Países terão que ratificar o texto aprovado.
Em 2009, 6,7 milhões de brasileiras eram trabalhadoras domésticas.
Os membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovaram nesta quinta-feira (16) a convenção sobre os trabalhadores domésticos, que pretende garantir mais direitos à categoria.
A convenção, que vinha sendo discutida na Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, na Suíça, foi aprovada por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções.
O texto aprovado propõe que os trabalhadores domésticos passem a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores, de acordo com a OIT.
"Todo membro deverá adotar medidas para assegurar a igualdade entre os trabalhadores domésticos e os trabalhadores em geral em relação às horas extras normais de trabalho, a compensação das horas extraordinárias, os períodos de desanso diários e semanais e as férias anuais remuneradas, em conformidade com a legislação nacional ou com convênios coletivos, tendo em conta as características especiais do trabalho doméstico", diz o texto aprovado.
De acordo com as normas da OIT, o convênio entrará em vigor 12 meses após sua ratificação por dois países. A partir desse momento, o texto entrará em vigor para cada país 12 meses após sua ratificação pelo mesmo.
No Brasil
Atualmente, o trabalho dos domésticos no Brasil não é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como os demais trabalhadores. São considerados trabalhadores domésticos aqueles que não geram lucros ao empregador, como cozinheiro, babá, faxineiro, vigia, motorista particular e jardineiro.
O trabalho é regulado pela lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que estabelece que os domésticos têm direito a férias anuais de 30 dias com pagamento de um terço adicional, estabilidade para gestantes até cinco meses após o parto e registro no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para efeito de aposentadoria.
A Constituição de 1988 também assegura aos domésticos salário mínimo, irredutibilidade salarial, repouso remunerado, licença-maternidade por 120 dias e aviso prévio. No entanto, não aborda jornada de trabalho e trabalho noturno, um dos principais pleitos dos domésticos.
Além disso, no Brasil não é obrigatório que o empregador inclua o doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Se não estiver no FGTS, o trabalhador não tem aos recursos assegurados aos demitidos sem justa causa. No caso dos domésticos, também não têm direito ao seguro-desemprego.
No caso do Brasil, a mudança poderia ocorrer por meio de proposta de emenda à Constituição, para que o texto determine que os domésticos tenham os mesmo direitos. Também poderia ser alterada a legislação específica sobre os domésticos. Ainda não há informações precisas de quais instrumentos seriam utilizados pelo governo brasileiro.
Uma PEC tem que ser aprovada em dois turnos na Câmara e em dois turnos no Senado. Já um projeto de lei precisa passar pelas duas Casas e ser sancionado pelo presidente da República.
Para a OIT no Brasil, a convenção é um "passo importante" para que os direitos dos domésticos passem a ser assegurados no Brasil.
Brasil na conferência
A conferência está em sua 100ª edição. O Brasil está representado pela diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e por representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Em nota, a assessoria do ministro informou que Lupi discursou nesta segunda e destacou a importância da aprovação da convenção.
"Essa é uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho. Essa convenção representará sem dúvida um importante passo à frente nesta trajetória. A trabalhadora e o trabalhador doméstico encontram-se expostos a um sem número de vulnerabilidades, abusos e discriminações. Queremos apoiar a adoção de uma norma que estenda às trabalhadores domésticos o direito a uma vida digna com trabalho decente", disse Lupi.
Estatísticas
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 2009, 6,7 milhões de mulheres tinham o trabalho doméstico como fonte de renda. Dessas, somente 26,3% tinham carteira assinada.
Ainda conforme o Ipea, a jornada de trabalho girava em torno de 58 horas semanais, contra as 44 previstas para as demais categorias profissionais no geral.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/06/oit-aprova-convencao-que-determina-direitos-iguais-para-domesticos.html
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quinta-feira, 16 de junho de 2011
terça-feira, 14 de junho de 2011
Conferência do Trabalho em Genebra propõe direitos iguais para doméstico
Caso convenção internacional seja aprovada, países terão que alterar leis.
Ministro do Trabalho afirmou que Brasil quer ratificar a convenção.
A Conferência Internacional do Trabalho, que acontece nesta semana em Genebra, na Suíça, propõe que os trabalhadores domésticos passem a ter todos os direitos dos demais trabalhadores, de acordo com a assessoria de imprensa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que realiza a conferência.
Nesta segunda-feira (13), foi apresentada uma proposta de convenção, que ainda precisa ser aprovada entre os mais de 180 países que compõem a OIT. A previsão é que a convenção seja votada na próxima quinta-feira (16).
De acordo com o Ministério do Trabalho, o texto original da proposta prevê, além da igualdade de direitos, que o país que ratificar a convenção "deverá tomar medidas para que as trabalhadoras/trabalhadores domésticos sejam livres para negociar com seu empregador se residirão no domicílio onde trabalham". O documento ainda diz que os trabalhadores não serão obrigados a permanecer no domicílio ou com membros do domicílio durante folgas ou férias e que eles também tenham o direito de manter em sua posse seus documentos de viagem e identidade.
Caso a convenção seja aprovada – o texto original ainda pode ser modificado -, os países-membros da OIT precisam ratificá-la, alterando suas leis para que haja igualdade de direitos.
Atualmente, o trabalho dos domésticos no Brasil não é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como os demais trabalhadores. São considerados trabalhadores domésticos aqueles que não geram lucros ao empregador, como cozinheiro, babá, faxineiro, vigia, motorista particular e jardineiro.
O trabalho é regulado pela lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que estabelece que os domésticos têm direito a férias anuais de 30 dias com pagamento de um terço adicional, estabilidade para gestantes até cinco meses após o parto e registro no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para efeito de aposentadoria.
A Constituição de 1988 também assegura aos domésticos salário mínimo, irredutibilidade salarial, repouso remunerado, licença-maternidade por 120 dias e aviso prévio. No entanto, não aborda jornada de trabalho e trabalho noturno, um dos principais pleitos dos domésticos.
Além disso, no Brasil não é obrigatório que o empregador inclua o doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Se não estiver no FGTS, o trabalhador não tem aos recursos assegurados aos demitidos sem justa causa. No caso dos domésticos, também não têm direito ao seguro-desemprego.
No caso do Brasil, a mudança poderia ocorrer por meio de proposta de emenda à Constituição, para que o texto determine que os domésticos tenham os mesmo direitos. Também poderia ser alterada a legislação específica sobre os domésticos. Ainda não há informações precisas de quais instrumentos seriam utilizados pelo governo brasileiro.
Uma PEC tem que ser aprovada em dois turnos na Câmara e em dois turnos no Senado. Já um projeto de lei precisa passar pelas duas Casas e ser sancionado pelo presidente da República.
Para a OIT no Brasil, caso seja aprovada, a convenção é um "passo importante" para que os direitos dos domésticos passem a ser assegurados no Brasil.
Brasil na conferência
A conferência está em sua 100ª edição. O Brasil está representado pela diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e por representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Em nota, a assessoria do ministro informou que Lupi discursou nesta segunda e destacou a importância da aprovação da convenção.
"Essa é uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho. Essa convenção representará sem dúvida um importante passo à frente nesta trajetória. A trabalhadora e o trabalhador doméstico encontram-se expostos a um sem número de vulnerabilidades, abusos e discriminações. Queremos apoiar a adoção de uma norma que estenda às trabalhadores domésticos o direito a uma vida digna com trabalho decente", disse Lupi.
Estatísticas
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 2009, 6,7 milhões de mulheres tinham o trabalho doméstico como fonte de renda. Dessas, somente 26,3% tinham carteira assinada.
Ainda conforme o Ipea, a jornada de trabalho girava em torno de 58 horas semanais, contra as 44 previstas para as demais categorias profissionais no geral.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/06/conferencia-do-trabalho-em-genebra-propoe-direitos-iguais-para-domestico.html
Ministro do Trabalho afirmou que Brasil quer ratificar a convenção.
A Conferência Internacional do Trabalho, que acontece nesta semana em Genebra, na Suíça, propõe que os trabalhadores domésticos passem a ter todos os direitos dos demais trabalhadores, de acordo com a assessoria de imprensa da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que realiza a conferência.
Nesta segunda-feira (13), foi apresentada uma proposta de convenção, que ainda precisa ser aprovada entre os mais de 180 países que compõem a OIT. A previsão é que a convenção seja votada na próxima quinta-feira (16).
De acordo com o Ministério do Trabalho, o texto original da proposta prevê, além da igualdade de direitos, que o país que ratificar a convenção "deverá tomar medidas para que as trabalhadoras/trabalhadores domésticos sejam livres para negociar com seu empregador se residirão no domicílio onde trabalham". O documento ainda diz que os trabalhadores não serão obrigados a permanecer no domicílio ou com membros do domicílio durante folgas ou férias e que eles também tenham o direito de manter em sua posse seus documentos de viagem e identidade.
Caso a convenção seja aprovada – o texto original ainda pode ser modificado -, os países-membros da OIT precisam ratificá-la, alterando suas leis para que haja igualdade de direitos.
Atualmente, o trabalho dos domésticos no Brasil não é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim como os demais trabalhadores. São considerados trabalhadores domésticos aqueles que não geram lucros ao empregador, como cozinheiro, babá, faxineiro, vigia, motorista particular e jardineiro.
O trabalho é regulado pela lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que estabelece que os domésticos têm direito a férias anuais de 30 dias com pagamento de um terço adicional, estabilidade para gestantes até cinco meses após o parto e registro no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para efeito de aposentadoria.
A Constituição de 1988 também assegura aos domésticos salário mínimo, irredutibilidade salarial, repouso remunerado, licença-maternidade por 120 dias e aviso prévio. No entanto, não aborda jornada de trabalho e trabalho noturno, um dos principais pleitos dos domésticos.
Além disso, no Brasil não é obrigatório que o empregador inclua o doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Se não estiver no FGTS, o trabalhador não tem aos recursos assegurados aos demitidos sem justa causa. No caso dos domésticos, também não têm direito ao seguro-desemprego.
No caso do Brasil, a mudança poderia ocorrer por meio de proposta de emenda à Constituição, para que o texto determine que os domésticos tenham os mesmo direitos. Também poderia ser alterada a legislação específica sobre os domésticos. Ainda não há informações precisas de quais instrumentos seriam utilizados pelo governo brasileiro.
Uma PEC tem que ser aprovada em dois turnos na Câmara e em dois turnos no Senado. Já um projeto de lei precisa passar pelas duas Casas e ser sancionado pelo presidente da República.
Para a OIT no Brasil, caso seja aprovada, a convenção é um "passo importante" para que os direitos dos domésticos passem a ser assegurados no Brasil.
Brasil na conferência
A conferência está em sua 100ª edição. O Brasil está representado pela diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo, pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, e por representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Em nota, a assessoria do ministro informou que Lupi discursou nesta segunda e destacou a importância da aprovação da convenção.
"Essa é uma das categorias profissionais historicamente mais negligenciadas do mundo do trabalho. Essa convenção representará sem dúvida um importante passo à frente nesta trajetória. A trabalhadora e o trabalhador doméstico encontram-se expostos a um sem número de vulnerabilidades, abusos e discriminações. Queremos apoiar a adoção de uma norma que estenda às trabalhadores domésticos o direito a uma vida digna com trabalho decente", disse Lupi.
Estatísticas
Dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostram que, em 2009, 6,7 milhões de mulheres tinham o trabalho doméstico como fonte de renda. Dessas, somente 26,3% tinham carteira assinada.
Ainda conforme o Ipea, a jornada de trabalho girava em torno de 58 horas semanais, contra as 44 previstas para as demais categorias profissionais no geral.
Fonte: http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/06/conferencia-do-trabalho-em-genebra-propoe-direitos-iguais-para-domestico.html
sábado, 27 de fevereiro de 2010
DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS - Perguntas e Respostas
Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao gozo dos feriados civis e religiosos?
Resposta: Sim. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos, seja ele municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a folga por ocasião de falecimento de familiares?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (os pais), descendentes (os filhos), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga por ocasião do seu casamento?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até três dias consecutivos, por ocasião de seu casamento, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao pagamento de horas extras?
Resposta: O empregado doméstico pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado gado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras.
Pergunta: O empregado doméstico pode ter dois empregos ?
Resposta: Sim, desde que não haja conflitos de horários.
Pergunta: O empregado doméstico que vai prestar serviço militar obrigatório tem estabilidade no emprego?
Resposta: Sim. Após o término do período do serviço
militar obrigatório o emprego deve estar à sua disposição, mas ele terá que comunicar a sua intenção de retornar ao trabalho até 30 (trinta) dias após o término do período de instrução, caso não faça esta comunicação, que deve ser feita por carta registrada, telegrama ou documento idôneo, o seu contrato estará rescindido, por culpa sua. Durante o período em que ele estiver prestando o serviço militar o seu contrato fica suspenso para todos os seus efeitos.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito a licença-paternidade?
Resposta: Sim, de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Fedaral, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias).
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao seguro de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao seguro de acidente de trabalho. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
Resposta: O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.
Pergunta: O empregado doméstico tem que recolher contribuição sindical?
Resposta: Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.
Pergunta: O empregador doméstico pode exigir que o empregado assine recibos?
Resposta: Não só pode como deve. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado, deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.
Pergunta: O que significa aviso prévio?
Resposta: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito, tem modelo no portal. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal.
Pergunta: Os empregados domésticos têm direito ao dissídio coletivo?
Resposta: Não se aplica aos domésticos o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica.
Pergunta: A carteira profissional de um empregado doméstico deve ser assinada com quantos dias após a admissão?
Resposta: No máximo em 48 horas.
Pergunta: Quais os deveres de um empregado doméstico?
Resposta: Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; - Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003); - Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário; Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a): - Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); - Ao receber o salário, 13ºsalário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; - Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações; - Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor do aviso prévio (um salário mensal); - Acatar ordens da família, desde que não sejam ilegais; - Manter sigilo sobre a família do empregador; - Tratar o empregador e demais familiares com respeito; Zelar pelo patrimônio da família.
Pergunta: Quais os direitos não assegurados aos empregados domésticos?
Resposta: O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; • salário-família; • benefícios por acidente de trabalho; • adicional de periculosidade e insalubridade; • horas-extras; • jornada de trabalho fixada em lei; • adicional noturno;
Pergunta: Em caso de mudança para outra cidade, o empregado doméstico está obrigado a acompanhar o empregador?
Resposta: Não. Se o empregador doméstico tiver de mudar-se do município do qual reside, a sua empregada doméstica não está obrigada a acompanhá-lo porque a prestação do serviço deve ocorrer na cidade onde a empregada foi contratada. Caso ela não aceite a sua rescisão deve ser sem justa causa, cabendo ao patrão neste caso colocá-la de aviso prévio para amenizar o valor a ser pago a título de rescisão.
Pergunta: Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
Resposta: A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico, ele pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão, confira: Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral. A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”. O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. Processo: AI RR 810/2001-002-17-00.5
Pergunta: Qual deve ser o tratamento dispensado ao empregado doméstico?
Resposta: - Tratá-lo com educação; - Respeitar-lhe a honra e a integridade física; - Pagar até o dia 05 do mês subseqüente os salários convencionados; - Assegurar-lhe condições de higiene; - Fornecer fardamento se houver a obrigatoriedade do uso; - Respeitar e cumprir as cláusulas do contrato de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a quantas folgas na semana?
Resposta: Ele faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga para
acompanhar o filho ao médico ou em internamento hospitalar?
Resposta: O(A) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga para levar seu filho ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar.
Fonte: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/254791
Resposta: Sim. A Lei nº 11.324, de 19.07.2006, revogou a alínea "a", do artigo 5º, da Lei nº 605, de 01.05.1949, que tratava da exclusão do gozo dos feriados civis e religiosos pela categoria dos empregados domésticos, passando esta categoria a ter direito de folgar nos feriados civis e religiosos, seja ele municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a folga por ocasião de falecimento de familiares?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (os pais), descendentes (os filhos), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira Profissional, viva sob sua dependência econômica, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga por ocasião do seu casamento?
Resposta: Sim. Ele poderá faltar até três dias consecutivos, por ocasião de seu casamento, sem prejuízo de sua remuneração.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus ao pagamento de horas extras?
Resposta: O empregado doméstico pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado gado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras.
Pergunta: O empregado doméstico pode ter dois empregos ?
Resposta: Sim, desde que não haja conflitos de horários.
Pergunta: O empregado doméstico que vai prestar serviço militar obrigatório tem estabilidade no emprego?
Resposta: Sim. Após o término do período do serviço
militar obrigatório o emprego deve estar à sua disposição, mas ele terá que comunicar a sua intenção de retornar ao trabalho até 30 (trinta) dias após o término do período de instrução, caso não faça esta comunicação, que deve ser feita por carta registrada, telegrama ou documento idôneo, o seu contrato estará rescindido, por culpa sua. Durante o período em que ele estiver prestando o serviço militar o seu contrato fica suspenso para todos os seus efeitos.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito a licença-paternidade?
Resposta: Sim, de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Fedaral, e art. 10, § 1º, das Disposi¬ções Constitucionais Transitórias).
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao auxílio-doença acidentário em caso de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao auxílio acidente. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença, não tendo estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença concedido em decorrência de acidente de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao seguro de acidente de trabalho?
Resposta: O empregado doméstico não tem direito ao seguro de acidente de trabalho. O artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não estendeu aos empregados domésticos este benefício. Se por acaso o empregado doméstico sofrer alguma lesão que exija o seu afastamento do serviço, ele ficará afastado de suas atividades por conta do INSS, percebendo o benefício do auxílio-doença.
Pergunta: O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
Resposta: O empregado doméstico faz jus ao vale-transporte, devendo este atender suas necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Este benefício é custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. Não tem o vale natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para a contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.
Pergunta: O empregado doméstico tem que recolher contribuição sindical?
Resposta: Não. Nem o empregado doméstico, nem o empregador doméstico têm de pagar contribuição sindical, pois o artigo 7º, alínea “a” da CLT a eles não se aplica.
Pergunta: O empregador doméstico pode exigir que o empregado assine recibos?
Resposta: Não só pode como deve. O empregador doméstico ao efetuar qualquer pagamento ou fazer qualquer comunicação ao seu empregado, deve preparar um recibo ou documento e solicitar que o mesmo assine. Este tipo de procedimento não se presume, prova-se. A falta de recibo ou documento assinado pelo empregado doméstico assegura-lhe o direito de reclamar em juízo os seus direitos, e as chances do empregador obter êxitos são mínimas. Devemos sempre lembrar do famoso ditado popular de que “quem paga mal paga duas vezes”. O recibo é a prova material dos pagamentos efetuados.
Pergunta: O que significa aviso prévio?
Resposta: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado, tudo isto deve ser por escrito, tem modelo no portal. O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não comunicar ao empregado que ele está de aviso, ou seja, que não mais necessitará dos seus serviços após os próximos trinta dias, terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao doméstico 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos (+ 1/12 avos) sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o doméstico que abandonar o emprego repentinamente, ou seja, ele terá descontado de sua rescisão o valor equivalente a um salário mensal.
Pergunta: Os empregados domésticos têm direito ao dissídio coletivo?
Resposta: Não se aplica aos domésticos o instituto do dissídio coletivo, tendo em vista que o empregador doméstico não é empresa e não faz parte de qualquer categoria econômica.
Pergunta: A carteira profissional de um empregado doméstico deve ser assinada com quantos dias após a admissão?
Resposta: No máximo em 48 horas.
Pergunta: Quais os deveres de um empregado doméstico?
Resposta: Ao ser admitido(a) no emprego, o(a) empregado(a) doméstico(a) deverá apresentar os seguintes documentos: - Carteira de Trabalho e Previdência Social – Para obter a CTPS, o(a) trabalhador(a), com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto 3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral, etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos (SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art. 13 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho; - Comprovante de inscrição no INSS – Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda, o(a) trabalhador(a) se cadastrar pela Internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução Normativa n° 95, de 7 de outubro de 2003); - Atestado de saúde fornecido por médico – Caso o(a) empregador(a) julgue necessário; Outras Obrigações do(a) Empregado(a) Doméstico(a): - Ser assíduo(a) ao trabalho e desempenhar suas tarefas conforme instruções do(a) empregador(a); - Ao receber o salário, 13ºsalário, férias e vale-transporte, assinar recibo, dando quitação do valor percebido; - Quando for desligado(a) do emprego, por demissão ou pedido de dispensa, o(a) empregado(a) deverá apresentar sua Carteira de Trabalho a fim de que o(a) empregador(a) proceda às devidas anotações; - Quando pedir dispensa, o(a) empregado(a) deverá comunicar ao(à) empregador(a) sua intenção, com a antecedência mínima de 30 dias, caso contrário terá descontado na sua rescisão o valor do aviso prévio (um salário mensal); - Acatar ordens da família, desde que não sejam ilegais; - Manter sigilo sobre a família do empregador; - Tratar o empregador e demais familiares com respeito; Zelar pelo patrimônio da família.
Pergunta: Quais os direitos não assegurados aos empregados domésticos?
Resposta: O(a) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, ainda não tem acesso aos seguintes benefícios: • recebimento do abono salarial e rendimentos relativos ao Programa de Integração Social (PIS), em virtude de não ser o(a) empregador(a) contribuinte desse programa; • salário-família; • benefícios por acidente de trabalho; • adicional de periculosidade e insalubridade; • horas-extras; • jornada de trabalho fixada em lei; • adicional noturno;
Pergunta: Em caso de mudança para outra cidade, o empregado doméstico está obrigado a acompanhar o empregador?
Resposta: Não. Se o empregador doméstico tiver de mudar-se do município do qual reside, a sua empregada doméstica não está obrigada a acompanhá-lo porque a prestação do serviço deve ocorrer na cidade onde a empregada foi contratada. Caso ela não aceite a sua rescisão deve ser sem justa causa, cabendo ao patrão neste caso colocá-la de aviso prévio para amenizar o valor a ser pago a título de rescisão.
Pergunta: Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico?
Resposta: A lei é omissa quanto à carga horária semanal de trabalho do empregado doméstico, ele pode trabalhar mais de 08 horas diárias e 44 semanais, pois não é, extensivo a esta categoria o inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, logo, o empregado doméstico pode trabalhar além da jornada de trabalho acima mencionada, sem que haja obrigatoriedade de pagamento de horas extras. Este é o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho em recente decisão, confira: Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras. Segundo o relator do processo, Ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34 direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano moral. A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino, férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica. São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido de cumprir o disposto na Constituição. Segundo o Ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”. O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. Processo: AI RR 810/2001-002-17-00.5
Pergunta: Qual deve ser o tratamento dispensado ao empregado doméstico?
Resposta: - Tratá-lo com educação; - Respeitar-lhe a honra e a integridade física; - Pagar até o dia 05 do mês subseqüente os salários convencionados; - Assegurar-lhe condições de higiene; - Fornecer fardamento se houver a obrigatoriedade do uso; - Respeitar e cumprir as cláusulas do contrato de trabalho.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus a quantas folgas na semana?
Resposta: Ele faz jus a uma folga por semana, é o que chamamos de repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos, e que equivale a 24 (vinte e quatro) horas (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O repouso deve ocorrer de preferência aos domingos, mas não obrigatoriamente. A folga pode ser combinada para outro dia da semana, desde que a cada 06 (seis) dias de trabalho corresponda 01 (um) dia de repouso.
Pergunta: O empregado doméstico faz jus à folga para
acompanhar o filho ao médico ou em internamento hospitalar?
Resposta: O(A) empregado(a) doméstico(a), por falta de expressa previsão legal, não tem direito à folga para levar seu filho ao médico ou acompanhá-lo em internamento hospitalar.
Fonte: http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/254791
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Direitos e não direitos dos empregados domésticos
O que o empregado doméstico não tem direito?
# Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
# Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
# Seguro Desemprego;
# Benefício por acidente de trabalho.
Quais são os direitos do empregado doméstico?
# Carteira de trabalho devidamente assinada;
# Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
# Irredutibilidade salarial;
# Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
# Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
# 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
# Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
# Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;
# Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
# Licença paternidade (5 dias);
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Fonte: http://www.domesticalegal.com.br/direitos.asp
# Jornada de Trabalho (a legislação não prevê carga horária para o empregado doméstico. Será acertada entre as partes na contratação);
# Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS -opcional para o empregador);
# Seguro Desemprego;
# Benefício por acidente de trabalho.
Quais são os direitos do empregado doméstico?
# Carteira de trabalho devidamente assinada;
# Receber mensalmente pelo menos 1 (um) salário mínimo (de acordo com a Constituição Federal de 1988);
# Irredutibilidade salarial;
# Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais que o salário normal. A partir da Lei 11.324 de 19/07/2006, as férias passaram a ser de 30 dias corridos, em vez de 20 (vinte) dias úteis;
# Estabilidade no emprego até o quinto mês após o parto, a partir da Lei 11.324 de 19/07/2006;
# 13º Salário com base na remuneração (fração igual ou superior a 15 dias trabalhados);
# Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
# Aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias para a parte que rescindir o contrato, sem justo motivo;
# Salário maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte dias - pago pelo INSS);
# Licença paternidade (5 dias);
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Fonte: http://www.domesticalegal.com.br/direitos.asp
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