Respondemos a cinco dúvidas comuns sobre os programas governamentais e a oferta de materiais de apoio para incluir os alunos com deficiência auditiva nas turmas regulares
1- Toda escola deve ter um intérprete de Libras?
Qualquer escola que tiver alunos com deficiência auditiva nas classes regulares tem o direito a um intérprete de Libras. Caso você tenha apenas um aluno surdo matriculado, procure outras escolas da região e monte um pequeno grupo de estudantes que possam receber o atendimento de um profissional no contraturno. Isso facilita o trabalho das Secretarias de Educação, que cadastram intérpretes anualmente, mas ainda não conseguem atender à procura das instituições de ensino.
Outro profissional importante nesse processo é o instrutor surdo – um profissional com deficiência auditiva que atua na escola e ensina a língua de sinais para os alunos surdos e, eventualmente, para os ouvintes também.
2- Como esses intérpretes são formados?
uase 700 cursos superiores em Pedagogia, mais de 50 cursos de Fonoaudiologia e cerca de 400 cursos de Letras oferecem disciplinas de Libras em suas grades curriculares. Mas, para ser um intérprete oficialmente cadastrado é preciso passar pelo programa nacional de certificação de intérpretes, o Prolibras, coordenado pelo MEC.
O Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais (Inep) abre uma chamada pública para recrutar instituições públicas de ensino superior que possam aplicar o exame de proficiência em Libras aos interessados. Nos últimos anos, a instituição responsável é a Universidade de Santa Catarina. A partir de 2011, o Prolibras deve ser executado pelo Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES).
A prova prática de proficiência engloba uma apresentação pessoal do candidato em Libras e outra apresentação a respeito de um tema determinado pela comissão de avaliação. O candidato também precisa mostrar como executaria um plano de aula entregue pelos avaliadores, detalhando as estratégias, a metodologia e os recursos didáticos empregados. Todos são avaliados sob dois aspectos principais: a fluência em Libras e a competência metodológica para que este intérprete também saiba ensinar a língua de sinais a outras pessoas.
Há, também, os cursos oferecidos por entidades do terceiro setor e os realizados à distância, que não são contabilizados pelo Censo Escolar.
3- Como os gestores devem proceder para ter um intérprete na escola?
O gestor que recebe uma matrícula de um aluno com deficiência auditiva deve imediatamente procurar a Secretaria de Educação do Estado ou do Município, fazer um cadastro e comunicar as necessidades específicas daquele aluno. Com base nisso, os governos podem planejar melhor a distribuição de recursos dentro da rede.
Vale lembrar que todos os estados possuem os Centros de Capacitação dos Profissionais de Educação e de Apoio às Pessoas com Surdez (CAS), vinculados às Secretarias Estaduais de Educação. Esses Centros são encarregados pela realização de cursos de formação na área e são financiados com recursos do MEC e das Secretarias.
4- O que fazer quando a escola não possui intérpretes?
O primeiro passo é entrar em contato com as Secretarias de Educação para solicitar um intérprete e verificar quais os cursos disponíveis para a formação dos professores. Caso a escola ainda não tenha uma sala de recursos multidisciplinar, também é possível fazer esta solicitação através do Programa Escola Acessível, do Ministério da Educação, pelos telefones (61) 2104 -9258 e (61) 2104-8651.
O MEC também disponibiliza materiais de apoio e recursos didáticos para as escolas, que podem ajudar os professores não-intérpretes a flexibilizar as atividades para melhor atender aos alunos com deficiência auditiva. Mas, vale lembrar que a presença do intérprete é fundamental para garantir o avanço desses estudantes. Uma sugestão é reunir alunos com deficiência auditiva de diferentes escolas de uma região em um mesmo espaço no contraturno, para que sejam assistidos por um intérprete e um instrutor surdo.
5- Como é possível conseguir os materiais de apoio ao Atendimento Educacional Especializado?
Os estados, por meio das Secretarias de Educação, apresentam à Secretaria de Educação Especial do MEC planos de trabalho com os cursos de formação que desejam oferecer aos profissionais que trabalham no AEE da rede, o número de vagas que podem ser ofertadas, assim como uma listagem dos materiais que desejam encaminhar para as escolas. Assim, o Ministério pode distribuir da forma mais adequada possível os recursos financeiros disponíveis e os materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis (Libras).
Também é possível obter recursos do Fundeb para financiar o AEE, mas a administração desse financiamento fica a cargo da rede de ensino. Livros didáticos, DVDs literários e dicionários trilíngues (Libras/Português/Inglês) são disponibilizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através dos Programas Nacionais do Livro e enviados automaticamente para as escolas públicas com alunos surdos matriculados.
Fonte: http://revistaescola.abril.com.br/inclusao/educacao-especial/5-perguntas-respostas-politicas-publicas-inclusao-surdos-613409.shtml?page=4
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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
quarta-feira, 10 de março de 2010
Decreto nº 5.296/04, desrespeito aos deficientes auditivos unilaterais
O DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999,antes de sua revogação dizia o seguinte no seu art. 4º, inciso II e alíneas, com relação ao deficientes auditivos:
DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
Da forma exposta, tanto os deficientes auditovos unilaterais como também os bilaterias teriam os mesmos direitos. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04 revogou o art. 4º do decreto anterior, classificando os deficientes auditivos da seguinte forma:
DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que havia sido aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica .
Dinate do que foi explicitado,será que não está sendo usado dois pesos e duas, quando reconhece ao deficiente visual monocular razão para concorrer em vaga de deficiente!? Vejamos o que diz a Súmula 377 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Será que não existe interesses POLÍCOS-ECONÔMICOS por trás de tudo isto? Porque os nossos legisladores, ao reconhecer tal direito aos deficientes visuais monocular, não fizeram o mesmo em relação ao deficiente auditivo unilateral? são decisões como esta que fazem com que nos perguntemos quais critérios são usados na elaboração de Leis, Decretos, Sumúlas...
Fontes: http://forum.jus.uol.com.br/159379/deficiencia-auditiva-unilatera
www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91752
DEFICIÊNCIA AUDITIVA – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
Da forma exposta, tanto os deficientes auditovos unilaterais como também os bilaterias teriam os mesmos direitos. Ocorre que, o Decreto nº 5.296/04 revogou o art. 4º do decreto anterior, classificando os deficientes auditivos da seguinte forma:
DEFICIÊNCIA AUDITIVA: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
Isso foi uma aberração não só jurídica como médica . Um deficiente no Exterior , é o mesmo que temos aqui no Brasil . Como pode por exemplo na Europa e nos Estados Unidos , um DEFICIENTE AUDITIVO UNILATERAL ser considerado deficiente e aqui no Brasil não ser ? A área de saúde , não pode ser considerada como a área jurídica . O que é ilegal aqui , não é ilegal lá e vice – versa . Não se trata de costumes e tradições ou interpretações , se trata de problema físico , de ciência e isso é mundial . O que ocorreu , foi uma aplicação distorcida com intuito POLÍTICO – ECONÔMICO , para amenizar os cofres públicos dos gastos com os deficientes . Existem no Brasil , aproximadamente , 05 (cinco) milhões de DEFICIENTES AUDITIVOS de todos os níveis (unilateral – bilateral – surdo) e desta quantidade toda , 68 % são DEFICIENTES UNILATERAIS , ou seja , 3.400.000 (três milhões e quatrocentos mil) . Equivalente quase a um país de porte médio da Europa . Por isso , que o Governo Federal , mudou a legislação . Estima-se que daqui a 15 e 20 anos , esse número suba para 18 milhões de pessoas , devido os altos ruídos . Com essa mudança , aos que já possuíam a deficiência antes da revogação da lei , foram extirpados , ou seja , tiveram os seus direitos adquiridos violados . O art.5º , XXXVI da CRFB c/c art.6º , § 2º da LICC , garantem o DIREITO ADQUIRIDO . Violaram o Princípio da Irretrotividade das Leis . Os deficientes auditivos unilaterais e os deficientes auditivos bilaterais , tinham os mesmos direitos , logo havia Isonomia . Com a revogação , feriram o Princípio da Isonomia Constitucional , art. 5º , caput da CRFB. A deficiência auditiva é uma questão de Direitos Humanos , no qual o Brasil é signatário . Com isto feriram o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA , art. 1º , III da CRFB / 88 . O mais engraçado , é que o Decreto anterior , não foi totalmente revogado e sim alguns artigos . Portanto , cabe ressaltar que , o art. 3º , I,II,III do Decreto nº 3.298/99 , entra em conflito com o art. 5º,§1º,I,”b” , do Decreto nº 5.296/04 . Pois é totalmente ao contrário e se chocam . Ambos estão em vigor . Isso é explicado , pois , existem duas leis de 2000 . A Lei nº 10.048/00 e Lei nº 10.098/00 . Estavam na gaveta , pois tinha apenas 01 ano que havia sido aprovado o decreto revogado conforme supracitado . Com a Resolução nº 17 / 2003 do CONADE , art.2º , que considera não sendo deficientes , os DEFICIENTES AUDITIVOS UNILATERAIS, só estimulou o congresso Nacional a tirarem da gaveta e aprovarem a lei . Sem nenhuma análise técnica – jurídica e muito menos médica .
Dinate do que foi explicitado,será que não está sendo usado dois pesos e duas, quando reconhece ao deficiente visual monocular razão para concorrer em vaga de deficiente!? Vejamos o que diz a Súmula 377 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.
A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).
Será que não existe interesses POLÍCOS-ECONÔMICOS por trás de tudo isto? Porque os nossos legisladores, ao reconhecer tal direito aos deficientes visuais monocular, não fizeram o mesmo em relação ao deficiente auditivo unilateral? são decisões como esta que fazem com que nos perguntemos quais critérios são usados na elaboração de Leis, Decretos, Sumúlas...
Fontes: http://forum.jus.uol.com.br/159379/deficiencia-auditiva-unilatera
www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=91752
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