Projeto prevê benefício aos pais biológicos e adotivos.
Texto, de autoria do Senado, ainda passará por outras comissões.
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei do Senado que aumenta de cinco para 15 dias consecutivos a licença-paternidade ao pai biológico ou adotivo, segundo informações da Agência Câmara.
O texto, aprovado no dia 26 de maio, também garante ao pai estabilidade de 30 dias no emprego após o término da licença-paternidade. De acordo com o Projeto de Lei 3935/08, o benefício valerá para os trabalhadores do regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo o projeto, se a licença-paternidade for solicitada durante as férias, ela só será contada a partir do primeiro dia útil após o término das férias. Se o pedido de licença for feito nos primeiros 15 dias de férias, no entanto, prevalecerá a licença-paternidade e as férias começarão a ser contadas depois do fim da licença.
Em relação ao pai adotivo, o texto concede a licença mediante a simples comunicação do fato, acompanhada da certidão de nascimento ou de documento oficial de adoção, independentemente da idade do adotado.
Projetos rejeitados
A comissão rejeitou os PLs 4853/09 e 4913/09, que tramitam em conjunto com o projeto do Senado. O PL 4853/09 fixa em 30 dias consecutivos o prazo da licença-paternidade, com validade também para o pai adotante.
Já o PL 4913/09 institui a licença-adoção, estendendo a licença-maternidade da trabalhadora adotante, prevista na CLT, para o trabalhador do sexo masculino que venha a adotar. Além disso, institui o salário-adoção entre os benefícios da Previdência Social.
Tramitação
Os projetos, que tramitam em caráter conclusivo, ainda serão analisados pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Militares
A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou, também no dia 26 de maio, o Projeto de Lei 5896/09, do Executivo, que regulamenta as licenças maternidade e paternidade no âmbito das Forças Armadas, de acordo com informações da Agência Câmara.
A proposta incorpora o direito à licença para pais adotantes e a extensão voluntária da licença maternidade em 60 dias, aprovada pela Câmara em 2008 e que já está regulamentada para as servidoras do Executivo, segundo a Agência Câmara.
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2010/06/comissao-da-camara-aprova-licenca-paternidade-de-15-dias.html
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quinta-feira, 3 de junho de 2010
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
Bancos não podem cobrar para receber boleto, diz STJ
Colegiado rejeitou recurso de dois bancos contra a decisão.
Para ministros, cobrança de tarifa é abusiva.
A cobrança de tarifa pelo recebimento de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A determinação faz parte da decisão que rejeitou recurso do ABN Amro Real S/A (comprado pelo Santander) e do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Segundo o STJ, esse tipo de tarifa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento com boleto ou ficha de compensação constitui "dupla remuneração" pelo mesmo serviço. Essa vantagem dos bancos fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências.
Para o Ministério Público, a ilegalidade dessa prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar essa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
De acordo com o ministro, o consumidor é responsável por pagar apenas o credor, não sendo responsável por remunerar um serviço que não contratou.
Fonte: G1
Para ministros, cobrança de tarifa é abusiva.
A cobrança de tarifa pelo recebimento de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva, segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A determinação faz parte da decisão que rejeitou recurso do ABN Amro Real S/A (comprado pelo Santander) e do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). Segundo o STJ, esse tipo de tarifa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento com boleto ou ficha de compensação constitui "dupla remuneração" pelo mesmo serviço. Essa vantagem dos bancos fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências.
Para o Ministério Público, a ilegalidade dessa prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar essa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 a cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual.
De acordo com o ministro, o consumidor é responsável por pagar apenas o credor, não sendo responsável por remunerar um serviço que não contratou.
Fonte: G1
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Licença Paternidade
Todo mundo conhece os direitos e benefícios que as mulheres tem quando grávidas ou recém tornadas mamãe mas, e os papais? Quais os direitos que o homem tem na paternidade?
Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias. A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre a paternidade.
A licença-paternidade da ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço para ajudar a mãe de seu filho (que não precisa ser, obrigatóriamente, sua esposa) no período que se segue ao parto (conhecido como puerpério) até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade e também registrar seu filho.
Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador “adivinhe” o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.
Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu.
Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.
Fonte: www.gestantes.net
Nos termos do art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, o prazo de licença-paternidade é de cinco dias. A concessão dessa licença representou uma enorme inovação na Constituição de 1988, já que antes, nenhuma Constituição Brasileira tratava sobre a paternidade.
A licença-paternidade da ao trabalhador o direito de ausentar-se do serviço para ajudar a mãe de seu filho (que não precisa ser, obrigatóriamente, sua esposa) no período que se segue ao parto (conhecido como puerpério) até que os órgãos genitais e o estado geral da mulher retornem à normalidade e também registrar seu filho.
Nesse período, não poderá haver desconto do seu salário, impedindo que sofra qualquer prejuízo econômico. Quando de sua instituição, alguns autores entenderam tratar-se de licença não remunerada. Entretanto, pretender-se que a Lei Maior somente assegurasse a licença sem o respectivo pagamento seria o mesmo que conceder-se o acessório sem o principal, transformando-se o benefício em castigo.
É preciso que o trabalhador fique atento, haja vista que para que o direito seja garantido, faz-se necessária a existência de relação de emprego e o fato do nascimento. Embora possa parecer óbvio, é quase impossível que o empregador “adivinhe” o nascimento da criança, apesar de se entender que ele se torna devedor da obrigação com a simples ciência do nascimento.
Com efeito, mesmo que a ciência só ocorra anos depois, com o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, por exemplo, isto não afasta o direito do empregado em receber o pagamento dos dias a que teria direito à licença da qual não usufruiu.
Caberá ao legislador, com o tempo, dar novos elementos ao instituto. Entretanto, não se pode negar a vigência e eficácia do direito constitucional, não se justificando a interpretação restritiva. Uma vez não gozado o direito à época própria, mesmo que por displicência do trabalhador, não há perda do direito, cabendo a indenização pleiteada, respeitando-se, entretanto, o período prescricional.
Fonte: www.gestantes.net
segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010
Confira as principais mudanças na Lei do Inquilinato

A nova Lei do Inquilinato, que entrou em vigor dia 25 de janeiro, muda a partir de agora as relações entre locador, inquilino e fiador, principalmente de imóveis residenciais. As novas regras, estabelecida por meio da lei nº 12.112 e aprovadas pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (com exceção de sete itens vetados), vão conceder certas garantias ao locador, a fim de equilibrar as relações entre as partes.
Saiba como era essa relação e o que muda nos contratos de locação. Vale lembrar que todos os acordos terão que obedecer a nova regra. Até mesmo os mais antigos.
QUADRO COMPARATIVO:
ANTES - O locatário inadimplente precisava ser notificado duas vezes e a conclusão do despejo durava em média 14 meses.
Nos casos de contratos sem garantia de fiador ou seguro-fiança, as regras eram as mesmas dos contratos com garantias.
Quando havia rescisão do contrato pelo inquilino antes do prazo acordado, era necessário pagar a multa integral. No caso de inadimplência, a comunicação da intenção de pagar o aluguel em atraso evitava o despejo.
O fiador era mantido no contrato nos casos em que este era estendido além do prazo inicial, e deveria ficar até o fim.
Ao fim dos contratos comerciais, o locatário poderia entrar com ação renovatória propondo reajuste do valor. Se não fosse feito acordo, havia três meses para apelar e o despejo demorava outros seis.
HOJE - Logo na primeira notificação, a Justiça dará 30 dias para que o inadimplente seja despejado. A média de tempo para a conclusão do despejo cai para seis meses.
Nesse tipo de contrato, o despejo por falta de pagamento poderá ser decretado em 15 dias.
A multa por quebra de contrato antes do prazo determinado será proporcional ao tempo restante do documento.
VETO - Dentre os principais vetos, se destaca o que criaria dificuldades para empresas que fizessem qualquer mudança societária, já que exigia a anuência dos donos dos imóveis alugados a essas alterações. Ao apresentar as razões do veto, o presidente explicou que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarda relação de dependência com a estrutura societária e que esse tipo de exigência impediria a incorporação de participação majoritária de grandes empresas.
Outro veto é o referente à previsão legal que excluía a possibilidade de indenizar o locatário que não obteve seu contrato de locação comercial renovado, em razão de melhor proposta de terceiro, porque se entendeu que eventuais prejuízos desse comerciante deverão ser indenizados.
Fonte:www.ZAP.com.br/Lei_Inquilinato
domingo, 14 de fevereiro de 2010
Os direitos e garantias individuais:
No título II, a Costituição Federal assegura um conjunto de prerrogativas que dizem respeito às principais dimensões que se referem à pessoa humana, entendido como tal, a pessoa natural.
É importante destacar que desde a proclamação da costituição as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação jurídica imediata, e tais princípios não são passíveis de emendas constitucionais, sendo caracterizados pela doutrina como cláusulas pétreas, ou seja, nunca, jamais, em nenhuma hipótese, serão retirados da pessoa humana os direitos e garantias fundamentais que lhe foram conferidos pela carta política de 1988, no art. 5º.
Veja alguns princípios extraídos do rol de direitos e garantias fundamentais:
- Igualdade perante a lei: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
-Liberdade de expressão e de crença: é livre a expressão da atividade artística ou científica, independentemente de censura. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa, política ou convicção filosófica.
-Direito de ir e vir: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
-Garantia do direito de herança.
-Defesa do consumidor: o estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor.
-Inviolabilidade da casa: a casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos exepcionais (crimes , prestação de socorro, cumprimento de ordem judicial).
-Condição para se prender alguém: ninguém poderá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
-"Habeas Corpus": é o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.
-"Habeas data": é o instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de conhecer informações relativas à sua pessoa que constem dos arquivos de entidades públicas. Assegura, também, o direito à retificação dos dados informativos arquivados.
-Mandato de segurança: é o instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegabilidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público.
-Direitos sociais: são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
-Direitos políticos: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de voto a todos os cidadãos) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
Esses são alguns dos inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a garantir os direitos da pessoa humana a uma sociedade mais justa, mais ética, mais solidária e humana, vendo-se no contexto político-jurídico da nação.
Fontes: Manual de Direito Constitucional,Morais, Alexandre, Editora Saraiva, 2004.
Costituição Federal de 1988, Cahali, Yussef Said, Editora Revista dos Tribunais.
Aulas de Direito Constitucional, Paulo, Vicente, Editora Atlas.
É importante destacar que desde a proclamação da costituição as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação jurídica imediata, e tais princípios não são passíveis de emendas constitucionais, sendo caracterizados pela doutrina como cláusulas pétreas, ou seja, nunca, jamais, em nenhuma hipótese, serão retirados da pessoa humana os direitos e garantias fundamentais que lhe foram conferidos pela carta política de 1988, no art. 5º.
Veja alguns princípios extraídos do rol de direitos e garantias fundamentais:
- Igualdade perante a lei: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. São invioláveis o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
-Liberdade de expressão e de crença: é livre a expressão da atividade artística ou científica, independentemente de censura. Ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa, política ou convicção filosófica.
-Direito de ir e vir: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
-Garantia do direito de herança.
-Defesa do consumidor: o estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos direitos do consumidor.
-Inviolabilidade da casa: a casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode nela penetrar sem o consentimento do morador, salvo em casos exepcionais (crimes , prestação de socorro, cumprimento de ordem judicial).
-Condição para se prender alguém: ninguém poderá ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente.
-"Habeas Corpus": é o instrumento jurídico destinado a resguardar o indivíduo que esteja ameaçado de sofrer violência ou coação, em sua liberdade de locomoção, causada por ilegalidade ou abuso de poder.
-"Habeas data": é o instrumento jurídico que assegura ao indivíduo o direito de conhecer informações relativas à sua pessoa que constem dos arquivos de entidades públicas. Assegura, também, o direito à retificação dos dados informativos arquivados.
-Mandato de segurança: é o instrumento jurídico destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegabilidade ou abuso de poder for autoridade de caráter público.
-Direitos sociais: são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.
-Direitos políticos: a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal (direito de voto a todos os cidadãos) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.
Esses são alguns dos inúmeros direitos e garantias fundamentais que visam a garantir os direitos da pessoa humana a uma sociedade mais justa, mais ética, mais solidária e humana, vendo-se no contexto político-jurídico da nação.
Fontes: Manual de Direito Constitucional,Morais, Alexandre, Editora Saraiva, 2004.
Costituição Federal de 1988, Cahali, Yussef Said, Editora Revista dos Tribunais.
Aulas de Direito Constitucional, Paulo, Vicente, Editora Atlas.
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