Muitas vezes o empregado pede demissão do outro emprego e até muda de estado ou cidade para preencher a vaga. Aí então o novo patrão volta atrás”, diz.
De acordo com ela, nesse caso havia a intenção de contratar, uma promessa de cumprimento que não foi concretizada. Por isso, o candidato lesado pode acionar a Justiça. No entanto, ele deve comprovar por meio de testemunhas e documentação que houve um pré-contrato que não foi cumprido.
“Muitos que passam por isso perdem negócios, investem em cursos ou congressos, compram roupa, tudo isso é investimento para o outro emprego”, diz Caterine.
Outras situações, segundo a advogada, é o empregador prometer que haverá assistência médica, comissão e um valor específico de salário, mas na hora de formalizar a contratação o empregado descobre que não há mais comissão, que o trabalhador terá de pagar pelo plano de saúde e o salário será menor porque o candidato à vaga não tem um curso específico que seria fundamental para aquela função. “Trata-se de alterações nas condições do pré-contrato que não estavam nem no anúncio da vaga e nem foram mencionadas na conversa”.
De acordo com Caterine, a oferta ao público equivale a uma proposta de contratar e tem de ser cumprida. “Se anunciou o valor não pode mudar mais”, diz.
Mas a advogada trabalhista alerta que, se o candidato assinar o contrato, mesmo com as alterações, fica mais difícil de acionar a Justiça porque supõe-se que ele concordou com as modificações.
“No começo é o namoro, mas na hora de assinar o papel vem o problema”, diz. Segundo Caterine, a ação pode ser por dano moral e material.
“O empregador diz que vai
contratar, ambos combinam
datas e valores. Muitas vezes
o empregado pede demissão
do outro emprego e até muda
de estado ou cidade para
preencher a vaga. Aí então o
novo patrão volta atrás” "
De acordo com Juliana, o dano moral se dá quando o candidato foi iludido e viu frustrada a chance de ter um trabalho, seja porque no momento da contratação não foi cumprido o que foi combinado, seja porque ele acabou não sendo chamado para a vaga. Já o dano material se refere às despesas que o candidato teve com viagens, cursos, exames, aluguel de imóvel, entre outros gastos.
Para Marcelo Segal, juiz do trabalho e autor de “Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST” (Editora Impetus), é necessário antes identificar se a promessa de emprego gera para o futuro empregado um direito adquirido ou apenas uma expectativa de direito.
“Se entendermos que é um direito adquirido, então aquele que ofereceu é obrigado a contratar, e se não o fizer pagará multa porque descumpriu a sua promessa. Para quem pensa assim, a promessa aceita já teve o poder de criar o contrato de trabalho. Por outro lado, se aceitarmos que a oferta de emprego gera apenas uma expectativa para o futuro empregado, então seria direito daquele que ofertou o posto de trabalho retirar a proposta, sem direito a indenização”, explica.
Ganho de causa
O juiz diz que já julgou casos nos quais a oferta foi feita em documento próprio e posteriormente confirmada, o futuro empregado pediu demissão de onde trabalhava, mudou de residência para ficar próximo ao novo local de trabalho, foi aprovado no exame admissional, mas na hora “H” o novo patrão disse que havia se arrependido e que pedia desculpas pelo transtorno.
O empregado então foi à Justiça requerer indenização e ganhou a causa. “Se é verdade que não se pode obrigar o empregador a contratar, por outro lado ele não pode ficar imune à indenização pelos gastos do empregado que tinha certeza de que seria aproveitado. Nesses casos, a indenização se impõe para resgatar a justiça, já que não se pode, irresponsavelmente, brincar com a vida alheia.”
De acordo com o juiz, a indenização envolverá o dano emergente (aquilo que o empregado gastou, como exames, viagens, aluguel de imóvel, entre outros), o lucro cessante (o que ele deixou de ganhar no emprego anterior) e dano moral (aflição e constrangimento vividos).
Ele recomenda que o empregado junte todos os documentos sobre a situação - cartas, e-mails, recibos de gastos e exames feitos - e verifique as pessoas que presenciaram os fatos para que no futuro possam servir como testemunhas em juízo.
Fonte: G1
Especialistas recomendam reunir provas para pedir indenização.
Quem procura emprego deve ficar atento ao chamado acordo pré-contratual, em que as empresas comunicam os salários, os benefícios e as cargas horárias ao candidato escolhido.
De acordo com advogados trabalhistas, na hora de formalizar o contrato o empregador pode modificar o anteriormente combinado, o que pode resultar numa diminuição no valor do salário ou até na alocação em um cargo diferente do anunciado. Outra situação possível é o empregador oferecer a vaga e depois desistir de contratar o candidato escolhido.
O chamado acordo pré-contratual envolve riscos. Por isso, especialistas recomendam que candidatos a emprego reúnam todas as informações e documentação relacionadas à vaga para, no caso de algumas das situações acima ocorrer, entrar com ação na Justiça para pedir indenização por dano moral e/ou material.
Veja que provas o candidato pode reunir para possível ação na Justiça
*Anúncio da vaga feito em anúncios em jornais, em sites de emprego e até mesmo em reportagens jornalísticas que anunciam as vagas com os requisitos e salários
*Lista de benefícios apresentada pela empresa durante o acordo pré-contratual
*Questionário da empresa contratante com perguntas como dados pessoais e atividades no último emprego
*Documento relacionado a exames admissionais pedidos ou realizados
*Cartas ou e-mails enviados pela empresa relacionados à vaga
*Recibos de despesas efetuadas com cursos, roupas e mudança de cidade, entre outros
*Carta de demissão da antiga empresa
*Testemunhas (podem ser outros candidatos à vaga)
Fontes: Caterine da Silva Ferreira, Juliana da Silva Borges e Marcelo Segal
“O cargo e salário podem ser outros, as comissões prometidas não estão mais previstas, ou até mesmo o empregador deixa de contratar ou por desistência de abrir a vaga ou porque decide chamar outra pessoa após ter acertado com a anterior”, explica a advogada trabalhista Juliana da Silva Borges.
De acordo com a advogada trabalhista Caterine da Silva Ferreira, o acerto pré-contratual pode ser verbal ou por escrito, em que as partes se obrigam a celebrar um contrato. “O empregador diz que vai contratar, ambos combinam datas e valores. Muitas vezes o empregado pede demissão do outro emprego e até muda de estado ou cidade para preencher a vaga. Aí então o novo patrão volta atrás”, diz.
De acordo com ela, nesse caso havia a intenção de contratar, uma promessa de cumprimento que não foi concretizada. Por isso, o candidato lesado pode acionar a Justiça. No entanto, ele deve comprovar por meio de testemunhas e documentação que houve um pré-contrato que não foi cumprido.
“Muitos que passam por isso perdem negócios, investem em cursos ou congressos, compram roupa, tudo isso é investimento para o outro emprego”, diz Caterine.
Outras situações, segundo a advogada, é o empregador prometer que haverá assistência médica, comissão e um valor específico de salário, mas na hora de formalizar a contratação o empregado descobre que não há mais comissão, que o trabalhador terá de pagar pelo plano de saúde e o salário será menor porque o candidato à vaga não tem um curso específico que seria fundamental para aquela função. “Trata-se de alterações nas condições do pré-contrato que não estavam nem no anúncio da vaga e nem foram mencionadas na conversa”.
De acordo com Caterine, a oferta ao público equivale a uma proposta de contratar e tem de ser cumprida. “Se anunciou o valor não pode mudar mais”, diz.
Mas a advogada trabalhista alerta que, se o candidato assinar o contrato, mesmo com as alterações, fica mais difícil de acionar a Justiça porque supõe-se que ele concordou com as modificações.
“No começo é o namoro, mas na hora de assinar o papel vem o problema”, diz. Segundo Caterine, a ação pode ser por dano moral e material.
“O empregador diz que vai
contratar, ambos combinam
datas e valores. Muitas vezes
o empregado pede demissão
do outro emprego e até muda
de estado ou cidade para
preencher a vaga. Aí então o
novo patrão volta atrás” "
De acordo com Juliana, o dano moral se dá quando o candidato foi iludido e viu frustrada a chance de ter um trabalho, seja porque no momento da contratação não foi cumprido o que foi combinado, seja porque ele acabou não sendo chamado para a vaga. Já o dano material se refere às despesas que o candidato teve com viagens, cursos, exames, aluguel de imóvel, entre outros gastos.
Para Marcelo Segal, juiz do trabalho e autor de “Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST” (Editora Impetus), é necessário antes identificar se a promessa de emprego gera para o futuro empregado um direito adquirido ou apenas uma expectativa de direito.
“Se entendermos que é um direito adquirido, então aquele que ofereceu é obrigado a contratar, e se não o fizer pagará multa porque descumpriu a sua promessa. Para quem pensa assim, a promessa aceita já teve o poder de criar o contrato de trabalho. Por outro lado, se aceitarmos que a oferta de emprego gera apenas uma expectativa para o futuro empregado, então seria direito daquele que ofertou o posto de trabalho retirar a proposta, sem direito a indenização”, explica.
Ganho de causa
O juiz diz que já julgou casos nos quais a oferta foi feita em documento próprio e posteriormente confirmada, o futuro empregado pediu demissão de onde trabalhava, mudou de residência para ficar próximo ao novo local de trabalho, foi aprovado no exame admissional, mas na hora “H” o novo patrão disse que havia se arrependido e que pedia desculpas pelo transtorno.
O empregado então foi à Justiça requerer indenização e ganhou a causa. “Se é verdade que não se pode obrigar o empregador a contratar, por outro lado ele não pode ficar imune à indenização pelos gastos do empregado que tinha certeza de que seria aproveitado. Nesses casos, a indenização se impõe para resgatar a justiça, já que não se pode, irresponsavelmente, brincar com a vida alheia.”
De acordo com o juiz, a indenização envolverá o dano emergente (aquilo que o empregado gastou, como exames, viagens, aluguel de imóvel, entre outros), o lucro cessante (o que ele deixou de ganhar no emprego anterior) e dano moral (aflição e constrangimento vividos).
Ele recomenda que o empregado junte todos os documentos sobre a situação - cartas, e-mails, recibos de gastos e exames feitos - e verifique as pessoas que presenciaram os fatos para que no futuro possam servir como testemunhas em juízo.
Fonte: G1
Câmara aprova proposta sobre piso salarial de policiais e bombeiros
Piso transitório será de R$ 3,5 mil para os policiais de menor graduação.
Texto indica que implementação do piso ocorrerá em 180 dias.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3), em primeiro turno, uma proposta sobre a definição do piso salarial para os policiais civis e militares e bombeiros dos estados. A matéria foi aprovada por 393 votos, com duas abstenções, e os deputados precisam ainda analisar os destaques
O texto aprovado é o de uma emenda assinada por vários partidos, semelhante à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) original vinda do Senado. As principais diferenças são a diminuição do prazo para implementar o piso, que passa de um ano para 180 dias; e a previsão de um piso nacional provisório até que seja editada a lei.
Esse piso transitório será de R$ 3,5 mil para os policiais de menor graduação (soldados, no caso da PM) e de R$ 7 mil para os oficiais do menor posto.
Subsídio
A emenda aprovada, assim como a PEC original do Senado, determina que a remuneração será paga na forma de subsídio. Nessa sistemática, não há soldos ou gratificações e sim apenas um valor único, adicionado de valores não tributáveis, como auxílio-alimentação, auxílio-creche e vale-transporte ou diárias.
As regras valem tanto para os servidores da ativa quanto para os inativos e pensionistas. Como a remuneração desses profissionais é de responsabilidade dos estados, a mesma lei que estabelecer o piso nacional regulamentará o funcionamento de um fundo com parte da receita tributária da União para complementar o pagamento do piso. A lei também definirá o prazo de duração do fundo.
(*) Com informações da Agência Câmara
Fonte: G1
Texto indica que implementação do piso ocorrerá em 180 dias.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3), em primeiro turno, uma proposta sobre a definição do piso salarial para os policiais civis e militares e bombeiros dos estados. A matéria foi aprovada por 393 votos, com duas abstenções, e os deputados precisam ainda analisar os destaques
O texto aprovado é o de uma emenda assinada por vários partidos, semelhante à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) original vinda do Senado. As principais diferenças são a diminuição do prazo para implementar o piso, que passa de um ano para 180 dias; e a previsão de um piso nacional provisório até que seja editada a lei.
Esse piso transitório será de R$ 3,5 mil para os policiais de menor graduação (soldados, no caso da PM) e de R$ 7 mil para os oficiais do menor posto.
Subsídio
A emenda aprovada, assim como a PEC original do Senado, determina que a remuneração será paga na forma de subsídio. Nessa sistemática, não há soldos ou gratificações e sim apenas um valor único, adicionado de valores não tributáveis, como auxílio-alimentação, auxílio-creche e vale-transporte ou diárias.
As regras valem tanto para os servidores da ativa quanto para os inativos e pensionistas. Como a remuneração desses profissionais é de responsabilidade dos estados, a mesma lei que estabelecer o piso nacional regulamentará o funcionamento de um fundo com parte da receita tributária da União para complementar o pagamento do piso. A lei também definirá o prazo de duração do fundo.
(*) Com informações da Agência Câmara
Fonte: G1
terça-feira, 2 de março de 2010
TSE aprova regulamentação do voto em trânsito nas eleições presidenciais
Pela medida, eleitor poderá votar em qualquer uma das capitais brasileiras.
Para participar da eleição, no entanto, eleitor terá de comunicar ausência.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta terça-feira (2) minuta que regulamenta o voto em trânsito nas eleições presidenciais de outubro. O texto da matéria prevê que o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral e presente em uma das 26 capitais brasileiras e o Distrito Federal, na data do primeiro ou do segundo turno das eleições 2010, poderá votar para presidente e vice-presidente da República. O voto em trânsito foi aprovado pelo Congresso no ano passado, no projeto de reforma eleitoral.
Entretanto, para assegurar esse direito, o eleitor terá que se habilitar em qualquer cartório eleitoral do país, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, registrando a sua ausência do domicílio eleitoral e indicando a capital da unidade da federação em que estará presente, de passagem ou em deslocamento.
Dentro desse período, conforme o texto da minuta, o eleitor que tiver se habilitado para o voto em trânsito poderá alterar a capital de destino tanto no primeiro quanto no segundo turno da eleição ou mesmo desistir do voto em trânsito e exercer o seu direito de voto na sua seção de origem.
Superado o prazo limite de 15 de agosto, o cadastro de eleitores em trânsito será encerrado e, uma vez habilitado nesta categoria, o eleitor estará impossibilitado de votar na sua seção de origem. Caso não esteja presente na capital para a qual foi provisoriamente transferido, o eleitor deverá justificar a ausência em qualquer mesa receptora de justificativa, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem.
Ainda segundo a minuta aprovada pelo TSE, “os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim”.
Segundo o TSE, eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer mesa receptora de justificativa, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, “à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação”.
Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas “mesas receptoras de voto em trânsito”.
O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação na página do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais na internet do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.
A resolução foi aprovada no TSE por unanimidade e entra em vigor quando for publicada no Diário Oficial, o que pode ocorrer ainda nesta semana.
Doações por cartão de crédito
Além de regulamentar o voto em trânsito, o TSE também aprovou a matéria que regulamenta a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito. No ano das eleições, candidatos- inclusive a vice e suplentes- comitês financeiros e partidos políticos poderão arrecadar recursos para gastos em campanhas eleitorais por meio de cartão de crédito. As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física. É proibido o parcelamento das doações.
O TSE proíbe doações por meio de cartões corporativo, empresarial ou emitidos no exterior. “Incluem-se no conceito de cartão de crédito corporativo os cartões de pagamento utilizados por empresas privadas e por órgãos da administração pública direta e indireta de todas as esferas”.
Para poder arrecadar recursos por meio de cartão de crédito, os candidatos e comitês financeiros terão de solicitar registro na Justiça Eleitoral, obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação financeira de campanha, além de receber números de recibos eleitorais e criar uma página de internet específica para o recebimento destas doações.
Caberá aos candidatos ainda contratar a operadora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos. “Será permitida a utilização do terminal de captura de transações com cartões para as doações por meio de cartão de crédito e cartão de débito”, diz o texto aprovado pelo TSE.
Os recursos financeiros arrecadados por cartão de crédito e cartão de débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha.
Fonte: G1
Para participar da eleição, no entanto, eleitor terá de comunicar ausência.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nesta terça-feira (2) minuta que regulamenta o voto em trânsito nas eleições presidenciais de outubro. O texto da matéria prevê que o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral e presente em uma das 26 capitais brasileiras e o Distrito Federal, na data do primeiro ou do segundo turno das eleições 2010, poderá votar para presidente e vice-presidente da República. O voto em trânsito foi aprovado pelo Congresso no ano passado, no projeto de reforma eleitoral.
Entretanto, para assegurar esse direito, o eleitor terá que se habilitar em qualquer cartório eleitoral do país, de 15 de julho a 15 de agosto de 2010, registrando a sua ausência do domicílio eleitoral e indicando a capital da unidade da federação em que estará presente, de passagem ou em deslocamento.
Dentro desse período, conforme o texto da minuta, o eleitor que tiver se habilitado para o voto em trânsito poderá alterar a capital de destino tanto no primeiro quanto no segundo turno da eleição ou mesmo desistir do voto em trânsito e exercer o seu direito de voto na sua seção de origem.
Superado o prazo limite de 15 de agosto, o cadastro de eleitores em trânsito será encerrado e, uma vez habilitado nesta categoria, o eleitor estará impossibilitado de votar na sua seção de origem. Caso não esteja presente na capital para a qual foi provisoriamente transferido, o eleitor deverá justificar a ausência em qualquer mesa receptora de justificativa, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral de origem.
Ainda segundo a minuta aprovada pelo TSE, “os eleitores habilitados para votar em trânsito terão seus nomes excluídos da urna eletrônica, passando a constar, exclusivamente, da urna das seções especialmente instaladas para este fim”.
Segundo o TSE, eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer mesa receptora de justificativa, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, “à exceção da capital do Estado por ele indicada no requerimento de habilitação”.
Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais cadastrar, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas “mesas receptoras de voto em trânsito”.
O eleitor habilitado para votar em trânsito poderá consultar, a partir de 5 de setembro de 2010, o seu local de votação na página do Tribunal Superior Eleitoral ou dos Tribunais Regionais Eleitorais na internet do seu domicílio de origem ou da respectiva capital por ele indicada.
A resolução foi aprovada no TSE por unanimidade e entra em vigor quando for publicada no Diário Oficial, o que pode ocorrer ainda nesta semana.
Doações por cartão de crédito
Além de regulamentar o voto em trânsito, o TSE também aprovou a matéria que regulamenta a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito. No ano das eleições, candidatos- inclusive a vice e suplentes- comitês financeiros e partidos políticos poderão arrecadar recursos para gastos em campanhas eleitorais por meio de cartão de crédito. As doações mediante cartão de crédito somente poderão ser realizadas por pessoa física. É proibido o parcelamento das doações.
O TSE proíbe doações por meio de cartões corporativo, empresarial ou emitidos no exterior. “Incluem-se no conceito de cartão de crédito corporativo os cartões de pagamento utilizados por empresas privadas e por órgãos da administração pública direta e indireta de todas as esferas”.
Para poder arrecadar recursos por meio de cartão de crédito, os candidatos e comitês financeiros terão de solicitar registro na Justiça Eleitoral, obter inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), abrir conta bancária eleitoral específica para a movimentação financeira de campanha, além de receber números de recibos eleitorais e criar uma página de internet específica para o recebimento destas doações.
Caberá aos candidatos ainda contratar a operadora de cartão de crédito para habilitar o recebimento de recursos. “Será permitida a utilização do terminal de captura de transações com cartões para as doações por meio de cartão de crédito e cartão de débito”, diz o texto aprovado pelo TSE.
Os recursos financeiros arrecadados por cartão de crédito e cartão de débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para a movimentação financeira de campanha.
Fonte: G1
segunda-feira, 1 de março de 2010
Conheça seus direitos em caso de sofrer um acidente no trabalho
É possível conseguir reembolso de medicamentos.
Acidentado tem estabilidade de um ano após voltar de afastamento.
Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho? A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento. Mas como saber quais são esses benefícios?
O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.
Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Os tipos de acidentes
De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação ( veja aqui a lei ) o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há, porém, três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:
Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.
De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.
osé Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.
Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse
Como agir após um acidente?
O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).
Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).
O que a empresa deve fazer?
Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.
Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma delas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.
As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
Direitos
Veja abaixo as dúvidas esclarecidas pela juíza Vólia Bonfim Cassar em relação aos acidentes de trabalho:
1) É caracterizado como acidente de trajeto se o funcionário muda o percurso do trabalho para casa (resolve passar na padaria, por exemplo)?
Sim. A lei é clara ao se referir que o acidente de trajeto é o ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, independente do itinerário escolhido, se mais distante ou mais curto. Os tribunais têm entendido que um pequeno desvio de curso, como no exemplo acima, não impede a caracterização do acidente (nexo causal). Para afastar o acidente é necessário um desvio relevante, como passar na casa da namorada e ficar horas por lá ou parar em um restaurante e jantar com os amigos.
2) O funcionário afastado por acidente de trabalho tem décimo terceiro?
A previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
3) Caso o funcionário receba por mais de seis meses o auxílio-doença, ele perde o direito a ter férias anuais remuneradas?
O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais (ainda não adquiridas), segundo um artigo da CLT. Todavia, o dispositivo fere a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Por esse motivo, há quem entenda que o artigo está revogado.
4) Quanto tempo um funcionário pode ficar afastado por doença do trabalho?
O afastamento decorrente de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-doença, pode perdurar enquanto a enfermidade existir, sem prazo limite.
5) Quando afastado, o funcionário continua recebendo o mesmo salário?
O benefício mensal equivale a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
6) Em que caso o funcionário é aposentado por invalidez?
A invalidez ocorre por uma lesão ou sequela que reduz ou retira a capacidade de trabalho. Se a lesão gerar a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a Previdência Social vai deferir sua aposentadoria por invalidez.
7) O funcionário tem direito a reembolso com despesas médicas no período do afastamento? Quem paga?
Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não houve culpa do empregador, as despesas correm por conta do empregado.
8) Como sabemos quando o acidente foi por culpa do patrão ou do empregado? Como provar?
Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa do patrão). Todos os meios lícitos de prova são admitidos, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.
9) Em caso de morte por acidente do trabalho, o que ocorre?
Os dependentes do segurado recebem o benefício previdenciário respectivo.
10) Se o funcionário não usar os equipamentos de seguranças exigidos pela empresa e se acidentar, ele continua com os direitos?
Cabe ao empregador fornecer equipamento de proteção individual e fiscalizar se os empregados o estão usando corretamente, sob pena de justa causa. Caso o empregado sofra um acidente por não ter usado o equipamento que teria evitado a lesão, pode ser apontada a culpa exclusiva ou concorrente (junto com a empresa) da vítima. No primeiro caso, a responsabilidade do patrão é excluída. No segundo, reduzida.
11) Os funcionários públicos são penalizados por não estarem cobertos pela lei?
Não, pois possuem lei própria com benefícios semelhantes.
Fonte: G1
Acidentado tem estabilidade de um ano após voltar de afastamento.
Os acidentes acontecem quando menos se espera. Mas o que fazer quando eles ocorrem no trabalho? A primeira ação, instantânea, é procurar um médico, afirmam especialistas. Passada a consulta médica, porém, há uma série de direitos que o trabalhador tem em relação ao dano, como reembolso de despesas e estabilidade por um ano após um possível afastamento. Mas como saber quais são esses benefícios?
O primeiro passo é detectar o que configura um acidente do trabalho. Diferentemente do que parece, ele não é apenas um episódio ocorrido dentro da empresa, por conta de uma queda ou lesão.
Especialistas ouvidos pelo G1 explicam que os acidentes de trabalho podem acontecer no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, no exercício externo da função (para pessoas que trabalham na rua) ou até mesmo ser uma doença adquirida no serviço ao longo do tempo.
Os tipos de acidentes
De acordo com a juíza do trabalho Vólia Bonfim Cassar, na legislação ( veja aqui a lei ) o acidente de trabalho é definido como "aquele que ocorre pelo exercício da função a serviço da empresa", podendo provocar lesão corporal ou até mesmo a morte. Ele também pode causar a "perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Há, porém, três tipos de acidente de trabalho, o típico, o de trajeto e o atípico (ou doença do trabalho). Veja abaixo as definições:
Típico: ocorre, subitamente, no horário de trabalho, como a queda de uma escada.
De trajeto: acontece no trajeto de casa para o trabalho e do trabalho para casa.
Atípico (ou doença do trabalho): doença sofrida em razão do trabalho, também conhecida como doença ocupacional ou profissional (como adquirir deficiência auditiva pelo barulho em fábricas ou tendinite por digitar muito no computador).
Em 2007, foram registrados no país 653.090 acidentes do trabalho, crescimento de 27,5% na comparação com 2006 (512.232), segundo o Ministério da Previdência Social. Em 2007, foram 415 mil acidentes típicos, 78,5 mil acidentes de trajeto e 21 mil doenças do trabalho.
osé Damásio de Aquino, assessor da diretoria técnica da Fundação de Segurança e Medicina do Trabalho, a Fundacentro, estima, porém, que os números sejam maiores.
Isso porque só os acidentes com os segurados da Previdência Social entram para os registros - só quem é contribuinte do Instituto Nacional de Seguro Social tem direito ao auxílio doença em caso de acidente no trabalho. "Levando em conta que os segurados são 40% da População Economicamente Ativa, muitos trabalhadores informais sofrem acidentes e não têm cobertura", disse
Como agir após um acidente?
O primeiro passo que um funcionário deve tomar após sofrer um acidente no trabalho é procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido (caso a vítima esteja impossibilitada, a pessoa que a socorreu pode fazer o aviso).
Segundo Alberto Pereira, presidente da APS Assessoria de Segurança, caso a empresa tenha médico interno, o profissional deve procurá-lo. Caso contrário, o funcionário deve ir ao hospital que convier (o mais próximo, o do convênio, etc).
O que a empresa deve fazer?
Assim que for notificada do acidente, cabe à empresa comunicá-lo à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), explica a juíza Vólia Bonfim Cassar.
Se o acidente não for grave, como uma escoriação ou lesão leve, o funcionário, assim que atendido e receber alta médica, deve voltar ao serviço. Em caso de afastamento, fica por conta da empresa os custos com os primeiros 15 dias de ausência do funcionário.
Passado esse período, todo o segurado da Previdência Social tem direito ao auxílio doença do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Segundo a juíza, tanto empregados registrados, como os rurais, os domésticos e o autônomo, desde que contribuintes, estão cobertos pelos pelo auxílio quando sofrem acidente de trabalho.
Segundo a juíza, após ficar afastado e receber alta médica, o acidentado tem estabilidade por 12 meses, contados a partir do encerramento do auxílio-doença.
Deveres da empresa
Toda empresa deve prevenir os acidentes no ambiente de trabalho. Uma delas é oferecer equipamentos de segurança para as funções que os exigem (como óculos de proteção para quem trabalha com solda, protetor auricular para quem trabalha em galpões barulhentos, etc).
Segundo o especialista Alberto Pereira, toda empresa deve identificar, isolar e eliminar os riscos.“Se não é possível eliminar, o risco deve ser sinalizado, como pintar de amarelo ou colocar uma placa em locais onde é perigoso”, disse.
As empresas também podem ter uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). A comissão identifica procura identificar e prevenir os riscos, além de informar os funcionários sobre eles.
Direitos
Veja abaixo as dúvidas esclarecidas pela juíza Vólia Bonfim Cassar em relação aos acidentes de trabalho:
1) É caracterizado como acidente de trajeto se o funcionário muda o percurso do trabalho para casa (resolve passar na padaria, por exemplo)?
Sim. A lei é clara ao se referir que o acidente de trajeto é o ocorrido no percurso casa/trabalho e vice-versa, independente do itinerário escolhido, se mais distante ou mais curto. Os tribunais têm entendido que um pequeno desvio de curso, como no exemplo acima, não impede a caracterização do acidente (nexo causal). Para afastar o acidente é necessário um desvio relevante, como passar na casa da namorada e ficar horas por lá ou parar em um restaurante e jantar com os amigos.
2) O funcionário afastado por acidente de trabalho tem décimo terceiro?
A previdência paga o 13º salário proporcional ao tempo de afastamento.
3) Caso o funcionário receba por mais de seis meses o auxílio-doença, ele perde o direito a ter férias anuais remuneradas?
O empregado que permanecer por mais de seis meses recebendo auxílio doença perde as férias proporcionais (ainda não adquiridas), segundo um artigo da CLT. Todavia, o dispositivo fere a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Por esse motivo, há quem entenda que o artigo está revogado.
4) Quanto tempo um funcionário pode ficar afastado por doença do trabalho?
O afastamento decorrente de acidente de trabalho, com percepção do auxílio-doença, pode perdurar enquanto a enfermidade existir, sem prazo limite.
5) Quando afastado, o funcionário continua recebendo o mesmo salário?
O benefício mensal equivale a 91% do salário contribuição e não pode ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
6) Em que caso o funcionário é aposentado por invalidez?
A invalidez ocorre por uma lesão ou sequela que reduz ou retira a capacidade de trabalho. Se a lesão gerar a total incapacidade para o exercício de qualquer atividade ou profissão, a Previdência Social vai deferir sua aposentadoria por invalidez.
7) O funcionário tem direito a reembolso com despesas médicas no período do afastamento? Quem paga?
Se o acidente ocorreu por culpa do patrão, é dele a responsabilidade pelas despesas médicas. Se não houve culpa do empregador, as despesas correm por conta do empregado.
8) Como sabemos quando o acidente foi por culpa do patrão ou do empregado? Como provar?
Todas as vezes que o empregador descumprir uma norma ou abusar de um direito que cause prejuízo ao empregado, nascerá a responsabilidade de indenizar (culpa do patrão). Todos os meios lícitos de prova são admitidos, tais como testemunha, perícia, confissão e documentos.
9) Em caso de morte por acidente do trabalho, o que ocorre?
Os dependentes do segurado recebem o benefício previdenciário respectivo.
10) Se o funcionário não usar os equipamentos de seguranças exigidos pela empresa e se acidentar, ele continua com os direitos?
Cabe ao empregador fornecer equipamento de proteção individual e fiscalizar se os empregados o estão usando corretamente, sob pena de justa causa. Caso o empregado sofra um acidente por não ter usado o equipamento que teria evitado a lesão, pode ser apontada a culpa exclusiva ou concorrente (junto com a empresa) da vítima. No primeiro caso, a responsabilidade do patrão é excluída. No segundo, reduzida.
11) Os funcionários públicos são penalizados por não estarem cobertos pela lei?
Não, pois possuem lei própria com benefícios semelhantes.
Fonte: G1
domingo, 28 de fevereiro de 2010
Falar mal de ex-chefe ou de ex-empregado pode acabar na Justiça
Difamações, ofensas e revelar segredos são algumas das situações.
Prejudicados devem entrar na Justiça por dano moral.
Trabalhadores devem ficar atentos ao comportamento mesmo após deixar uma empresa. Difamar ex-colegas ou ex-patrões, contar segredos industriais ou colocar ex-empregados em “listas negras” para que não sejam contratados por outros podem gerar ações na Justiça por dano moral pós-contratual.
De acordo com a advogada trabalhista Caterine da Silva Ferreira, mesmo que não seja o proprietário o responsável por difamar o funcionário, e sim algum dos demais empregados, as empresas respondem pelos danos que seus funcionários venham a causar a ex-empregados. “Quando o contrato deixa de existir permanece a boa-fé contratual de ambas as partes”, explica.
Veja situações mais comuns que podem gerar o chamado dano moral pós-contratual
Lista negra
Ex-patrão coloca ex-funcionário em uma “lista negra” e o difama no mercado de atuação, fazendo com que perca oportunidades de trabalho - fala que ele não foi um bom funcionário e que as empresas não devem contratá-lo. Essa situação geralmente ocorre quando o ex-empregado entra com ação na Justiça reivindicando direitos trabalhistas.
Difamações
O empregador divulga os motivos da dispensa interna e externamente, como um exemplo a não ser seguido pelos colegas.
O funcionário sai da empresa e colegas falam mal de sua opção sexual no ambiente de trabalho ou dizem para representantes de outras empresas para não contratá-lo por causa de sua sexualidade.
Mesmo que a difamação parta de um ex-colega de setor, ele fala em nome da empresa, que responde pelos atos de seus funcionários.
Segredos
Ex-empregados que revelam segredos industriais da empresa podem ser acionados na Justiça pelo empregador, mesmo que no contrato não esteja prevista uma cláusula contra violação do segredo industrial.
Ex-funcionários espalham no mercado que a empresa em que trabalhavam está enfrentando problemas, sejam financeiros ou de gestão. A empresa pode perder negócios por causa da chamada difamação do empregado, que abala a imagem e reputação da empresa.
Ofensas
O ex-funcionário fala mal das pessoas com quem ele trabalhava. Se forem ofensas diretas aos ex-colegas, não cabe ação trabalhista – o que ocorre somente se essas ofensas pessoais mancharem a honra ou denegrirem a imagem da empresa.
Internet
O empregador ou o ex-funcionário podem falar mal de si na internet, via blogs e redes sociais, com difamações relacionadas ao ambiente de trabalho.
Funcionários falam mal do ex-colega que saiu ou zombam dele por meio de emails corporativos.
Provas
Testemunhas que presenciaram os fatos
Emails corporativos
Páginas dos sites em que foram postadas as ofensas – nesse caso é necessário investigar de quem partiu as mensagens, como obter o ID do computador
Vídeos e gravações de conversas
Fontes: Caterine da Silva Ferreira, Mauro Schiavi e Juliana Bracks
"Não é só o chefe que pode gerar ações por dano moral, outros funcionários também podem. A empresa tem responsabilidade de escolher bem seus funcionários e responde por qualquer ato deles, por isso, em caso de ação por dano moral pós-contrato, é o dono da empresa que paga a indenização para o ex-empregado. Mas a empresa pode depois acionar na Justiça o funcionário que causou o dano e cobrar a indenização paga em ação de regresso para buscar ressarcimento do que foi pago por causa da conduta desse empregado”, diz Caterine.
Segundo Caterine, para entrar com ação por dano moral pós-contratual a pessoa que se sentir prejudicada deve ter provas do fato que gerou o constrangimento. E quem foi demitido por justa causa também pode entrar com ação na Justiça.
“Quanto mais específico for o setor em que se trabalha e as pessoas se conhecerem fica mais fácil reunir provas porque há uma gama menor de profissionais e eles são mais próximos. Nessa hora o networking é muito bom para descobrir ofensas, difamações e arrumar provas dos fatos”, diz.
Julgamentos
Mauro Schiavi, juiz do trabalho e autor do livro “Ações de Reparação por Danos Morais Recorrentes da Relação de Trabalho”, ações por dano moral pós-contratual são muito comuns.
“Já tive oportunidade de julgar processo em que se discutia o caso de uma ex-empregada que não arrumava emprego porque o ex-patrão ligava para os possíveis futuros empregadores difamando a ex-funcionária”, conta. De acordo com o juiz, há empregadores que têm lista negra de funcionários para fornecer informações desabonadoras a futuros empregadores.
"O dano moral atenta contra
a pessoa em todos os seus aspectos,
como intimidade, privacidade,
imagem e honra"
Schiavi diz que o empregado vítima de situações como as relatadas acima devem tentar documentar a situação, até mesmo gravar conversas telefônicas para, futuramente, poder ingressar com um processo judicial na Justiça do Trabalho para reparação do dano moral sofrido. Uma ação desse tipo demora de 6 meses (sem recurso) a 5 anos na Justiça do Trabalho.
O juiz explica que o dano moral não causa prejuízo econômico, mas viola um direito da personalidade, causando angústia, dor, sofrimento. “O dano moral atenta contra a pessoa em todos os seus aspectos, como intimidade, privacidade, imagem e honra”.
Prescrição
"Ministério Público do Trabalho
tem atuado maciçamente contra
empresas que mantêm listas negras
ou que divulgam em sites ou meios
de comunicação informações que
atentem contra a dignidade do trabalhador"
Juliana Bracks, especialista em direito do trabalho do Centro de Estudos, Pesquisas e Atualização, ressalta que o empregado, no Brasil, tem até dois anos após o término do contrato de trabalho para entrar com ação na Justiça do Trabalho. “Em casos de ações por dano pós-contratual, se o ex-empregado ajuizar a ação passados os dois anos da extinção do contrato, precisa provar a data em que teve ciência da difamação”, explica.
Segundo a advogada trabalhista, o valor das indenizações varia bastante e não existe um parâmetro definido pelos juízes, que levam em conta as circunstâncias do caso, a conduta do agressor e o dano causado à vítima. “Se a ação é coletiva as indenizações costumam ter valores maiores devido ao caráter pedagógico da condenação e à extensão social do ilícito”, diz.
“A melhor forma de prevenir essas condutas irregulares em uma empresa é promover campanhas, debates e punir os responsáveis denunciados pelos trabalhadores. Se a empresa nada fizer, certamente será considerada conivente com a postura de seus empregados”, conclui.
Fonte: G1
Prejudicados devem entrar na Justiça por dano moral.
Trabalhadores devem ficar atentos ao comportamento mesmo após deixar uma empresa. Difamar ex-colegas ou ex-patrões, contar segredos industriais ou colocar ex-empregados em “listas negras” para que não sejam contratados por outros podem gerar ações na Justiça por dano moral pós-contratual.
De acordo com a advogada trabalhista Caterine da Silva Ferreira, mesmo que não seja o proprietário o responsável por difamar o funcionário, e sim algum dos demais empregados, as empresas respondem pelos danos que seus funcionários venham a causar a ex-empregados. “Quando o contrato deixa de existir permanece a boa-fé contratual de ambas as partes”, explica.
Veja situações mais comuns que podem gerar o chamado dano moral pós-contratual
Lista negra
Ex-patrão coloca ex-funcionário em uma “lista negra” e o difama no mercado de atuação, fazendo com que perca oportunidades de trabalho - fala que ele não foi um bom funcionário e que as empresas não devem contratá-lo. Essa situação geralmente ocorre quando o ex-empregado entra com ação na Justiça reivindicando direitos trabalhistas.
Difamações
O empregador divulga os motivos da dispensa interna e externamente, como um exemplo a não ser seguido pelos colegas.
O funcionário sai da empresa e colegas falam mal de sua opção sexual no ambiente de trabalho ou dizem para representantes de outras empresas para não contratá-lo por causa de sua sexualidade.
Mesmo que a difamação parta de um ex-colega de setor, ele fala em nome da empresa, que responde pelos atos de seus funcionários.
Segredos
Ex-empregados que revelam segredos industriais da empresa podem ser acionados na Justiça pelo empregador, mesmo que no contrato não esteja prevista uma cláusula contra violação do segredo industrial.
Ex-funcionários espalham no mercado que a empresa em que trabalhavam está enfrentando problemas, sejam financeiros ou de gestão. A empresa pode perder negócios por causa da chamada difamação do empregado, que abala a imagem e reputação da empresa.
Ofensas
O ex-funcionário fala mal das pessoas com quem ele trabalhava. Se forem ofensas diretas aos ex-colegas, não cabe ação trabalhista – o que ocorre somente se essas ofensas pessoais mancharem a honra ou denegrirem a imagem da empresa.
Internet
O empregador ou o ex-funcionário podem falar mal de si na internet, via blogs e redes sociais, com difamações relacionadas ao ambiente de trabalho.
Funcionários falam mal do ex-colega que saiu ou zombam dele por meio de emails corporativos.
Provas
Testemunhas que presenciaram os fatos
Emails corporativos
Páginas dos sites em que foram postadas as ofensas – nesse caso é necessário investigar de quem partiu as mensagens, como obter o ID do computador
Vídeos e gravações de conversas
Fontes: Caterine da Silva Ferreira, Mauro Schiavi e Juliana Bracks
"Não é só o chefe que pode gerar ações por dano moral, outros funcionários também podem. A empresa tem responsabilidade de escolher bem seus funcionários e responde por qualquer ato deles, por isso, em caso de ação por dano moral pós-contrato, é o dono da empresa que paga a indenização para o ex-empregado. Mas a empresa pode depois acionar na Justiça o funcionário que causou o dano e cobrar a indenização paga em ação de regresso para buscar ressarcimento do que foi pago por causa da conduta desse empregado”, diz Caterine.
Segundo Caterine, para entrar com ação por dano moral pós-contratual a pessoa que se sentir prejudicada deve ter provas do fato que gerou o constrangimento. E quem foi demitido por justa causa também pode entrar com ação na Justiça.
“Quanto mais específico for o setor em que se trabalha e as pessoas se conhecerem fica mais fácil reunir provas porque há uma gama menor de profissionais e eles são mais próximos. Nessa hora o networking é muito bom para descobrir ofensas, difamações e arrumar provas dos fatos”, diz.
Julgamentos
Mauro Schiavi, juiz do trabalho e autor do livro “Ações de Reparação por Danos Morais Recorrentes da Relação de Trabalho”, ações por dano moral pós-contratual são muito comuns.
“Já tive oportunidade de julgar processo em que se discutia o caso de uma ex-empregada que não arrumava emprego porque o ex-patrão ligava para os possíveis futuros empregadores difamando a ex-funcionária”, conta. De acordo com o juiz, há empregadores que têm lista negra de funcionários para fornecer informações desabonadoras a futuros empregadores.
"O dano moral atenta contra
a pessoa em todos os seus aspectos,
como intimidade, privacidade,
imagem e honra"
Schiavi diz que o empregado vítima de situações como as relatadas acima devem tentar documentar a situação, até mesmo gravar conversas telefônicas para, futuramente, poder ingressar com um processo judicial na Justiça do Trabalho para reparação do dano moral sofrido. Uma ação desse tipo demora de 6 meses (sem recurso) a 5 anos na Justiça do Trabalho.
O juiz explica que o dano moral não causa prejuízo econômico, mas viola um direito da personalidade, causando angústia, dor, sofrimento. “O dano moral atenta contra a pessoa em todos os seus aspectos, como intimidade, privacidade, imagem e honra”.
Prescrição
"Ministério Público do Trabalho
tem atuado maciçamente contra
empresas que mantêm listas negras
ou que divulgam em sites ou meios
de comunicação informações que
atentem contra a dignidade do trabalhador"
Juliana Bracks, especialista em direito do trabalho do Centro de Estudos, Pesquisas e Atualização, ressalta que o empregado, no Brasil, tem até dois anos após o término do contrato de trabalho para entrar com ação na Justiça do Trabalho. “Em casos de ações por dano pós-contratual, se o ex-empregado ajuizar a ação passados os dois anos da extinção do contrato, precisa provar a data em que teve ciência da difamação”, explica.
Segundo a advogada trabalhista, o valor das indenizações varia bastante e não existe um parâmetro definido pelos juízes, que levam em conta as circunstâncias do caso, a conduta do agressor e o dano causado à vítima. “Se a ação é coletiva as indenizações costumam ter valores maiores devido ao caráter pedagógico da condenação e à extensão social do ilícito”, diz.
“A melhor forma de prevenir essas condutas irregulares em uma empresa é promover campanhas, debates e punir os responsáveis denunciados pelos trabalhadores. Se a empresa nada fizer, certamente será considerada conivente com a postura de seus empregados”, conclui.
Fonte: G1
sábado, 27 de fevereiro de 2010
O que é o Crack, Como é feito o Crack, quais as substâncias que constituem o Crack, os males causados...
O crack surgiu no início da década de 80. É um tipo de droga feita de cocaína e mistura de cloridrato da cocaína, amônia e água destilada, que formam pequenos grãos.
O crack pode ser usado tanto aspirado quanto fumado. Por ser uma droga barata e pelo efeito durar pouco, faz com que as pessoas a usem em grandes quantidades, o que torna o vício maior. Por ser uma droga barata, atrai mais os usuários de baixa renda.
Quando a droga é fumada pelo usuário, ela faz um barulho de “estalar”, daí surgiu o nome de crack.
Seus efeitos psicológicos são de euforia, sensação de poder e aumento da auto-estima. Os efeitos físicos são: a aceleração do ritmo cardíaco, calafrios, pupilas dilatadas, pressão alta, ansiedade, falta de apetite e paranóia. Ela pode matar por overdose.
O crack é considero como uma das drogas mais fortes, pois além de manter o organismo no ritmo acelerado, também tem altos poderes viciantes.
Fonte: http://www.mundoeducacao.com.br/drogas/2/
O crack pode ser usado tanto aspirado quanto fumado. Por ser uma droga barata e pelo efeito durar pouco, faz com que as pessoas a usem em grandes quantidades, o que torna o vício maior. Por ser uma droga barata, atrai mais os usuários de baixa renda.
Quando a droga é fumada pelo usuário, ela faz um barulho de “estalar”, daí surgiu o nome de crack.
Seus efeitos psicológicos são de euforia, sensação de poder e aumento da auto-estima. Os efeitos físicos são: a aceleração do ritmo cardíaco, calafrios, pupilas dilatadas, pressão alta, ansiedade, falta de apetite e paranóia. Ela pode matar por overdose.
O crack é considero como uma das drogas mais fortes, pois além de manter o organismo no ritmo acelerado, também tem altos poderes viciantes.
Fonte: http://www.mundoeducacao.com.br/drogas/2/
Drogas
A palavra “droga” vem da palavra francesa “drogue”, que significa seca, alguma coisa seca. O conceito mais comum que é usado para se referir a uma droga, estupefaciente ou entorpecente é “toda substância que provoca alterações psico-químicas no organismo, ou seja, alterações nos sentidos e no funcionamento do organismo”.
É importante notar que a palavra “droga” pode ter vários sentidos, não se restringindo apenas ao fato de ser algo ilegal e prejudicial à saúde. Vários medicamentos que tem a função de combater enfermidades específicas, como a aspirina, por exemplo, podem ser considerados como drogas, porém usadas para fins medicinais.
As drogas podem ser classificadas em três tipos: depressoras, alucinógenas e estimulantes. As depressoras alteram o processamento de captação das informações pelo cérebro, dificultando e atrasando esse mecanismo, temos como exemplo o álcool, ópio, morfina. As alucinógenas tendem a despersonalizar os usuários, como a maconha, LSD, heroína, etc. As estimulantes provocam o aumento do processamento cerebral, resultando em situações de êxtase e grande agitação, como a cocaína, crack, ecstasy, anfetaminas, cafeína, etc.
Embora algumas drogas sejam lícitas, tais como as bebidas alcoólicas e o cigarro, são aceitas no âmbito da lei, provocam os mesmos danos na saúde das pessoas, além de gerarem o vício de seus usuários, agindo da mesma forma que as drogas ilícitas. Entre os principais motivos que levam uma pessoa ao uso de drogas estão a influência de amigos, problemas familiares, desejo de fuga, curiosidade, busca por situações prazerosas, dependência, etc.
Fonte: http://www.mundoeducacao.com.br/drogas/
É importante notar que a palavra “droga” pode ter vários sentidos, não se restringindo apenas ao fato de ser algo ilegal e prejudicial à saúde. Vários medicamentos que tem a função de combater enfermidades específicas, como a aspirina, por exemplo, podem ser considerados como drogas, porém usadas para fins medicinais.
As drogas podem ser classificadas em três tipos: depressoras, alucinógenas e estimulantes. As depressoras alteram o processamento de captação das informações pelo cérebro, dificultando e atrasando esse mecanismo, temos como exemplo o álcool, ópio, morfina. As alucinógenas tendem a despersonalizar os usuários, como a maconha, LSD, heroína, etc. As estimulantes provocam o aumento do processamento cerebral, resultando em situações de êxtase e grande agitação, como a cocaína, crack, ecstasy, anfetaminas, cafeína, etc.
Embora algumas drogas sejam lícitas, tais como as bebidas alcoólicas e o cigarro, são aceitas no âmbito da lei, provocam os mesmos danos na saúde das pessoas, além de gerarem o vício de seus usuários, agindo da mesma forma que as drogas ilícitas. Entre os principais motivos que levam uma pessoa ao uso de drogas estão a influência de amigos, problemas familiares, desejo de fuga, curiosidade, busca por situações prazerosas, dependência, etc.
Fonte: http://www.mundoeducacao.com.br/drogas/
Programa Minha Casa, Minha Vida terá mais 1 milhão de unidades, diz Lula
Presidente Lula discursou para empresários e autoridades em El Salvador.
Lula ressaltou que é possível fazer alianças entre governo e empresários.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou nesta sexta-feira (26) a construção de mais um milhão de casas dentro do programa Minha Casa, Minha Vida. "Já temos mais de 30 mil casas em construção, já temos mais de 730 mil casas com projetos aprovados na Caxa Econômica Federal e agora estou anunciando um próximo passo, vamos anunciar mais um milhao de casas no próximo período.", disse Lula para empresários brasileiros e salvadorenhos, em visita a El Salvador.
Durante o discurso Lula explicou para o presidente salvadorenho, Maurício Funes, que esse tipo de programa pode ser feito em conjunto com os empresários. Segundo Lula, é possível evitar divergências que impedem alianças entre setor empresarial e governante. "Eu acho, Maiuricio, que tudo isso vc pode construir junto com os empresários, deixando de lado as divergências, porque muitas vezes também houve falta de conversa entre o setor empresarial e governantes. Mesmo aqueles governamente que pareciam receber apoio dos empresários não tinham dialogo, não existia debate", afirmou o presidente.
Segundo Lula, o anúncio de mais um milhão de casas do Minha Casa, Minha Vida, será feito dentro do lançamento do PAC-2 (extensão do Programa de Aceleração do Crescimento), no dia 26 de março. "Assumimos o compromisso de que, para fazer casa popular, tem de ter subsídio do Estado. A gente não tem que ter medo da palavra subsídio para resolver um problema crônico, que é o problema habitacional dos países de toda a América Latina", disse.
"Às vezes, a gente tem que fazer o que parece impossível de fazer", disse ele, ao lembrar a conversa que teve com empresários brasileiros da construção civil, quando os chamou para conversar sobre o programa Minha Casa, Minha Vida e eles disseram que só poderiam assumir o compromisso de construir 200 mil casas.
Fonte: G1
Lula ressaltou que é possível fazer alianças entre governo e empresários.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou nesta sexta-feira (26) a construção de mais um milhão de casas dentro do programa Minha Casa, Minha Vida. "Já temos mais de 30 mil casas em construção, já temos mais de 730 mil casas com projetos aprovados na Caxa Econômica Federal e agora estou anunciando um próximo passo, vamos anunciar mais um milhao de casas no próximo período.", disse Lula para empresários brasileiros e salvadorenhos, em visita a El Salvador.
Durante o discurso Lula explicou para o presidente salvadorenho, Maurício Funes, que esse tipo de programa pode ser feito em conjunto com os empresários. Segundo Lula, é possível evitar divergências que impedem alianças entre setor empresarial e governante. "Eu acho, Maiuricio, que tudo isso vc pode construir junto com os empresários, deixando de lado as divergências, porque muitas vezes também houve falta de conversa entre o setor empresarial e governantes. Mesmo aqueles governamente que pareciam receber apoio dos empresários não tinham dialogo, não existia debate", afirmou o presidente.
Segundo Lula, o anúncio de mais um milhão de casas do Minha Casa, Minha Vida, será feito dentro do lançamento do PAC-2 (extensão do Programa de Aceleração do Crescimento), no dia 26 de março. "Assumimos o compromisso de que, para fazer casa popular, tem de ter subsídio do Estado. A gente não tem que ter medo da palavra subsídio para resolver um problema crônico, que é o problema habitacional dos países de toda a América Latina", disse.
"Às vezes, a gente tem que fazer o que parece impossível de fazer", disse ele, ao lembrar a conversa que teve com empresários brasileiros da construção civil, quando os chamou para conversar sobre o programa Minha Casa, Minha Vida e eles disseram que só poderiam assumir o compromisso de construir 200 mil casas.
Fonte: G1
Trabalhador demitido no período de experiência tem direito a indenização
Pagamento deve ser de metade dos dias que faltam para o fim do contrato.
Experiência deve durar no máximo 90 dias, de acordo com legislação.
O trabalhador demitido durante o período da experiência - que pode vigorar por até 90 dias - tem o direito de receber uma indenização diferenciada, referente à metade dos dias restantes para o término do contrato.
Isso significa que um trabalhador em contrato de experiência de 45 dias, se demitido após 10 dias de trabalho, por exemplo, tem direito aos dias trabalhados e mais metade do valor que receberia se tivesse trabalhado os 35 dias faltantes para o fim do prazo. Ou seja: deve receber, ao todo, por cerca 27 dias de trabalho.
No entanto, se é o trabalhador quem pede demissão durante o período, ele fica obrigado a indenizar a empresa. Segundo o Ministério do Trabalho, no entanto, deve-se comprovar que a empresa sofreu prejuízo. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
"O dever de o empregado indenizar seu ex-empregador não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de experiência. O seu dever de indenizar pressupõe a existência de prejuízo ao empregador, que (...) depende de prova. Diferentemente, o empregado terá direito à indenização equivalente à metade dos salários faltantes sem necessidade de alegar ou provar qualquer prejuízo", informou a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo.
Direitos e deveres no caso de rescisão durante a experiência
- Recebimento do saldo dos dias trabalhados
- Recebimento de indenização de metade dos dias faltantes para o término do contrato no caso de iniciativa da empresa
- Pagamento de indenização à empresa no caso de ela comprovar prejuízo com a saída por iniciativa do empregado
- Salário família, quando houver direito
- Não recebe aviso prévio se houver prazo no contrato assinado
- No caso de o contrato prever rescisão a qualquer hora, há aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS
- Tem direito a férias, 13º proporcional e liberação do FGTS
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência pode compreender qualquer período de até 90 dias e só pode ser renovado uma única vez, desde que não ultrapasse esse período - o mais comum é o modelo de 45 dias prorrogável por mais 45.
Caso ocorra mais de uma renovação, o contrato de experiência deixa de valer e o empregado passa a ter todos os direitos de um trabalhador contratado por tempo indeterminado, como aviso prévio.
Alguns acordos, no entanto, podem prever que o contrato de experiência possa ser rompido a qualquer momento sem prejuízo das partes, segundo a advogada trabalhista Daniela Lopomo Beteto, da Trevisioli Advogados Associados. Nesses casos, há pagamento de aviso prévio ao trabalhador.
"Naqueles contratos que contenham referida cláusula, ou seja, quando as partes, reciprocamente, podem optar pela rescisão antecipada, esta rescisão se operará como nos demais contratos por prazo indeterminado, sendo devido o pagamento de aviso prévio", esclarece Daniela.
A advogada indica que, caso o trabalhador queira rescindir o contrato, deve aguardar o término do prazo. Ela destaca ainda que cada convenção coletiva pode ter regras diferentes.
"Muitas convenções coletivas estabelecem regras próprias para o contrato de experiência, inclusive diminuindo o prazo de 90 dias, o que influirá necessariamente nos dias de prorrogação. (...) Assim, é fundamental a análise dos instrumentos coletivos que disponham sobre contrato de experiência antes da assinatura do contrato", esclarece a advogada.
Potencial
Na avaliação de consultores de recursos humanos, o período de experiência deve ser visto como época para o empregado mostrar seu potencial à empresa.
Fernando Montero da Costa, diretor de operação da Human Brasil, diz que nesse período os pontos fortes e fracos devem ser trabalhados. “Ser um funcionário proativo, mostrar novas idéias e ter criatividade são (qualidades) essenciais”, afirma.
Segundo ele, se vierem incumbências que não estavam previstas para sua função, o funcionário deve negociar com a chefia e deixar claro que precisa de ajuda para desempenhar as tarefas. Na opinião de Costa, já na seleção ele deve expor os pontos que precisam ser desenvolvidos.
Para o consultor, o empregado que está começando não deve ser ver como “patinho feio” e se isolar da equipe. São necessários espírito de integração e iniciativa. “Não se pode ficar alheio ao ambiente nem à cultura da empresa.”
Em contraponto, ele diz que quem começa não pode assumir uma postura arrogante. “O funcionário tem que ouvir e não querer impor suas idéias."
Buscando equilíbrio
Para Valéria Gomes, consultora da Companhia de Talentos, os três primeiros meses no cargo são o momento de o profissional entrar em equilíbrio. “Você está aprendendo a jogar naquele time, e ainda nem dá para trazer resultados. É um período de adaptação”, diz.
A consultora diz que esse período é de avaliação, tanto para o empregador quanto para o empregado. “O empregador vê se o funcionário é apto ou não para o cargo, e o empregado vê se é aquela vaga que ele quer."
Resultados
Segundo Costa, a expectativa em momentos de crise é tão grande que às vezes as cobranças começam após um mês de experiência. Por isso, o empregado não deve ficar esperando as coisas acontecerem, tem que correr atrás de resultados.
E o novo funcionário deve pedir feedback sobre seu desempenho após uma ou duas semanas do início no trabalho, seja para o setor de recursos humanos ou para o gestor.
Fonte: G1
Experiência deve durar no máximo 90 dias, de acordo com legislação.
O trabalhador demitido durante o período da experiência - que pode vigorar por até 90 dias - tem o direito de receber uma indenização diferenciada, referente à metade dos dias restantes para o término do contrato.
Isso significa que um trabalhador em contrato de experiência de 45 dias, se demitido após 10 dias de trabalho, por exemplo, tem direito aos dias trabalhados e mais metade do valor que receberia se tivesse trabalhado os 35 dias faltantes para o fim do prazo. Ou seja: deve receber, ao todo, por cerca 27 dias de trabalho.
No entanto, se é o trabalhador quem pede demissão durante o período, ele fica obrigado a indenizar a empresa. Segundo o Ministério do Trabalho, no entanto, deve-se comprovar que a empresa sofreu prejuízo. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
"O dever de o empregado indenizar seu ex-empregador não decorre do fato de ter sido dele a iniciativa de rescisão antecipada do contrato de experiência. O seu dever de indenizar pressupõe a existência de prejuízo ao empregador, que (...) depende de prova. Diferentemente, o empregado terá direito à indenização equivalente à metade dos salários faltantes sem necessidade de alegar ou provar qualquer prejuízo", informou a Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo.
Direitos e deveres no caso de rescisão durante a experiência
- Recebimento do saldo dos dias trabalhados
- Recebimento de indenização de metade dos dias faltantes para o término do contrato no caso de iniciativa da empresa
- Pagamento de indenização à empresa no caso de ela comprovar prejuízo com a saída por iniciativa do empregado
- Salário família, quando houver direito
- Não recebe aviso prévio se houver prazo no contrato assinado
- No caso de o contrato prever rescisão a qualquer hora, há aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS
- Tem direito a férias, 13º proporcional e liberação do FGTS
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de experiência pode compreender qualquer período de até 90 dias e só pode ser renovado uma única vez, desde que não ultrapasse esse período - o mais comum é o modelo de 45 dias prorrogável por mais 45.
Caso ocorra mais de uma renovação, o contrato de experiência deixa de valer e o empregado passa a ter todos os direitos de um trabalhador contratado por tempo indeterminado, como aviso prévio.
Alguns acordos, no entanto, podem prever que o contrato de experiência possa ser rompido a qualquer momento sem prejuízo das partes, segundo a advogada trabalhista Daniela Lopomo Beteto, da Trevisioli Advogados Associados. Nesses casos, há pagamento de aviso prévio ao trabalhador.
"Naqueles contratos que contenham referida cláusula, ou seja, quando as partes, reciprocamente, podem optar pela rescisão antecipada, esta rescisão se operará como nos demais contratos por prazo indeterminado, sendo devido o pagamento de aviso prévio", esclarece Daniela.
A advogada indica que, caso o trabalhador queira rescindir o contrato, deve aguardar o término do prazo. Ela destaca ainda que cada convenção coletiva pode ter regras diferentes.
"Muitas convenções coletivas estabelecem regras próprias para o contrato de experiência, inclusive diminuindo o prazo de 90 dias, o que influirá necessariamente nos dias de prorrogação. (...) Assim, é fundamental a análise dos instrumentos coletivos que disponham sobre contrato de experiência antes da assinatura do contrato", esclarece a advogada.
Potencial
Na avaliação de consultores de recursos humanos, o período de experiência deve ser visto como época para o empregado mostrar seu potencial à empresa.
Fernando Montero da Costa, diretor de operação da Human Brasil, diz que nesse período os pontos fortes e fracos devem ser trabalhados. “Ser um funcionário proativo, mostrar novas idéias e ter criatividade são (qualidades) essenciais”, afirma.
Segundo ele, se vierem incumbências que não estavam previstas para sua função, o funcionário deve negociar com a chefia e deixar claro que precisa de ajuda para desempenhar as tarefas. Na opinião de Costa, já na seleção ele deve expor os pontos que precisam ser desenvolvidos.
Para o consultor, o empregado que está começando não deve ser ver como “patinho feio” e se isolar da equipe. São necessários espírito de integração e iniciativa. “Não se pode ficar alheio ao ambiente nem à cultura da empresa.”
Em contraponto, ele diz que quem começa não pode assumir uma postura arrogante. “O funcionário tem que ouvir e não querer impor suas idéias."
Buscando equilíbrio
Para Valéria Gomes, consultora da Companhia de Talentos, os três primeiros meses no cargo são o momento de o profissional entrar em equilíbrio. “Você está aprendendo a jogar naquele time, e ainda nem dá para trazer resultados. É um período de adaptação”, diz.
A consultora diz que esse período é de avaliação, tanto para o empregador quanto para o empregado. “O empregador vê se o funcionário é apto ou não para o cargo, e o empregado vê se é aquela vaga que ele quer."
Resultados
Segundo Costa, a expectativa em momentos de crise é tão grande que às vezes as cobranças começam após um mês de experiência. Por isso, o empregado não deve ficar esperando as coisas acontecerem, tem que correr atrás de resultados.
E o novo funcionário deve pedir feedback sobre seu desempenho após uma ou duas semanas do início no trabalho, seja para o setor de recursos humanos ou para o gestor.
Fonte: G1
DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - Perguntas e Respostas
Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao gozo dos feriados civis e religiosos?
Resposta: Sim. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos, seja ele municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a folga por ocasião de falecimento de familiares?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (os pais), descendentes (os filhos), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga por ocasião do seu casamento?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até três dias consecutivos, por ocasião de seu casamento, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao pagamento de horas extras?
Resposta: O empregado doméstico pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado gado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras.
Pergunta: O empregado doméstico pode ter dois empregos ?
Resposta: Sim, desde que não haja conflitos de horários.
Pergunta: O empregado doméstico que vai prestar serviço militar obrigatório tem estabilidade no emprego?
Resposta: Sim. Após o término do período do serviço
militar obrigatório o emprego deve estar à sua disposição, mas ele terá que comunicar a sua intenção de retornar ao trabalho até 30 (trinta) dias após o término do período de instrução, caso não faça esta comunicação, que deve ser feita por carta registrada, telegrama ou documento idôneo, o seu contrato estará rescindido, por culpa sua. Durante o período em que ele estiver prestando o serviço militar o seu contrato fica suspenso para todos os seus efeitos.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito a licença-paternidade?
Resposta: Sim, de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Fedaral, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias).
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao seguro de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao seguro de acidente de trabalho. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
Resposta: O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.
Pergunta: O empregado doméstico tem que recolher contribuição sindical?
Resposta: Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.
Pergunta: O empregador doméstico pode exigir que o empregado assine recibos?
Resposta: Não só pode como deve. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado, deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.
Pergunta: O que significa aviso prévio?
Resposta: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito, tem modelo no portal. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal.
Pergunta: Os empregados domésticos têm direito ao dissídio coletivo?
Resposta: Não se aplica aos domésticos o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica.
Pergunta: A carteira profissional de um empregado doméstico deve ser assinada com quantos dias após a admissão?
Resposta: No máximo em 48 horas.
Pergunta: Quais os deveres de um empregado doméstico?
Resposta: Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; - Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003); - Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário; Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a): - Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); - Ao receber o salário, 13ºsalário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; - Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações; - Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor do aviso prévio (um salário mensal); - Acatar ordens da família, desde que não sejam ilegais; - Manter sigilo sobre a família do empregador; - Tratar o empregador e demais familiares com respeito; Zelar pelo patrimônio da família.
Pergunta: Quais os direitos não assegurados aos empregados domésticos?
Resposta: O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; • salário-família; • benefícios por acidente de trabalho; • adicional de periculosidade e insalubridade; • horas-extras; • jornada de trabalho fixada em lei; • adicional noturno;
Pergunta: Em caso de mudança para outra cidade, o empregado doméstico está obrigado a acompanhar o empregador?
Resposta: Não. Se o empregador doméstico tiver de mudar-se do município do qual reside, a sua empregada doméstica não está obrigada a acompanhá-lo porque a prestação do serviço deve ocorrer na cidade onde a empregada foi contratada. Caso ela não aceite a sua rescisão deve ser sem justa causa, cabendo ao patrão neste caso colocá-la de aviso prévio para amenizar o valor a ser pago a título de rescisão.
Pergunta: Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
Resposta: A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico, ele pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão, confira: Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral. A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”. O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. Processo: AI RR 810/2001-002-17-00.5
Pergunta: Qual deve ser o tratamento dispensado ao empregado doméstico?
Resposta: - Tratá-lo com educação; - Respeitar-lhe a honra e a integridade física; - Pagar até o dia 05 do mês subseqüente os salários convencionados; - Assegurar-lhe condições de higiene; - Fornecer fardamento se houver a obrigatoriedade do uso; - Respeitar e cumprir as cláusulas do contrato de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a quantas folgas na semana?
Resposta: Ele faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga para
acompanhar o filho ao médico ou em internamento hospitalar?
Resposta: O(A) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga para levar seu filho ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar.
Fonte: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/254791
Resposta: Sim. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos, seja ele municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a folga por ocasião de falecimento de familiares?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (os pais), descendentes (os filhos), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga por ocasião do seu casamento?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até três dias consecutivos, por ocasião de seu casamento, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao pagamento de horas extras?
Resposta: O empregado doméstico pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado gado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras.
Pergunta: O empregado doméstico pode ter dois empregos ?
Resposta: Sim, desde que não haja conflitos de horários.
Pergunta: O empregado doméstico que vai prestar serviço militar obrigatório tem estabilidade no emprego?
Resposta: Sim. Após o término do período do serviço
militar obrigatório o emprego deve estar à sua disposição, mas ele terá que comunicar a sua intenção de retornar ao trabalho até 30 (trinta) dias após o término do período de instrução, caso não faça esta comunicação, que deve ser feita por carta registrada, telegrama ou documento idôneo, o seu contrato estará rescindido, por culpa sua. Durante o período em que ele estiver prestando o serviço militar o seu contrato fica suspenso para todos os seus efeitos.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito a licença-paternidade?
Resposta: Sim, de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Fedaral, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias).
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao seguro de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao seguro de acidente de trabalho. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
Resposta: O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.
Pergunta: O empregado doméstico tem que recolher contribuição sindical?
Resposta: Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.
Pergunta: O empregador doméstico pode exigir que o empregado assine recibos?
Resposta: Não só pode como deve. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado, deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.
Pergunta: O que significa aviso prévio?
Resposta: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito, tem modelo no portal. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal.
Pergunta: Os empregados domésticos têm direito ao dissídio coletivo?
Resposta: Não se aplica aos domésticos o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica.
Pergunta: A carteira profissional de um empregado doméstico deve ser assinada com quantos dias após a admissão?
Resposta: No máximo em 48 horas.
Pergunta: Quais os deveres de um empregado doméstico?
Resposta: Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; - Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003); - Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário; Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a): - Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); - Ao receber o salário, 13ºsalário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; - Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações; - Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor do aviso prévio (um salário mensal); - Acatar ordens da família, desde que não sejam ilegais; - Manter sigilo sobre a família do empregador; - Tratar o empregador e demais familiares com respeito; Zelar pelo patrimônio da família.
Pergunta: Quais os direitos não assegurados aos empregados domésticos?
Resposta: O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; • salário-família; • benefícios por acidente de trabalho; • adicional de periculosidade e insalubridade; • horas-extras; • jornada de trabalho fixada em lei; • adicional noturno;
Pergunta: Em caso de mudança para outra cidade, o empregado doméstico está obrigado a acompanhar o empregador?
Resposta: Não. Se o empregador doméstico tiver de mudar-se do município do qual reside, a sua empregada doméstica não está obrigada a acompanhá-lo porque a prestação do serviço deve ocorrer na cidade onde a empregada foi contratada. Caso ela não aceite a sua rescisão deve ser sem justa causa, cabendo ao patrão neste caso colocá-la de aviso prévio para amenizar o valor a ser pago a título de rescisão.
Pergunta: Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
Resposta: A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico, ele pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão, confira: Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral. A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”. O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. Processo: AI RR 810/2001-002-17-00.5
Pergunta: Qual deve ser o tratamento dispensado ao empregado doméstico?
Resposta: - Tratá-lo com educação; - Respeitar-lhe a honra e a integridade física; - Pagar até o dia 05 do mês subseqüente os salários convencionados; - Assegurar-lhe condições de higiene; - Fornecer fardamento se houver a obrigatoriedade do uso; - Respeitar e cumprir as cláusulas do contrato de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a quantas folgas na semana?
Resposta: Ele faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga para
acompanhar o filho ao médico ou em internamento hospitalar?
Resposta: O(A) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga para levar seu filho ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar.
Fonte: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/254791
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