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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Mudanças nas regras do cartão de crédito entram em vigor nesta quarta (1/06)

Principal alteração é no percentual mínimo de 15% da fatura e enxugamento da cesta de tarifas

Quem solicitar um cartão de crédito a partir desta quara-feira, 1 de junho, precisa estar atento às mudanças implantadas por meio da resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional. Além de aumentar o percentual mínimo a ser pago, a quantidade de tarifas diminui de 80 para apenas cinco. Quem já trabalha com esta forma de pagamento ainda tem um ano para se adequar às mudanças.

A partir desta quarta-feira, os novos clientes serão obrigados a pagar pelo menos 15% da fatura. Em dezembro, o percentual para novos clientes sobe para 20%. Para quem já trabalha com esta forma de pagamento, as mudanças chegam somente em junho de 2012.

Nos últimos anos, a popularização do cartão de crédito tornou possível que o total emitido chegasse a 170,66 milhões em abril deste ano, um avanço de 11% sobre o mesmo período do ano passado. No entanto, enquanto se expande a forma de pagamento, continua alto também o nível de endividamento.

Segundo a pesquisa da CNC (Confederação Nacional do Comércio) e Fecomércio/SC (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina), 46,8% das famílias catarinenses possuem débitos no cartão de crédito. Este mesmo número já foi maior. O cartão de crédito foi considerado o grande vilão das dívidas para 65,2% das famílias de Santa Catarina no ano passado.

Já o presidente da Fecomércio/SC, entende que mais uma vez é o consumidor e o setor que estão sendo penalizado. “À primeira vista, isto deve ‘enxugar’ a quantidade de dinheiro circulando no comércio”, explica.

Meta é reduzir o endividamento

Para reduzir ainda mais o nível de endividamento é que entram em vigor estas medidas, avaliadas como positivas por Claudio Yamagut, presidente da Abecs (Associação Brasileira da Empresas de Cartões de Crédito e Serviços).

Para ele, tanto consumidores quanto as operadoras ganham com as mudanças. "Chegamos a um acordo que atende tanto às empresas quanto aos usuários”, afirma. Para Yamagut, as tarifas do setor estão em declínio e a tendência é de que haja continuidade nesse processo.

Dicas. Aprenda a usar o cartão de crédito

* Não use o cartão como complemento da renda ou um segundo salário
* Planeje suas compras e faça as contas para saber se o valor cabe no seu bolso
* Em caso de compras parceladas, lembre-se de que terá um valor do orçamento já comprometido ao longo de alguns meses
* Pague o valor integral da fatura do cartão de crédito na data do vencimento
* Estabeleça um limite real de despesas e siga rigorosamente essa meta
* Só use o pagamento mínimo em uma emergência, quando, por exemplo, você gastou a mais e não tem alternativa para financiar a dívida.
* Escape dos juros para não entrar numa bola de neve. Se precisar, procure alternativas de financiamentos com juros mais baixos que o cartão.
* Guarde e some os comprovantes de compras para controlar melhor os gastos, enquanto a fatura não chega.
* Fazer compras de pequenos valores e não se dar conta de que, quando somadas, o gasto se torna expressivo.

Fonte: http://www.expressomt.com.br/noticia.asp?cod=141049&codDep=6

domingo, 29 de maio de 2011

Área do Consumidor - Perguntas e Respostas

Cartões de Crédito

O Banco Central autoriza ou fiscaliza o funcionamento das empresas administradoras de cartão de crédito?

O Banco Central supervisiona somente as instituições financeiras e assemelhadas. Assim, não autoriza e nem fiscaliza o funcionamento dessas empresas.

O contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão?

O contrato de cartão é um contrato de adesão uma vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Como se adere ao sistema de cartão de crédito?

O consumidor adere ao sistema por meio do encaminhamento de proposta à administradora, que após o recebimento procede a análise das informações. Dessa análise pode haver a aceitação da proposta e respectiva emissão de contrato e do cartão, em nome do interessado.

A administradora de cartão é obrigada a aceitar a proposta enviada pelo consumidor?

Não, isto porque, para a aceitação do consumidor esse deverá preencher requisitos impostos pela administradora. Contudo, a negativa deve ser justificada.

Qual a providência que o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?

Deve inutilizar o cartão podendo inclusive entrar em contato com a administradora exigindo os devidos esclarecimentos, formalmente. Poderá também registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. Caso sejam emitidas faturas de cobrança (anuidade, cartão adicional etc.) que possam acarretar prejuízo ou dano poderá ser pleiteada indenização.

O consumidor é obrigado a assinar proposta de cartão de crédito, na abertura da conta corrente bancária ou solicitação de financiamento?

A chamada "venda casada" constitui prática abusiva sendo proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada aos órgãos de proteção ao consumidor.

Quais são os encargos por atraso que podem incidir no cartão de crédito?

Multa moratória de 2%, juros de mora de 1% e taxa de refinanciamento.

Como o consumidor deve proceder no caso de extravio, furto ou roubo do cartão de crédito?

Deve comunicar o fato à central de atendimento da administradora, o mais rápido possível solicitando o bloqueio do cartão. Deve ainda pedir um número de protocolo do pedido formalizado anotando a data, horário e o nome do atendente. É importante também que seja lavrado um Boletim de Ocorrência (BO) sobre o fato, para afastar a responsabilidade sobre o uso indevido do mesmo.

O que é cláusula mandato no contrato de cartão de crédito?

É a cláusula contratual estipulada pela administradora, em que o consumidor dá poderes para essa realizar diversos negócios jurídicos em seu nome, como procuradora. Por esta cláusula a administradora poderá abrir conta corrente, contratar empréstimo, emitir letras de câmbio, etc. Referida estipulação é considerada abusiva e colide frontalmente com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.

O comerciante pode exigir diferença no valor da mercadoria quando o pagamento é feito com cartão de crédito?

Não. O pagamento feito com cartão é considerado pagamento à vista.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que "não achava correto assinar documentos em branco" - contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça "coação" a seus clientes devedores para, "aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco". O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537342/banco-nao-pode-exigir-assinatura-de-devedor-em-contrato-em-branco

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Garantia no Código de Defesa do Consumidor

Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:

* obter um abatimento no preço, ou
* trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
* a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

(Fonte: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/assistencia/garantiacdc.htm)

sábado, 4 de setembro de 2010

Direito do consumidor- perguntas e respostas

O que significa para os brasileiros o Código de Defesa do Consumidor?

- O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde o dia 12 de março de 1991, foi objeto da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dispõe, basicamente, sobre as normas de proteção e defesa do consumidor, sendo consideradas de ordem pública e interesse social. Aliada ao Decreto n. 2.181, de 20.3.97, trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na referida lei.

Existe alguma relação entre o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal de 1988?


- A nossa Constituição Federal, que é dois anos mais velha do que o CDC, estabeleceu no seu art. 1.º, III, que “a dignidade da pessoa humana é um bem inatingível”. Além desse fundamento essencial, a CF/88 trata também de cidadania, de livre iniciativa e dos valores sociais do trabalho. E, ainda, no art. 5.º , inciso XXXII, a Carta Magna manda o Estado “promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.O CDC, como dizem muitos juristas, foi uma lei que veio para ficar, que deu certo, pois teve, antes de tudo, anteparo constitucional, sem se falar no grande apoio e incentivo da sociedade, através dos seus órgãos mais representativos.

O que é, afinal, uma Relação de Consumo?


- Definir o que uma Relação de Consumo é ponto crucial entre juristas e aplicadores do direito, porque o Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos contratos considerados como “relações de consumo”. Destas se pode dizer que são aquelas onde se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços. Para que tal aconteça, somente pode ser considerado consumidor o “destinatário final” do produto ou do serviço. Por exemplo, quem compra para revender não pode ser considerado consumidor.

Como fica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com o Novo Código Civil?

- Publicado mais de dez anos depois, o Código Civil Brasileiro de 2002 poderia gerar, a princípio, controvérsias sobre a interpretação e aplicação das normas do CDC, cerca de dez anos mais velho. Poderiam alguns argumentar que haveria um “conflito de leis no tempo” ou uma “colisão entre os campos de aplicação das duas leis”. Será que aí estaria caracterizada a prevalência de uma lei sobre a outra e a conseqüente exclusão da lei inoportuna por ab-rogação, derrogação ou revogação? Segundo parte da moderna doutrina (incluídos aí autores como Hermann Benjamin e Cláudia Lima Marques) hoje se procura mais harmonia e coordenação do que conflito ou exclusão. Para Erik Jayme os tempos modernos não mais permitem este tipo de solução radical, mas uma sistemática mais fluida, mais flexível, que permita maior mobilidade. Enfim, o que deve existir é “o diálogo das fontes”, numa convivência pacífica e harmoniosa dos dois Códigos.

Haveria possibilidade de revogação do CDC pelo CC?

- Como já dito acima, a revogação do CDC (lei mais velha) pelo Código Civil (leis mais nova) não ocorrerá, pois esta geralmente preserva as leis especiais e regula expressamente os conflitos e sua hierarquia. Se o legislador de 2002 quisesse, o teria feito, como quando agiu em relação ao próprio Código Civil de 1916 e ao Código Comercial, que teve quase metade dele revogada. O Código Civil não trata especificamente do tema “consumidor”, razão porque não se aplica ao CDC o art. 2043 que preserva “as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código”. Assim, como o CDC é “lei especial” continua com todos os seus princípios e postulados em vigor.

Existem alguns princípios que são comuns ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor?

- Princípios como o da boa-fé, contratos de adesão e cláusulas abusivas estão presentes nos dois Códigos. O Código Civil, como lei central do sistema privado, serve de base conceitual nova para o microssistema específico do CDC, naquilo que couber. Assim, por exemplo, se o CDC não contemplou abuso de direito, nulidade, pessoa jurídica, prova, decadência ou prescrição, esses conceitos serão definidos pelo Código Civil. Entretanto, quando tratam das cláusulas abusivas (424 do CC e 51 do CDC), dos contratos de adesão (423 do CC e 54 do CDC), além de normas sobre boa-fé, controle, função social do contrato e muitas outras, a conclusão é uma só: a regra é a distinção sistemática de campos de aplicação e o diálogo de base conceitual da lei geral em relação à lei especial, no caso o CDC. Mais uma vez são reforçados os argumentos no sentido de que uma aplicação correlata das duas leis, em forma de “diálogo”, é a forma mais simples e eficiente dessa convivência pacífica e salutar.

Fonte: http://www.portalbip.com/dirconsumidor/co_fernando_vasconcelos_001.htm
http://www.portalbip.com/dirconsumidor/co_fernando_vasconcelos_002.htm

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Ministros do STJ ampliam o conceito de consumidor

Para o Superior Tribunal de Justiça, consumidor não é apenas aquele que usa o produto para consumo direto, mas também para fins de trabalho. Ao negar provimento ao Recurso Especial interposto pela Marbor Máquinas, a ampliação do conceito pela 3ª Turma beneficiou uma compradora que assinou contrato contendo cláusulas abusivas. Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, normas do Código de Defesa do Consumidor podem ser aplicadas “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica”.

A consumidora entrou na Justiça para pedir o reconhecimento de que algumas cláusulas do contrato assinado eram nulas. O documento tratava da compra de uma máquina, a ser paga e 20 prestações mensais. Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a decisão de primeira instância aceitou a revisão da compradora.

Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que, nos casos em que o destinatário final adquire um bem para utilizar no exercício da profissão não existe relação de consumo. Ainda, de acordo com Código de Processo Civil, a ação deve ser julgada no foro eleito pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi lembrou que a ampliação da ideia de consumidor já havia sido empregada em decisões anteriores. Na visão dela, o conceito torna-se “mais amplo e justo”. Além disso, a análise da relação entre empresa e consumidora torna evidente qual é a parte mais fraca. “No processo em exame, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada sua vulnerabilidade econômica” declarou a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-26/turma-superior-tribunal-justica-amplia-conceito-consumidor

segunda-feira, 15 de março de 2010

Código do Consumidor completa 2o anos

Quando se adquire um produto ou um serviço, todo consumidor busca ter informações claras sobre o que está comprando e quer que tudo seja oferecido conforme o combinado. No entanto, no caso de ter seus direitos violados, nem todos conhecem a lei e nem sabem como agir. O Dia Mundial do Consumidor comemorado hoje e a criação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei 8.078/90, há 20 anos, ainda são pouco conhecidos pela população.

Para o operador de telemarketing Otávio Magno, a explicação é a ineficiência. ``Não resolve. Demora muito. A central de atendimento não atende``, reclamou. Magno explicou que o cartão de crédito sempre manda a fatura no dia de pagar ou com a data atrasada. Quando perguntado o que fazia com essa situação ele respondeu em um tom de tristeza. ``Tem que pagar os juros. É o jeito``.

Essa ainda é a realidade de alguns cearenses e brasileiros e muito precisa ser feito, segundo o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Estado do Ceará (OAB/CE), Eginardo de Melo Rolim Filho. ``Ainda existe um desconhecimento muito grande acerca dos direitos. É um problema mais social do que jurídico``, explicou destacando que o próprio Código prevê que a população deve ter acesso à educação para o consumo.

De acordo com o assessor jurídico da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor (Procon Fortaleza), Airton Melo, no entanto, os consumidores estão ficando mais conscientes à medida que o Governo tem possibilitado mecanismos como os Procons e as comissões de defesa do consumidor. ``Esses vários segmentos têm permitido que se tornem mais conscientes e busquem efetivação de seus direitos``, defendeu. Ele explicou que cada vez mais tem sido desenvolvido programas de educação em escolas.

Importância
Os 20 anos de criação do Código são um março nas relações de consumo do País. Antes da lei, era o código civil que regulava as relações entre fornecedores e clientes. ``O código surgiu com a função de equilibrar essa relação. Criar um contrapeso``, destacou Rolim Filho. Para ele, muitas medidas vieram beneficiar os consumidores, que têm menor potencial econômico e técnico que os fornecedores dos produtos e por isso são considerados a ``parte mais frágil da relação jurídica``.

E MAIS
- O dia 15 de março foi escolhido como o Dia Mundial do Consumidor em ao gesto do então presidente dos Estados Unidos, John Fitzgerald Kennedy, que fez uma declaração ao Congresso americano reconhecendo os direitos dos consumidores (1962)

- No Brasil, a partir de 1988 com a Constituição, foi determinado um código de defesa para o consumidor. Foi aprovado na Câmara dos Deputados, através da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

Fonte: O Povo

sábado, 6 de março de 2010

Confira direitos e deveres do consumidor bancário

Nos dias de hoje, contar com os serviços prestados pelos bancos é praticamente indispensável. Afinal, o recebimento de salário, o pagamento de contas, impostos e outros tantos itens nos fazem contar com eles em nosso dia-a-dia, certo?

Como em qualquer prestação de serviços, é natural que existam dúvidas por parte dos consumidores, sejam eles correntistas ou não. Conheça seus principais direitos e deveres enquanto cliente!

Deveres: ao abrir sua conta
De acordo com a Fundação Procon-SP, a fim de proteger seu nome e crédito na praça, o consumidor deve conhecer melhor os regulamentos bancários.

Pense e responda: ao abrir uma conta bancária, você costuma ler com atenção o conteúdo da ficha de proposta? Pois saiba que neste documento terá informações importantes, como por exemplo:

* saldo médio exigido para manutenção da conta;
* condições para o fornecimento de talonário de cheques;
* disposições legais quanto à emissão de cheques sem fundos;
* prazo para recuperação de cheque compensados;

O Procon-SP orienta, ainda, que o consumidor não assine o contrato ou qualquer documento em branco. Devem ser preenchidos todos os campos possíveis e inutilizados os demais.

Pesquise!
Quase todos os serviços têm um custo. Portanto, antes de abrir uma conta, o consumidor deve realizar uma pesquisa entre vários bancos e avaliar o que é oferecido e a que preço.

Exija cópia desse documento tão importante e lembre-se de que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços é um direito seu!

Use bem o seu cartão magnético
O cartão magnético disponibilizado pelo seu banco deve ser utilizado com cautela: jamais forneça a sua senha a outras pessoas e não aceite ou solicite ajuda de terceiros para operar os terminais eletrônicos.

O correntista é responsável por todo e qualquer uso que seja feito do cartão magnético até o momento em que a sua perda (ou furto) seja comunicada ao banco.

Atenção ao talão de cheques
Se você é fã do cheque pré-datado, atenção! É importante ter consciência de que este recurso não é regulamentado: o cheque é pagável no dia da apresentação e poderá ser devolvido por insuficiência de fundos caso a conta esteja descoberta.

Caso opte por esta forma de pagamento, tome alguns cuidados: preencha o cheque nominal à loja ou prestador de serviços. Observe, no verso do cheque, a destinação do mesmo e a data de depósito. Exija o recibo, o pedido ou a nota fiscal, no qual deverá constar essa modalidade de pagamento de forma clara e precisa, inclusive com os números dos cheques e as datas para depósito.

Na hora de encerrar a conta

Se você acha que, para fechar uma conta, basta tirar o dinheiro de lá e esperar, cuidado!

Para encerrar sua conta, após conferir se todos os cheques emitidos já foram debitados, bem como providenciar o cancelamento de débitos automáticos, você deve pedir o encerramento por escrito, entregando sua solicitação pessoalmente na agência onde você tem conta em duas vias protocoladas, uma das quais ficando em poder do consumidor.

Direitos: cobrança de tarifas
A tarifa é a remuneração do banco por um serviço prestado ao cliente. Não podem ser cobradas tarifas em contas-salário e, com relação às demais contas, é permitida a cobrança dos serviços previamente informados, com antecedência de 30 dias, em quadros demonstrativos afixados em locais visíveis das agências.

As alterações, tanto para inclusão de novas tarifas quanto para reajuste das já cobradas, também terão que ser comunicadas com o mesmo prazo de antecedência.

Os extratos enviados aos clientes devem informar, claramente, os serviços prestados e as respectivas tarifas.

A prestação de serviços

Sendo correntista de um banco ou não, você é cliente e a instituição não pode fazer distinção quanto ao dia, horário e local de atendimento para recebimento de pagamentos!

Os bancos estão autorizados a celebrar convênios para pagamento de tributos, prêmios de seguros, contas de água, luz, telefone etc. Mas a instituição não é obrigada a aceitar pagamento por meio de cheques de não correntista. Já se a forma utilizada for dinheiro, a obrigatoriedade passa a existir.

De acordo com o Procon, o banco não pode forçar o cliente ou não cliente a efetuar pagamentos pelo sistema de auto-atendimento (este serviço não pode ser cobrado). Esta é uma prática abusiva, uma vez que o consumidor tem direito a usar o meio que melhor atenda às suas necessidades.

Todo correntista tem direito ao fornecimento de um extrato mensal, gratuitamente, contendo toda a movimentação do mês.

Internet

O cliente deve verificar junto ao banco como utilizar os serviços de forma segura e como agir em caso de eventuais problemas. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por irregularidades que comprometam a segurança do sistema é do banco.

Saque indevido
Se o consumidor verificar que alguma quantia foi sacada ou transferida de sua conta sem seu consentimento poderá responsabilizar o banco. O fornecedor é responsável pelos danos causados ao consumidor, seja na má prestação de serviço ou pela segurança no fornecimento de produtos e serviços.

Quem fiscaliza os bancos?

Os bancos, públicos e privados, submetem-se às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que, por meio do Banco Central do Brasil (Bacen), faz cumprir as determinações.

Independentemente do controle do Banco Central, as instituições financeiras bancárias também são consideradas fornecedoras nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo passíveis, portanto, de responsabilização perante os órgãos de defesa do consumidor.

Fonte: www.financaspraticas.com.br

sexta-feira, 5 de março de 2010

Código de defesa do consumidor: Compras pela internet

Dúvidas mais frequentes:

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet?
Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória.

Se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

De qualquer modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações.

Como provo que contratei via Internet?
Todos os documentos eletrônicos são admitidos como meio de prova da relação contratual, sendo dever do fornecedor informar previamente os termos do contrato e permitir a sua impressão ou armazenamento digital em local, tanto quanto possível, seguro.

Recomendamos que o consumidor imprima os documentos que comprovem a relação contratual, como e-mails trocados com o fornecedor; pedido e confirmação da compra, cópia das ofertas, etc., ou guarde em meio digital seguro que permita uma futura impressão.

Vale lembrar que o conteúdo dos documentos eletrônicos assinados mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, presume-se verdadeiro em relação aos signatários, o que não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento. (vide Medida Provisória 2.200-2/01 www.icpbrasil.gov.br).

O que devo fazer se o produto entregue ou serviço realizado apresenta vícios?
Caso o produto entregue ou serviço executado apresente vícios o consumidor poderá solicitar à sua escolha (de acordo com os artigos 18, 19 e 20 do CDC):

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II –
refazimento do serviço;

III -
a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;

IV -
o abatimento proporcional do preço;

V – complementação do peso ou medida do produto.

O que é vício?
Vício é um termo técnico adotado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, genericamente, indica disparidades entre as condições do produto ou serviço informadas pelo fornecedor, no momento anterior à contratação, e do produto e serviço que foi, efetivamente, prestado.

De acordo com o CDC, o fornecedor deve não apenas entregar o produto em perfeitas condições de uso ou prestar o serviço de forma adequada, mas fazê-lo em conformidade com as informações que foram prestadas e com normas de fabricação vigentes em nosso país.

Nesse sentido, sempre em língua portuguesa, o fornecedor deve, de forma clara, precisa e correta, prestar informações suficientes e necessárias para o consumidor conhecer o produto ou serviço que pretende contratar.

O consumidor orienta sua decisão de contratação a partir das informações que foram prestadas pelo fornecedor, inclusive na publicidade, sendo portanto obrigatório obter todas as informações sobre os produtos e serviços tais como características, qualidade, quantidade, prazo de validade, origem, instruções de uso, riscos à sua saúde e segurança e outros dados (artigo 31 do CDC).

No fornecimento de produtos e serviços, no mercado de consumo, destacam-se os seguintes vícios:

*
produto ou serviço não corresponde às informações que foram prestadas pelo fornecedor;
*
produto foi entregue quebrado, avariado, deteriorado;
*
produto não funciona;
*
produto com quantidade inferior ao indicado na embalagem;
*
serviço prestado de forma inadequada (ex.: com interrupções; prestado parcialmente ou em desacordo com o contratado, etc).

Quando posso me arrepender das compras que fiz via Internet?
Conquanto existam opiniões isoladas em sentido contrário, pode o consumidor, desde que agindo de boa-fé, exercer o direito de arrependimento quando:

a) o produto ou serviço recebido não corresponder às suas expectativas; ou

b) for induzido a contratar sem a necessária reflexão.

Nestes casos o consumidor poderá arrepender-se num prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou recebimento da mercadoria, devendo requerer a devolução da quantia paga e devolver o produto adquirido (artigo 49 do CDC).

Quais os cuidados necessários para as compras via Internet?
A par de todas as recomendações abaixo listadas, recomenda-se que o consumidor estabeleça um diálogo prévio com o fornecedor, de tal sorte que, na hipótese de ocorrer algum problema (atraso na entrega, produtos com problema, cancelamento, devolução, pagamento, reembolso, etc) saiba efetivamente como e quais serão os procedimentos a serem adotados.

Se o fornecedor sequer responder sua solicitação, atenção! Este é um alerta para sua não contratação.

Portanto, recomendamos os seguintes cuidados:

Buscar informações sobre o site, verificando se há reclamações no cadastro do Procon de seu Estado ou Município, e, ainda, coletando referências com amigos ou família;

Verificar qual o endereço físico do fornecedor e se existe algum telefone ou e-mail para esclarecimento de eventuais dúvidas.

Verificar os procedimentos para reclamação, devolução do produto, prazo para entrega, etc;

Verificar as medidas que o site adota para garantir a privacidade e segurança dos usuários;

Não fornecer informações pessoais desnecessárias para realização da compra;

Guardar todos os dados da compra, como nome do site, itens adquiridos, valor pago e forma de pagamento, numero de protocolo da compra ou do pedido, etc;

Guardar em meio eletrônico ou mesmo impresso a confirmação do pedido, e-mails trocados com o fornecedor que comprove a compra e suas condições;

Verificar se há despesas com fretes e taxas adicionais, bem como o prazo de entrega da mercadoria ou execução do serviço;

Identificar o endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. O consumidor pode checar os dados cadastrais da empresa acessando www.registro.br;

Exigir Nota Fiscal;

Imprimir o contrato firmado ou arquivar em meio digital seguro que permita uma futura impressão.

Tenho recebido e-mails não autorizados no meu endereço eletrônico, o que posso fazer?
O termo genericamente utilizado para identificar as mensagens eletrônicas de e-mails não solicitadas e não autorizadas é Spam. Muitos são os spams que contêm anúncios comerciais, não raro envolvendo produtos e serviços com eficácia questionada ou até mesmo propostas fraudulentas de enriquecimento fácil. As mensagens também podem conter armadilhas como vírus e links de acesso para páginas clonadas, especialmente, de instituições financeiras, cujo objetivo é coletar dados do consumidor como senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito, documentos de identificação pessoal, etc.

Recomendamos, ao verificar a procedência das mensagens enviadas, evitar acessar as páginas divulgadas a partir dos endereços eletrônicos que constam das mensagens.

Caso o consumidor tenha tido algum prejuízo, pode buscar ressarcimento perante aquele que lhe causou o dano. Caso tal medida não surta efeito, o consumidor pode procurar os órgãos de defesa do consumidor de sua cidade (Procons) ou optar pelas medidas judiciais cabíveis através dos Juizados Especiais Cíveis ou pela Justiça Comum.

O consumidor também pode solicitar auxílio ao seu provedor para bloquear o endereço de quem mandou mensagens indesejadas (spammer).

Pode o site fornecer meus dados cadastrais para terceiros?
É dever do fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros, nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE nº 5, de 27 de agosto de 2002.

Vale lembrar que o consumidor tem direito ao acesso às informações existentes a seu respeito em qualquer cadastro, banco de dados, fichas ou de dados pessoais a seu respeito, bem como sobre suas respectivas fontes, podendo exigir a correção de qualquer informação total ou parcialmente equivocada (conforme o artigo 43 do CDC).

Fonte: http://www.soleis.com.br/consumidor_comercio_elet.htm