Supremo reconheceu a união estável entre casais do mesmo sexo.
Presidente do STF disse que Congresso precisa votar leis sobre o tema.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Veja perguntas e respostas sobre a decisão.
O que o Supremo decidiu?
Os ministros entenderam que a união estável entre casais do mesmo sexo deve ser reconhecida como entidade familiar. Com isso, homossexuais podem ter os mesmos direitos previstos na lei 9.278/1996, a lei de união estável, que considera como entidade familiar “a convivência duradoura, pública e contínua”.
O que a Constituição diz sobre união estável?
Conforme a Constituição de 1988 “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Quais são os direitos garantidos na lei de união estável, a lei 9.278/1996?
Divisão da guarda e sustento dos filhos, possibilidade de pensão alimentícia, herança em caso de morte, partilha de bens em caso do fim da união e facilidades para conversão da união estável em casamento. A união estável tem o mesmo peso do casamento civil para efeitos de inclusão do companheiro em plano de saúde, por exemplo.
Por que o Supremo se manifestou sobre o assunto?
O STF foi provocado em duas ações, uma proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e outra pelo governo do estado do Rio de Janeiro. A ação da PGR, de caráter mais amplo, pediu o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. O governo do Rio queria que o regime jurídico das uniões estáveis fosse aplicado aos casais homossexuais, para que servidores do governo estadual tivessem assegurados benefícios, como previdência e auxílio-saúde. Nos dois casos, a decisão favorável foi unânime.
A decisão do STF é garantia de que todos os homossexuais terão os direitos assegurados?
Não, para isso seria necessário o Congresso modificar a lei, e a Presidência da República sancionar. Somente a partir de uma lei o direito passa a ser automático.
Com base na decisão, os casais homossexuais podem ir ao cartório para solicitar o casamento civil?
Em tese, sim, de acordo com o relator do processo, ministro Ayres Britto. No entanto, como não se trata de uma lei, o cartório não é obrigado a aceitar o entendimento do Supremo e agendar o casamento. Com a decisão, porém, quem não conseguir tem a opção de ir à Justiça requerer o direito.
Quais as diferenças entre união estável e casamento civil?
A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido em cartório entre suas pessoas.
Órgãos públicos e Justiça de primeira instância são obrigados de imediato a reconhecer a união homossexual?
De acordo com a assessoria de imprensa do Supremo, a decisão é vinculante (quando sua aplicação é obrigatória a todos os agentes da administração pública, como cartórios, Justiça, prefeituras, governos estaduais e federal). Segundo a assessoria, a norma legal estabelece que no caso de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), como a protocolada pela PGR, a decisão deve ser seguida por todos. No entanto, alguns ministros divergiram sobre se a aplicação é obrigatória e entenderam que é necessária a regulamentação por lei para o direito ser automático. É preciso aguardar a publicação do acórdão do julgamento para saber o que dirá a decisão.
A partir de agora, os casais homossexuais podem se candidatar à adoção?
Há atualmente casos pontuais em que a Justiça permitiu que a adoção por homossexuais. Com a decisão do STF reconhecendo a união estável, é possível que a Justiça passe a conceder a guarda em nome dos dois.
Quais são os direitos já adquiridos pelos homossexuais?
A Receita Federal permite que os casais homossexuais declarem o Imposto de Renda em conjunto ou que um deles seja considerado dependente. O INSS também tornou permanente a regra que reconhece os benefícios previdenciários a dependentes, como pensão por morte ou auxílio-reclusão. Nos dois casos, é preciso comprovar a vida em comum.
Atualmente, há dados sobre a quantidade de casais homossexuais no país?
De acordo com o Censo Demográfico 2010, do IBGE, o país tem mais de 60 mil casais homossexuais.
O que deve acontecer após a decisão do Supremo?
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, disse que o Congresso precisa discutir e votar leis que delimitem os direitos em consequência do reconhecimento da união estável.
Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/veja-perguntas-e-respostas-sobre-o-julgamento-da-uniao-gay-pelo-stf.html
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Supremo reconhece união estável de homossexuais

Casais gays podem ter assegurados direitos, como pensão e herança.
Em decisão unânime, ministros do STF defenderam os direitos de gays.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, no ultimo dia 5 a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Na prática, as regras que valem para relações estáveis entre homens e mulheres serão aplicadas aos casais gays. Com a mudança, o Supremo cria um precedente que pode ser seguido pelas outras instâncias da Justiça e pela administração pública.
O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, concluiu a votação pedindo ao Congresso Nacional que regulamente as consequência da decisão do STF por meio de uma lei. “O Poder Legislativo, a partir de hoje, tem que se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte seja justificada. Há, portanto, uma convocação que a decisão da Corte implica em relação ao Poder Legislativo para que assuma essa tarefa para a qual parece que até agora não se sentiu muito propensa a exercer”, afirmou Peluso.
De acordo com o Censo Demográfico 2010, o país tem mais de 60 mil casais homossexuais, que podem ter assegurados direitos como herança, comunhão parcial de bens, pensão alimentícia e previdenciária, licença médica, inclusão do companheiro como dependente em planos de saúde, entre outros benefícios.
Em mais de dez horas de sessão, os ministros se revezaram na defesa do direito dos homossexuais à igualdade no tratamento dado pelo estado aos seus relacionamentos afetivos. O julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (4) para analisar duas ações sobre o tema propostas pela Procuradoria-Geral da República e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.
Em seu voto, o ministro Ayres Britto, relator do caso, foi além dos pedidos feitos nas ações que pretendiam reconhecer a união estável homoafetiva. Baseada nesse voto, a decisão do Supremo sobre o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo pode viabilizar inclusive o casamento civil entre gays, que é direito garantido a casais em união estável.
A diferença é que a união estável acontece sem formalidades, de forma natural, a partir da convivência do casal, e o casamento civil é um contrato jurídico formal estabelecido entre suas pessoas.
A lei, que estabelece normas para as uniões estáveis entre homens e mulheres, destaca entre os direitos e deveres do casal o respeito e a consideração mútuos, além da assistência moral e material recíproca.
Efeitos da decisão
A extensão dos efeitos da união estável aos casais gays, no entanto, não foi delimitada pelo tribunal. Durante o julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski foi o único a fazer uma ressalva, ao afirmar que os direitos da união estável entre homem e mulher não devem ser os mesmos destinados aos homoafetivos. Um exemplo é o casamento civil.
“Entendo que uniões de pessoas do mesmo sexo, que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, devem ser reconhecidas pelo direito, pois dos fatos nasce o direito. Creio que se está diante de outra unidade familiar distinta das que caracterizam uniões estáveis heterossexuais”, disse Lewandowski.
“Não temos a capacidade de prever todas as relações concretas que demandam a aplicabilidade da nossa decisão. Vamos deixar isso para o caso a caso, nas instâncias comuns. A nossa decisão vale por si, sem precisar de legislação ou de adendos. Mas isso não é um fechar de portas para o Poder Legislativo, que é livre para dispor sobre tudo isso”, afirmou o relator do caso, ministro Ayres Britto.
"Esse julgamento marcará a vida deste país e imprimirá novos rumos à causa da homossexualidade. O julgamento de hoje representa um marco histórico na caminhada da comunidade homossexual. Eu diria um ponto de partida para outras conquistas", afirmou o ministro Celso de Mello.
Julgamento
No primeiro dia de sessão, nove advogados de entidades participaram do julgamento. Sete delas defenderam o reconhecimento da união estável entre gays e outras duas argumentaram contra a legitimação.
A sessão foi retomada, nesta quinta, com o voto do ministro Luiz Fux. Para ele, não há razões que permitam impedir a união entre pessoas do mesmo sexo. Ele argumentou que a união estável foi criada para reconhecer “famílias espontâneas”, independente da necessidade de aprovação por um juiz ou padre.
“Onde há sociedade há o direito. Se a sociedade evolui, o direito evolui. Os homoafetivos vieram aqui pleitear uma equiparação, que fossem reconhecidos à luz da comunhão que tem e acima de tudo porque querem erigir um projeto de vida. A Suprema Corte concederá aos homoafetivos mais que um projeto de vida, um projeto de felicidade”, afirmou Fux.
“Aqueles que fazem a opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados da maioria. As escolhas pessoais livres e legítimas são plurais na sociedade e assim terão de ser entendidas como válidas. (...) O direito existe para a vida não é a vida que existe para o direito. Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
Preconceito
O repúdio ao preconceito e os argumentos de direito à igualdade, do princípio da dignidade humana e da garantia de liberdade fizeram parte das falas de todos os ministros do STF.
“O reconhecimento hoje pelo tribunal desses direitos responde a grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a atuação do Poder Judiciário”, disse a ministra Ellen Gracie.
“Estamos aqui diante de uma situação de descompasso em que o Direito não foi capaz de acompanhar as profundas mudanças sociais. Essas uniões sempre existiram e sempre existirão. O que muda é a forma como as sociedades as enxergam e vão enxergar em cada parte do mundo. Houve uma significativa mudança de paradigmas nas últimas duas décadas”, ponderou Joaquim Barbosa.
O ministro Gilmar Mendes ponderou, no entanto, que não caberia, neste momento, delimitar os direitos que seriam consequências de reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. “As escolhas aqui são de fato dramáticas, difíceis. Me limito a reconhecer a existência dessa união, sem me pronunciar sobre outros desdobramentos”, afirmou.
Para Mendes, não reconhecer o direitos dos casais homossexuais estimula a discriminação. “O limbo jurídico inequivocamente contribui para que haja um quadro de maior discriminação, talvez contribua até mesmo para as práticas violentas de que temos noticia. É dever do estado de proteção e é dever da Corte Constitucional dar essa proteção se, de alguma forma, ela não foi engendrada ou concedida pelo órgão competente”, ponderou.
Duas ações
O plenário do STF concedeu, nesta quinta, pedidos feitos em duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo governo do estado do Rio de Janeiro.
A primeira, de caráter mais amplo, pediu o reconhecimento dos direitos civis de pessoas do mesmo sexo. Na segunda, o governo do Rio queria que o regime jurídico das uniões estáveis fosse aplicado aos casais homossexuais, para que servidores do governo estadual tivessem assegurados benefícios, como previdência e auxílio saúde.
O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento das ações. Ele se declarou impedido de votar porque, quando era advogado-geral da União, se manifestou publicamente sobre o tema.
Fonte: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/05/supremo-reconhece-uniao-estavel-de-homossexuais.html
domingo, 27 de março de 2011
Projeto de Lei n.º 5476/2001.
SERÁ VOTADO AGORA EM MARÇO/2011..
CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA de: R$ 40,37 (residencial) e R$ 56,08 (comercial)
Quando se trata do interesse da população, nada é divulgado.
COMO PROCEDER:(de 2a a 6a f. das 08:00 as 20:00 hs)Ligue 0800-619619.
Ouça o menu, aperte 1 e espere a opção eletrônica. Digite 1 novamente, que é para votar a favor do cancelamento da taxa de telefone fixo.
Esse tipo de assunto NÃO é veiculado na TV ou no rádio, porque eles não têm interesse e não estão preocupados com isso. Então nós é que temos de correr atrás, afinal quem paga somos nós!
Entrando em vigor esta lei, você só pagará pelas ligações efetuadas, acabando com esse roubo que é a assinatura mensal. Este projeto está tramitando na 'COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR', na Câmara.
O telefone a ser discado 0800-619619, de segunda à sexta-feira das 08 às 20h00) é da Câmara dos Deputados Federal.
Quantos mais ligarem, maior a chance.
O BRASIL AGRADECE!
Não adianta a gente ficar só reclamando.
Quando podemos, devemos tomar alguma atitude...
CANCELAMENTO DA TAXA TELEFÔNICA de: R$ 40,37 (residencial) e R$ 56,08 (comercial)
Quando se trata do interesse da população, nada é divulgado.
COMO PROCEDER:(de 2a a 6a f. das 08:00 as 20:00 hs)Ligue 0800-619619.
Ouça o menu, aperte 1 e espere a opção eletrônica. Digite 1 novamente, que é para votar a favor do cancelamento da taxa de telefone fixo.
Esse tipo de assunto NÃO é veiculado na TV ou no rádio, porque eles não têm interesse e não estão preocupados com isso. Então nós é que temos de correr atrás, afinal quem paga somos nós!
Entrando em vigor esta lei, você só pagará pelas ligações efetuadas, acabando com esse roubo que é a assinatura mensal. Este projeto está tramitando na 'COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR', na Câmara.
O telefone a ser discado 0800-619619, de segunda à sexta-feira das 08 às 20h00) é da Câmara dos Deputados Federal.
Quantos mais ligarem, maior a chance.
O BRASIL AGRADECE!
Não adianta a gente ficar só reclamando.
Quando podemos, devemos tomar alguma atitude...
Você Sabia? Portador de câncer tem benefícios especiais
A Organização Mundial de Saúde (OMS) calcula que o número estimado de novos casos de câncer em todo o mundo chegará a 15 milhões em 2020. A Constituição Federal brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna (câncer) alguns direitos especiais, mas a falta de informação é grande e muitos portadores deixam de desfrutar desses benefícios por desconhecerem seus direitos.
O câncer pode ser controlado e, se diagnosticado precocemente, a cura é possível em muitos casos. Entretanto, o tratamento da doença pode ter um custo elevado, além de causar complicações físicas e psicológicas ao paciente. Por isso, foi instituído o direito constitucional aos portadores de câncer. Muitas entidades editam cartilhas e diversos materiais informativos sobre esses benefícios, a exemplo do Instituto Nacional do Câncer (INCa), da Associação Brasileira de Combate ao Câncer Infantil e Adulto (Abraccia), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), etc, mas a falta de informação ainda é um dos maiores inimigos dos portadores de câncer. Os direitos garantidos aos doentes de câncer são extensivos a pacientes com outras doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível ou incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids e contaminação por radiação. Esses benefícios vão da isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide na aposentadoria, andamento prioritário de processos judiciais, levantamento do FGTS, quitação de imóvel, levantamento de seguro de vida e previdência privada, saque do PIS, auxílio transporte, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, entre outros. Conheça alguns desses direitos:
Acesso aos dados do serviço médico se dá pelo requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário.
Benefício auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade.
Aposentadoria por invalidez – devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição. Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
Isenção do imposto de renda na aposentadoria – poderá ser requerida junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc).
Benefício de prestação continuada (LOAS) – devido àquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários. Garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e/ou idoso com 67 anos ou mais, que comprove não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais.
Isenção da contribuição previdenciária – sobre a parcela de até três mil reais dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez.
Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência.
Liberação do Fundo de Garantia e do PIS/Pasep – deve ser requerido junto à Caixa Econômica Federal. É devido ao trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometidos de câncer.
Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.
Isenção de ICMS, IPI e IPVA, caso a doença ocasione deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
Isenção do ICMS – Deverá ser requerida junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos especiais. Cada Estado tem uma regulamentação própria para a isenção. Em São Paulo, por exemplo, estão isentos os veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna).
Isenção do IPI – A ser requerida junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física.
Isenção de IPVA – A ser requerida junto à Secretaria da Fazenda do Estado.
Dica: O portador de câncer deve guardar todos os laudos, receitas, exames, radioterapias, tomografias, entre outros documentos, além de seus pessoais, que comprovem o problema de saúde. Estes são documentos importantes em qualquer processo judicial.
Fonte: http://www.vocesabia.net/ciencia/portador-de-cancer-tem-beneficios-especiais/
O câncer pode ser controlado e, se diagnosticado precocemente, a cura é possível em muitos casos. Entretanto, o tratamento da doença pode ter um custo elevado, além de causar complicações físicas e psicológicas ao paciente. Por isso, foi instituído o direito constitucional aos portadores de câncer. Muitas entidades editam cartilhas e diversos materiais informativos sobre esses benefícios, a exemplo do Instituto Nacional do Câncer (INCa), da Associação Brasileira de Combate ao Câncer Infantil e Adulto (Abraccia), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), etc, mas a falta de informação ainda é um dos maiores inimigos dos portadores de câncer. Os direitos garantidos aos doentes de câncer são extensivos a pacientes com outras doenças graves, como tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, cegueira, paralisia irreversível ou incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Aids e contaminação por radiação. Esses benefícios vão da isenção de pagamento do Imposto de Renda que incide na aposentadoria, andamento prioritário de processos judiciais, levantamento do FGTS, quitação de imóvel, levantamento de seguro de vida e previdência privada, saque do PIS, auxílio transporte, isenção de IPI, ICMS e IPVA na aquisição de veículos especiais, entre outros. Conheça alguns desses direitos:
Acesso aos dados do serviço médico se dá pelo requerimento à instituição de saúde que detenha os dados do prontuário.
Benefício auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, nos termos da C.L.T. É devido ao segurado empregado a contar do décimo-sexto dia do afastamento da atividade.
Aposentadoria por invalidez – devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto permanecer nessa condição. Se o segurado do INSS necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a critério da perícia médica, o valor da aposentadoria por invalidez será aumentado em 25% a partir da data de sua solicitação.
Isenção do imposto de renda na aposentadoria – poderá ser requerida junto ao órgão competente, ou seja, aquele que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, etc).
Benefício de prestação continuada (LOAS) – devido àquelas pessoas que não têm acesso aos benefícios previdenciários. Garante um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e/ou idoso com 67 anos ou mais, que comprove não possuir meios de promover a própria manutenção e nem tê-la promovida por sua família. Esse benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais.
Isenção da contribuição previdenciária – sobre a parcela de até três mil reais dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez.
Passe livre em transporte coletivo interestadual para pessoas carentes portadoras de deficiência.
Liberação do Fundo de Garantia e do PIS/Pasep – deve ser requerido junto à Caixa Econômica Federal. É devido ao trabalhador com neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependentes, registrados no INSS, acometidos de câncer.
Cirurgia plástica reparadora de mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.
Quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal sujeito à verificação e composição de renda familiar no contrato de financiamento.
Isenção de ICMS, IPI e IPVA, caso a doença ocasione deficiência nos membros, superiores ou inferiores, que a impossibilite de dirigir automóveis comuns.
Isenção do ICMS – Deverá ser requerida junto à Secretaria da Fazenda do Estado, na aquisição de veículos especiais. Cada Estado tem uma regulamentação própria para a isenção. Em São Paulo, por exemplo, estão isentos os veículos de até 127 HP de potência bruta, adaptados ao uso de pessoas portadoras de deficiência física (caso de mulheres submetidas a mastectomia decorrente de neoplasia maligna).
Isenção do IPI – A ser requerida junto à Secretaria da Receita Federal, na aquisição de veículos por portadores de deficiência Física.
Isenção de IPVA – A ser requerida junto à Secretaria da Fazenda do Estado.
Dica: O portador de câncer deve guardar todos os laudos, receitas, exames, radioterapias, tomografias, entre outros documentos, além de seus pessoais, que comprovem o problema de saúde. Estes são documentos importantes em qualquer processo judicial.
Fonte: http://www.vocesabia.net/ciencia/portador-de-cancer-tem-beneficios-especiais/
Lei Maria da Penha gerou mais de 330 mil ações na Justiça
Conselho Nacional de Justiça divulgou dados sobre o combate à violência.
Lei que protege as mulheres entrou em vigor em agosto de 2006.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que a Lei Maria da Penha, que pune a violência contra a mulher, já produziu mais de 330 mil processos nas varas e juizados especializados da Justiça brasileira, desde sua entra em vigor, em agosto de 2006, até julho do passado.
Desse total de ações, 111 mil sentenças foram proferidas e mais de 70 mil medidas de proteção à mulher foram tomadas pela Justiça. Os dados foram coletados nas 51 juizados ou varas especializadas na aplicação da lei. Apesar dos resultados, o CNJ e o governo querem melhorar a aplicação da lei no Brasil.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Brasil está longe de uma meta desejável que seria o fim da violência contra a mulher. Ele e a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, participaram na última terça-feira (22) da abertura de uma jornada de debates sobre a lei.
De acordo com os dados do CNJ, desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor mais de 9 mil pessoas foram presas em flagrante e cerca de 1,5 mil prisões preventivas foram decretadas.
Para o ministro da Justiça, uma das dificuldades do combate à violência é a falta de informações atualizadas. Segundo ele, o governo pretende investir para acompanhar de forma mais ágil a ocorrência de crimes.
Segundo Cardozo, o fato de a presidente da República ser uma mulher é uma oportunidade para enfrentar de forma mais efetiva o problema da violência.
“Ainda está hoje enraizado na cultura política nacional a permissividade e relação à violência contra a mulher, fruto do preconceito e daquilo que chamamos machismo”, disse Cardozo.
A ministra Iriny Lopes, que foi relatora da Lei Maria da Penha na Câmara, defendeu a importância de uma legislação específica para a proteção das mulheres.
“A violência contra a mulher é praticada por pelo fato de ela ser mulher. O nosso objetivo, dos legisladores da época, era dar clareza sobre a motivação”, afirmou a ministra.
Os únicos estados brasileiros que ainda não possuem estrutura específica para aplicar a Lei Maria da Penha são Sergipe, Paraíba e Rondônia. A maior parte dos juizados e varas especiais estão nos estados do Rio de Janeiro (7) e do Pará (6). Dos mais de 330 mil processos envolvendo violência contra mulheres que tramitam no Brasil, mais de 93 mil estão na Justiça do Rio de Janeiro e outros 42 mil, em Minas Gerais.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/lei-maria-da-penha-gerou-mais-de-330-mil-acoes-na-justica.html
Lei que protege as mulheres entrou em vigor em agosto de 2006.
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostra que a Lei Maria da Penha, que pune a violência contra a mulher, já produziu mais de 330 mil processos nas varas e juizados especializados da Justiça brasileira, desde sua entra em vigor, em agosto de 2006, até julho do passado.
Desse total de ações, 111 mil sentenças foram proferidas e mais de 70 mil medidas de proteção à mulher foram tomadas pela Justiça. Os dados foram coletados nas 51 juizados ou varas especializadas na aplicação da lei. Apesar dos resultados, o CNJ e o governo querem melhorar a aplicação da lei no Brasil.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Brasil está longe de uma meta desejável que seria o fim da violência contra a mulher. Ele e a ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, participaram na última terça-feira (22) da abertura de uma jornada de debates sobre a lei.
De acordo com os dados do CNJ, desde que a Lei Maria da Penha entrou em vigor mais de 9 mil pessoas foram presas em flagrante e cerca de 1,5 mil prisões preventivas foram decretadas.
Para o ministro da Justiça, uma das dificuldades do combate à violência é a falta de informações atualizadas. Segundo ele, o governo pretende investir para acompanhar de forma mais ágil a ocorrência de crimes.
Segundo Cardozo, o fato de a presidente da República ser uma mulher é uma oportunidade para enfrentar de forma mais efetiva o problema da violência.
“Ainda está hoje enraizado na cultura política nacional a permissividade e relação à violência contra a mulher, fruto do preconceito e daquilo que chamamos machismo”, disse Cardozo.
A ministra Iriny Lopes, que foi relatora da Lei Maria da Penha na Câmara, defendeu a importância de uma legislação específica para a proteção das mulheres.
“A violência contra a mulher é praticada por pelo fato de ela ser mulher. O nosso objetivo, dos legisladores da época, era dar clareza sobre a motivação”, afirmou a ministra.
Os únicos estados brasileiros que ainda não possuem estrutura específica para aplicar a Lei Maria da Penha são Sergipe, Paraíba e Rondônia. A maior parte dos juizados e varas especiais estão nos estados do Rio de Janeiro (7) e do Pará (6). Dos mais de 330 mil processos envolvendo violência contra mulheres que tramitam no Brasil, mais de 93 mil estão na Justiça do Rio de Janeiro e outros 42 mil, em Minas Gerais.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/lei-maria-da-penha-gerou-mais-de-330-mil-acoes-na-justica.html
Supremo mantém texto da Lei Maria da Penha
Condenado por agressão queria suspender pena.
Ministros defenderam o papel da lei na proteção de mulheres.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram na última quinta-feira (24), por unanimidade, que a Lei Maria da Penha está de acordo com a Constituição, ao proibir o benefício de suspensão de pena em casos de agressões leves. A lei que pune crimes contra as mulheres está em vigor desde 2006.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso apresentado por Cedenir Balbe Bertolini, condenado a prestar serviços à comunidade por ter dado empurrões em sua companheira. Ele pedia ao STF o direito de suspender a pena, contra o artigo da Lei Maria da Penha que impede esse benefício.
De acordo com a legislação de processo criminal, no caso de pena mínima de um ano é possível pedir suspensão do processo. Mas a Lei Maria da Penha impede a concessão desse benefício aos agressores de mulheres.
No julgamento, a sub-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu a legalidade da lei que pune os crimes contra as mulheres. “Considerando que vivemos numa sociedade marcadamente patriarcal, ao tratar igualmente homens e mulheres numa situação de violência doméstica incidíramos em um preconceito”, disse a sub-procuradora.
Na decisão unânime, todos os ministros do STF lembraram da desigualdade que marca os casos de violência contra mulheres. “[A lei], além de constitucional, é extremamente necessária porque é no seio da família que infelizmente se dá as maiores violências e as maiores atrocidade”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
“Todas as vezes que uma de nós é atingida, todas as mulheres do mundo são. É a autoestima que vai abaixo. É esta mulher que não tem mais condições de cumprir seu papel com dignidade e estamos falando da dignidade humana”, declarou a ministra Cármen Lúcia.
A ministra da Secretaria de Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, acompanhou o julgamento. “Eu estou duplamente satisfeita em primeiro, porque tenho acompanhado situação de violência como ministra das mulheres. Segundo porque fui relatora da Lei Maria da penha”, afirmou.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/supremo-mantem-texto-da-lei-maria-da-penha.html
Ministros defenderam o papel da lei na proteção de mulheres.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram na última quinta-feira (24), por unanimidade, que a Lei Maria da Penha está de acordo com a Constituição, ao proibir o benefício de suspensão de pena em casos de agressões leves. A lei que pune crimes contra as mulheres está em vigor desde 2006.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso apresentado por Cedenir Balbe Bertolini, condenado a prestar serviços à comunidade por ter dado empurrões em sua companheira. Ele pedia ao STF o direito de suspender a pena, contra o artigo da Lei Maria da Penha que impede esse benefício.
De acordo com a legislação de processo criminal, no caso de pena mínima de um ano é possível pedir suspensão do processo. Mas a Lei Maria da Penha impede a concessão desse benefício aos agressores de mulheres.
No julgamento, a sub-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, defendeu a legalidade da lei que pune os crimes contra as mulheres. “Considerando que vivemos numa sociedade marcadamente patriarcal, ao tratar igualmente homens e mulheres numa situação de violência doméstica incidíramos em um preconceito”, disse a sub-procuradora.
Na decisão unânime, todos os ministros do STF lembraram da desigualdade que marca os casos de violência contra mulheres. “[A lei], além de constitucional, é extremamente necessária porque é no seio da família que infelizmente se dá as maiores violências e as maiores atrocidade”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
“Todas as vezes que uma de nós é atingida, todas as mulheres do mundo são. É a autoestima que vai abaixo. É esta mulher que não tem mais condições de cumprir seu papel com dignidade e estamos falando da dignidade humana”, declarou a ministra Cármen Lúcia.
A ministra da Secretaria de Secretaria de Políticas para as Mulheres, Iriny Lopes, acompanhou o julgamento. “Eu estou duplamente satisfeita em primeiro, porque tenho acompanhado situação de violência como ministra das mulheres. Segundo porque fui relatora da Lei Maria da penha”, afirmou.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/supremo-mantem-texto-da-lei-maria-da-penha.html
quinta-feira, 24 de março de 2011
Estudantes fazem manifestação em frente ao Congresso

Manifestantes exigem que 10% do PIB seja destinado à educação.
Representantes do grupo foram recebidos pela presidente Dilma Rousseff.
Manifestantes da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) participaram de uma manifestação, nesta quinta-feira (24), em frente ao Congresso Nacional. Eles querem que o governo invista 10% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional e 50% do fundo social do pré-sal na área de educação.
Durante a manifestação, os estudantes invadiram o espelho d'água do Congresso. Três paraquedistas, que usavam a bandeira da UNE, pousaram no gramado da Esplanada.
Representantes do grupo foram recebidos pela presidente da República, Dilma Rousseff, pelo ministro da Secretaria-geral da Presidência, Gilberto Carvalho, e o ministro da Educação, Fernando Haddad. Eles receberam um documento com as reivindicações dos estudantes.
manifestacao de estudantes no congresso nacional (620) 6 (Foto: Redação G1)Estudantes invadem espelho d´água do Congresso Nacional (Foto: Redação G1)
Para a representante da Ubes, Gabrielle D'Almeida, só por meio de protesto os estudantes conseguem ser ouvidos pelo governo. "Tem que haver algum diferencial pra que essas pautas sejam avaliadas. Por isso usamos a irreverência da juventudade", completa.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/estudantes-fazem-manifestacao-em-frente-ao-congresso.html
Confira reação de quem deve perder vaga com decisão sobre ficha limpa

Por 6 votos a 5, STF anulou validade da ficha limpa nas eleição 2010.
Com decisão, 4 senadores e 2 deputados devem perder mandato.
Parte dos parlamentares que terão de devolver o mandato devido à decisão sobre a validade da Lei da Ficha Limpa reagiu com resignação ao resultado da votação desta quarta (23) do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para esses parlamentares, decisão judicial não se questiona. No total, quatro senadores e dois deputados devem ter que devolver o mandato após a decisão do STF.
Por seis votos a cinco, o Supremo anulou os efeitos da ficha limpa sobre a eleição do ano passado e decidiu que a lei só passa a ter vigência um ano após a publicação - a partir de junho deste ano, válida, portanto, na eleição municipal de 2012. A Lei da Ficha Limpa barra a candidatura de políticos condenados em decisões colegiadas da Justiça.
Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que questionam a Lei da Ficha Limpa.
Confira abaixo o que disseram parlamentares que poderão perder o mandato.
Gilvam Borges, senador (PMDB-AP)
O senador Gilvam Borges (PMDB-AP), um dos atingidos pela decisão do STF, afirmou na manhã desta quinta-feira (24) que já está "conformado" com a despedida do Senado.
“Essa é uma decisão judicial tomada pelo STF. Não tem o que questionar, se cumpre”, afirmou Borges.
Ele dará lugar ao candidato eleito pelo PSB, João Capiberibe, que obteve mais de 128 mil votos e entraria na segunda vaga do estado no Senado.
O candidato do PSB foi enquadrado pela Lei da Ficha Limpa por ter sido condenado em processo de compra de votos em 2002. Com 121 mil votos, Borges assumiu a vaga, por ter conseguido a terceira maior votação no estado.
Marinor Brito, senadora (PT-PA)
Marinor Brito (PT-PA) foi a quarta colocada na disputa eleitoral para o Senado pelo Pará. Jader Barbalho (PMDB-PA), o segundo mais votado, deve entrar em seu lugar.
No entanto, o recurso que Jader protocolou no Supremo para assumir a vaga já havia sido julgado contra ele no ano passado. Caso ele não entre com novo pedido pela vaga, quem assume é Paulo Rocha (PT-PA), o terceiro colocado na disputa eleitoral e cujo recurso ainda não foi julgado pelo STF
Para a senadora, a decisão do STF contrariou a vontade popular. “Essa lei é de iniciativa popular. Foi a primeira vez que o povo brasileiro teve uma iniciativa e o Congresso brasileiro consagrou essa iniciativa", afirmou.
Segundo ela, "o Supremo não pode virar as costas para o povo brasileiro, para a democracia brasileira. Essa é uma posição que eu não considero definida, concluída, porque o povo não vai deixar de lutar”.
Odacir Zonta, deputado (PP-SC)
O deputado Odacir Zonta (PP-SC), que com a decisão do STF perde a vaga para João Pizzolatti, do mesmo estado e partido, também disse que a decisão do Supremo deve ser respeitada, mas ele afirmou que deve recorrer no próprio STF e no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
"A decisão do STF tem que ser acatada. O TRE de Santa Catarina, na apuração, me considerou deputado eleito. Fui diplomado e empossado como eleito. Então, nós vamos entrar com uma representação no STF na questão do ato jurídico perfeito. Mas também no TRE de Santa Catarina, para contestar os cálculos de votos", disse.
O deputado disse que pedirá ao TRE-SC um novo cálculo de votos. Segundo ele, com a entrada de João Pizzolatti, o partido ganha a vaga e ele permanece no cargo.
"Vou pedir para validar os novos cálculos de votos matematicamente. Com a entrada do Pizzolatti, o PP ganha a vaga e eu garanto essa vaga com a soma dos votos. Também vou contestar a quem compete a desconstituição do mandado - se é a Câmara ou o Judiciário", afirmou.
Professora Marcivânia, deputada (PT-AP)
Emocionada com a despedida do parlamento, a deputada Professora Marcivânia (PT-AP), afirmou nesta quinta (24) que é amiga da candidata do PSB, Janete Capiberibe, que deverá assumir a sua vaga na Câmara, e diz apenas aguardar a notificação da Justiça para deixar Brasília.
Chorando, a deputada lembrou a campanha realizada no Amapá, os apoiadores, “o povo que acreditou” nas propostas dela, e disse que voltará a lecionar:
“Sou servidora pública, professora, milito na educação há 18 anos e vou voltar para a minha vida normal no estado. Não estou planejando nada para frente. Não estou pensando no meu futuro político. Estou pensando em dar uma descansada, uma avaliada.”
Wilson Santiago, senador (PMDB-PB)
Terceiro mais votado na eleição para senador na Paraíba, Wilson Santiago pode perder a vaga com o eventual retorno de Cássio Cunha Lima (PSDB), candidato mais votado para o Senado no Estado, que estava barrado pela Lei da Ficha Limpa.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/confira-reacao-de-quem-deve-perder-vaga-com-decisao-sobre-ficha-limpa.html
De acordo com a assessoria de Santiago, o senador deverá se pronunciar sobre o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal somente depois da publicação do acórdão da decisão no "Diário Oficial".
A petista avalia que aprendeu muito durante os dois meses de mandato. “É o meu primeiro mandato, acho que vim muito romântica para cá, e a gente acaba perdendo um pouco disso aqui. A gente vê que as coisas não são como a gente planejava. O PT, meu partido, dividido na questão da ficha limpa, o que me decepcionou, porque é um partido que sempre defendi por lutar pela moral e pela ética. Agora, quanto à decisão da Justiça, não tem o que discutir”, analisa a petista.
Decisão do Supremo não se discute’, diz Sarney sobre ficha limpa
Presidente do Senado reconheceu frustração da sociedade com decisão.
Por 6 votos a 5, STF anulou validade da ficha limpa nas eleições de 2010.
O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), afirmou nesta quinta-feira (24) que, embora exista o sentimento de frustração dos segmentos sociais, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou a ficha limpa para as eleições de 2010 não deve ser discutida.
“Decisão do Supremo não se discute, tem é que cumprir. O Supremo tem a função de guarda da Constituição, de maneira que ele interpreta dessa maneira e só nos resta cumprir”, disse Sarney ao chegar no Senado nesta manhã.
Questionado se a decisão do STF não causaria frustração entre os movimentos sociais que defendiam a Lei da Ficha Limpa, Sarney admitiu o desconforto: “Acho que sim [há o sentimento de frustração]. Essa lei foi muito discutida e sobretudo ela teve a finalidade de, nas eleições, purificar o processo eleitoral. Mas o Supremo interpretou diferente e temos que aceitar a decisão.”
A norma, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, entrou em vigor em junho de 2010, e, com a decisão, tem seus efeitos adiados para as eleições de 2012. O presidente do Senado não quis comentar as modificações que a decisão do Supremo irá causar na Casa.
Em uma longa sessão nesta quarta, por 6 votos a 5, os ministros do Supremo decidiram que a Lei da Ficha Limpa não deveria ter sido aplicada nas eleições do ano passado.
Nesta quarta, os ministros julgaram recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa. Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral com base na lei e recorreu ao Supremo.
A maioria dos ministros do STF entendeu que a lei interferiu no processo eleitoral de 2010 e não poderia ser aplicada em uma eleição marcada para o mesmo ano de sua publicação.
A norma entrou em vigor no dia 7 de junho do ano passado, quatro meses antes do primeiro turno eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que modifica o processo eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor.
Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que atacam a Lei da Ficha Limpa.
PMDB
O presidente do Senado também falou da insatisfação de setores do PMDB com a falta de espaço no governo da presidente Dilma Rousseff. Para Sarney, ao indicar o vice para disputar as eleições de 2010 na chapa da petista, o PMDB deixou de ser aliado e se tornou “parte do governo”. Ele atribuiu ao vice-presidente Michel Temer a tarefa de administrar o espaço do partido na máquina federal.
“O PMDB não é mais aliado, ele faz parte do governo. O vice-presidente foi indicado pelo PMDB e essa parte está entregue ao Michel Temer e ele naturalmente está encarregado de saber em que nível o governo aceita, quer ou deseja a participação do PMDB”, disse Sarney.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/decisao-do-supremo-nao-se-discute-diz-sarney-sobre-ficha-limpa.html
Por 6 votos a 5, STF anulou validade da ficha limpa nas eleições de 2010.
O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), afirmou nesta quinta-feira (24) que, embora exista o sentimento de frustração dos segmentos sociais, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou a ficha limpa para as eleições de 2010 não deve ser discutida.
“Decisão do Supremo não se discute, tem é que cumprir. O Supremo tem a função de guarda da Constituição, de maneira que ele interpreta dessa maneira e só nos resta cumprir”, disse Sarney ao chegar no Senado nesta manhã.
Questionado se a decisão do STF não causaria frustração entre os movimentos sociais que defendiam a Lei da Ficha Limpa, Sarney admitiu o desconforto: “Acho que sim [há o sentimento de frustração]. Essa lei foi muito discutida e sobretudo ela teve a finalidade de, nas eleições, purificar o processo eleitoral. Mas o Supremo interpretou diferente e temos que aceitar a decisão.”
A norma, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, entrou em vigor em junho de 2010, e, com a decisão, tem seus efeitos adiados para as eleições de 2012. O presidente do Senado não quis comentar as modificações que a decisão do Supremo irá causar na Casa.
Em uma longa sessão nesta quarta, por 6 votos a 5, os ministros do Supremo decidiram que a Lei da Ficha Limpa não deveria ter sido aplicada nas eleições do ano passado.
Nesta quarta, os ministros julgaram recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa. Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral com base na lei e recorreu ao Supremo.
A maioria dos ministros do STF entendeu que a lei interferiu no processo eleitoral de 2010 e não poderia ser aplicada em uma eleição marcada para o mesmo ano de sua publicação.
A norma entrou em vigor no dia 7 de junho do ano passado, quatro meses antes do primeiro turno eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que modifica o processo eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor.
Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que atacam a Lei da Ficha Limpa.
PMDB
O presidente do Senado também falou da insatisfação de setores do PMDB com a falta de espaço no governo da presidente Dilma Rousseff. Para Sarney, ao indicar o vice para disputar as eleições de 2010 na chapa da petista, o PMDB deixou de ser aliado e se tornou “parte do governo”. Ele atribuiu ao vice-presidente Michel Temer a tarefa de administrar o espaço do partido na máquina federal.
“O PMDB não é mais aliado, ele faz parte do governo. O vice-presidente foi indicado pelo PMDB e essa parte está entregue ao Michel Temer e ele naturalmente está encarregado de saber em que nível o governo aceita, quer ou deseja a participação do PMDB”, disse Sarney.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/decisao-do-supremo-nao-se-discute-diz-sarney-sobre-ficha-limpa.html
Fux desempata no STF e Ficha Limpa vale a partir de 2012
Após um longo impasse no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, o ministro Luiz Fux desempatou e a Corte decidiu, seis meses após a eleição do ano passado, que as novas regras de inelegibilidade só serão válidas a partir do pleito de 2012.
Aqueles que tiveram seus registros negados pela Justiça Eleitoral no ano passado poderão ser empossados. A decisão desta quarta-feira valerá para todos os demais recursos que discutem a aplicabilidade da nova lei.
Com a decisão desta quarta-feira, haverá mudanças no Senado e na Câmara, mas não deverá afetar a majoritária base aliada do governo Dilma. Deverão ser empossados como senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jader Barbalho (PMDB-PA), Paulo Rocha (PT-PA) e João Capiberibe (PSB-AP). Já na Câmara, Janete Capiberibe (PSB-AP) deverá assumir uma cadeira como deputada federal.
Fux, indicado pela presidente Dilma Rousseff neste ano como o 11o ministro da Corte, foi empossado neste mês e só nesta quarta-feira declarou sua posição em relação à nova lei. Com a posição contrária do magistrado e a manutenção do voto pelos demais ministros, as restrições propostas pela nova lei não poderão ser aplicadas contra os candidatos que concorreram nas eleições gerais de 2010.
Em seu voto, Fux seguiu parecer do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ao entender que a nova lei 'colide frontalmente' com o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anterioridade, em que uma lei eleitoral não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua aprovação. A lei foi aprovada no mesmo ano da eleição.
'A Lei da Ficha Limpa fixou novas causas de inelegibilidade em 2010 que não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição', declarou Fux. 'Além de ter afrontado a cláusula da anterioridade, feriu também de morte a garantia da segurança jurídica, inerente ao estado de direito. Surpresa e segurança jurídica não combinam', acrescentou.
Apesar do voto contrário, ele elogiou a Ficha Limpa como um dos 'mais belos espetáculos democráticos' e como 'lei do futuro', mas alertou que 'a tentação de aplicação da lei é muito grande, até para quem vota contra, mas deve ser resistida'.
Na ratificação de seu voto a favor da lei apenas a partir de 2012, Mendes declarou não ser possível a aprovação de novas regras que alterem um jogo já em curso.
'Não há dúvida que a alteração de regra repercute de alguma forma no processo eleitoral', disse.
DESEMPATE
De iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa contou com 1,6 milhão de pessoas antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional, em maio de 2010, e sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mês seguinte.
A lei impede que políticos com condenação na Justiça por decisão de um colegiado disputem eleições, assim como aqueles que renunciaram ao mandato para evitar cassação.
A discussão em torno da lei voltou ao STF com o recurso de Leonídio Bouças (PMDB-MG), que teve candidatura a deputado estadual rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), devido a uma condenação por improbidade administrativa em 2002.
No ano passado, os então dez ministros do STF não chegaram a um consenso sobre a validade total da lei já na última eleição, houve empate.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski --que também é presidente do TSE-- se posicionaram a favor da aplicação da nova lei ainda em 2010 e repetiram o voto nesta quarta-feira.
Foram contra, além de Mendes, o presidente da Corte, Cezar Peluso, e os ministros Celso de Mello, José Antônio Dias Tóffoli e Marco Aurélio Mello. Agora, com a chegada de Fux, houve o desempate.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/fux-desempata-no-stf-e-ficha-limpa-vale-a-partir-de-2012-1.html
Aqueles que tiveram seus registros negados pela Justiça Eleitoral no ano passado poderão ser empossados. A decisão desta quarta-feira valerá para todos os demais recursos que discutem a aplicabilidade da nova lei.
Com a decisão desta quarta-feira, haverá mudanças no Senado e na Câmara, mas não deverá afetar a majoritária base aliada do governo Dilma. Deverão ser empossados como senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jader Barbalho (PMDB-PA), Paulo Rocha (PT-PA) e João Capiberibe (PSB-AP). Já na Câmara, Janete Capiberibe (PSB-AP) deverá assumir uma cadeira como deputada federal.
Fux, indicado pela presidente Dilma Rousseff neste ano como o 11o ministro da Corte, foi empossado neste mês e só nesta quarta-feira declarou sua posição em relação à nova lei. Com a posição contrária do magistrado e a manutenção do voto pelos demais ministros, as restrições propostas pela nova lei não poderão ser aplicadas contra os candidatos que concorreram nas eleições gerais de 2010.
Em seu voto, Fux seguiu parecer do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ao entender que a nova lei 'colide frontalmente' com o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anterioridade, em que uma lei eleitoral não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua aprovação. A lei foi aprovada no mesmo ano da eleição.
'A Lei da Ficha Limpa fixou novas causas de inelegibilidade em 2010 que não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição', declarou Fux. 'Além de ter afrontado a cláusula da anterioridade, feriu também de morte a garantia da segurança jurídica, inerente ao estado de direito. Surpresa e segurança jurídica não combinam', acrescentou.
Apesar do voto contrário, ele elogiou a Ficha Limpa como um dos 'mais belos espetáculos democráticos' e como 'lei do futuro', mas alertou que 'a tentação de aplicação da lei é muito grande, até para quem vota contra, mas deve ser resistida'.
Na ratificação de seu voto a favor da lei apenas a partir de 2012, Mendes declarou não ser possível a aprovação de novas regras que alterem um jogo já em curso.
'Não há dúvida que a alteração de regra repercute de alguma forma no processo eleitoral', disse.
DESEMPATE
De iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa contou com 1,6 milhão de pessoas antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional, em maio de 2010, e sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mês seguinte.
A lei impede que políticos com condenação na Justiça por decisão de um colegiado disputem eleições, assim como aqueles que renunciaram ao mandato para evitar cassação.
A discussão em torno da lei voltou ao STF com o recurso de Leonídio Bouças (PMDB-MG), que teve candidatura a deputado estadual rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), devido a uma condenação por improbidade administrativa em 2002.
No ano passado, os então dez ministros do STF não chegaram a um consenso sobre a validade total da lei já na última eleição, houve empate.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski --que também é presidente do TSE-- se posicionaram a favor da aplicação da nova lei ainda em 2010 e repetiram o voto nesta quarta-feira.
Foram contra, além de Mendes, o presidente da Corte, Cezar Peluso, e os ministros Celso de Mello, José Antônio Dias Tóffoli e Marco Aurélio Mello. Agora, com a chegada de Fux, houve o desempate.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/fux-desempata-no-stf-e-ficha-limpa-vale-a-partir-de-2012-1.html
sexta-feira, 4 de março de 2011
PEC que extinguiria o Exame da Ordem é rejeitada no Senado
Foi aprovado nesta última quarta-feira (2) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, um parecer do Senador Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) contrário à Proposta de Emenda Constitucional 1/10, de autoria do Senador Geovani Borges (PMDB-AP). Tal PEC considerava o diploma de curso superior como suficiente para que a qualificação profissional de estudantes de Direito reste comprovada. Ou seja, o objetivo era justamente acabar com a existência do Exame da Ordem.
De acordo com Demóstenes Torres, essa proposta de emenda tiraria a segurança quanto a contratação de advogados pela sociedade. Segundo o Senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o Exame da OAB detém uma dupla finalidade: controlar a qualidade dos profissionais da área jurídica, bem como forçar os cursos de Direito a se aperfeiçoarem. Observou-se que as Faculdades e Universidades com um baixo nível de aprovação tem tido uma alta taxa de rejeição pelos estudantes na hora de prestar o vestibular. Já o Senador Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que o exame é necessário para provar o mínimo de conhecimento do profissional da área.
A Senadora petista Marta Suplicy também deu sua opinião, explicitando que o exame é necessário em razão da enorme quantidade de Faculdades ruins. O Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse estar comovido com o fato de que milhares de estudantes sofrem para passar pela Faculdade e, em razão da péssima qualidade de ensino, não conseguem exercer a profissão que almejavam. A PEC foi rejeitada por unanimidade.
Fonte:(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2594441/pec-que-extinguiria-o-exame-da-ordem-e-rejeitada-no-senado).
De acordo com Demóstenes Torres, essa proposta de emenda tiraria a segurança quanto a contratação de advogados pela sociedade. Segundo o Senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o Exame da OAB detém uma dupla finalidade: controlar a qualidade dos profissionais da área jurídica, bem como forçar os cursos de Direito a se aperfeiçoarem. Observou-se que as Faculdades e Universidades com um baixo nível de aprovação tem tido uma alta taxa de rejeição pelos estudantes na hora de prestar o vestibular. Já o Senador Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que o exame é necessário para provar o mínimo de conhecimento do profissional da área.
A Senadora petista Marta Suplicy também deu sua opinião, explicitando que o exame é necessário em razão da enorme quantidade de Faculdades ruins. O Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse estar comovido com o fato de que milhares de estudantes sofrem para passar pela Faculdade e, em razão da péssima qualidade de ensino, não conseguem exercer a profissão que almejavam. A PEC foi rejeitada por unanimidade.
Fonte:(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2594441/pec-que-extinguiria-o-exame-da-ordem-e-rejeitada-no-senado).
quinta-feira, 3 de março de 2011
Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista- Leia a íntegra da decisão
Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 13781140 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 23/02/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme a seguinte ementa (fl. 303):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC⁄02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (fl.357⁄358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC⁄02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ⁄MG.
III - Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional
O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada. Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.
IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC⁄02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas
O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro - empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36⁄38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.
Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).
É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.
VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais
O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.
Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 estabelecem, respectivamente:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
............................................................................................................
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados.
Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 602):
Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
............................................................................................................
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente, a reparação civil deve ser integral, e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c⁄c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906⁄94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.
Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:
Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
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Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 606):
Não há como temer o excesso na cobrança dessa verba, na hipótese de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.
Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.
FOnte:(http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=67637)
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 13781140 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 23/02/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme a seguinte ementa (fl. 303):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC⁄02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (fl.357⁄358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC⁄02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ⁄MG.
III - Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional
O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada. Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.
IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC⁄02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas
O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro - empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36⁄38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.
Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).
É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.
VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais
O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.
Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 estabelecem, respectivamente:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
............................................................................................................
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados.
Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 602):
Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
............................................................................................................
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente, a reparação civil deve ser integral, e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c⁄c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906⁄94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.
Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:
Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
............................................................................................................
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 606):
Não há como temer o excesso na cobrança dessa verba, na hipótese de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.
Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.
FOnte:(http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=67637)
Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista- Leia a íntegra da decisão
Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 13781140 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 23/02/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme a seguinte ementa (fl. 303):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC⁄02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (fl.357⁄358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC⁄02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ⁄MG.
III - Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional
O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada. Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.
IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC⁄02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas
O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro - empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36⁄38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.
Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).
É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.
VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais
O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.
Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 estabelecem, respectivamente:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
............................................................................................................
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados.
Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 602):
Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
............................................................................................................
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente, a reparação civil deve ser integral, e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c⁄c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906⁄94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.
Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:
Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
............................................................................................................
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 606):
Não há como temer o excesso na cobrança dessa verba, na hipótese de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.
Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.
FOnte:(http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=67637)
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.
STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Documento: 13781140 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 23/02/2011
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme a seguinte ementa (fl. 303):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC⁄02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (fl.357⁄358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
I – Da delimitação da controvérsia
Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC⁄02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ⁄MG.
III - Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional
O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada. Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.
IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC⁄02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas
O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro - empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36⁄38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.
Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).
É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.
VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais
O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.
Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 estabelecem, respectivamente:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):
Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
............................................................................................................
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados.
Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 602):
Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
............................................................................................................
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente, a reparação civil deve ser integral, e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c⁄c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906⁄94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.
Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:
Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
............................................................................................................
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).
Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 606):
Não há como temer o excesso na cobrança dessa verba, na hipótese de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.
Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.
Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.
FOnte:(http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=67637)
quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Sexta Turma do STJ entende que processos de violência contra a mulher podem ser suspensos
Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.
egundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.
A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.
Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.
Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537954/sexta-turma-do-stj-entende-que-processos-de-violencia-contra-a-mulher-podem-ser-suspensos
egundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.
A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.
Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.
Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.
Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537954/sexta-turma-do-stj-entende-que-processos-de-violencia-contra-a-mulher-podem-ser-suspensos
terça-feira, 18 de janeiro de 2011
Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco
A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.
O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.
O cidadão representou no MP, reclamando que "não achava correto assinar documentos em branco" - contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.
A sentença determinou que o banco não faça "coação" a seus clientes devedores para, "aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco". O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.
No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.
A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.
Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537342/banco-nao-pode-exigir-assinatura-de-devedor-em-contrato-em-branco
O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.
O cidadão representou no MP, reclamando que "não achava correto assinar documentos em branco" - contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.
A sentença determinou que o banco não faça "coação" a seus clientes devedores para, "aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco". O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.
No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.
A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.
Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537342/banco-nao-pode-exigir-assinatura-de-devedor-em-contrato-em-branco
Escolas poderão ser obrigadas a ter cuidador para deficientes
Eduardo Barbosa: objetivo é failitar o acesso de pessoas com deficiência à escola. A Câmara analisa o Projeto de Lei 8014/10, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que torna obrigatória a presença de cuidador em escolas, quando necessário, para acompanhar pessoas com deficiência. O projeto acrescenta um parágrafo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9.394/96 ).
De acordo essa lei, o ensino especial para alunos com deficiência deverá ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino. A LDB prevê que esses alunos só serão atendidos em classes, escolas ou serviços especializados quando, por causa das condições específicas, não for possível a integração nas classes de ensino regular.
A LDB já prevê a prestação de serviços de apoio especializado na escola regular quando necessário. "O intuito é justamente tornar explícita no texto da lei a obrigatoriedade da presença de cuidadores quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem", afirma Barbosa.
O cuidador, segundo o projeto, acompanhará o estudante de maneira mais individualizada no ambiente escolar para facilitar sua mobilidade e auxiliar nas necessidades pessoais e na realização de tarefas.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, a proposta, que tem caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será anlaisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2536694/escolas-poderao-ser-obrigadas-a-ter-cuidador-para-deficientes
De acordo essa lei, o ensino especial para alunos com deficiência deverá ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino. A LDB prevê que esses alunos só serão atendidos em classes, escolas ou serviços especializados quando, por causa das condições específicas, não for possível a integração nas classes de ensino regular.
A LDB já prevê a prestação de serviços de apoio especializado na escola regular quando necessário. "O intuito é justamente tornar explícita no texto da lei a obrigatoriedade da presença de cuidadores quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem", afirma Barbosa.
O cuidador, segundo o projeto, acompanhará o estudante de maneira mais individualizada no ambiente escolar para facilitar sua mobilidade e auxiliar nas necessidades pessoais e na realização de tarefas.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, a proposta, que tem caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será anlaisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2536694/escolas-poderao-ser-obrigadas-a-ter-cuidador-para-deficientes
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
Troca de carteira de identidade começa nesta segunda
A troca de carteiras de identidade por cartões do Registro de Identidade Civil com chip começa nesta segunda-feira (17/1). A novidade foi confirmada pelo Ministério da Justiça. As informações são do jornal Correio do Estado.
As pessoas serão selecionadas de forma aleatória, por meio de uma carta. serão intimados moradores, a princípio, de Brasília, Rio de Janeiro e Salvador. Elas ganharão o RIC, como é chamado o número único de registro de identidade civil disponível por meio de um cartão magnético. O documento contará com impressão digital e chip.
O RIC foi criado pela Lei 9.454, de 1997. No entanto, a lei só se tornou realidade no final de 2010, com o lançamento oficial da nova identidade pelo então ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. A previsão é de que até o final de 2019 todos os documentos já tenham sido migrados para o novo sistema. O investimento é de R$ 90 bilhões.
O documento conterá nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição e data de validade do cartão. Outras informações, como os antigos números do RG, título de eleitor e CPF são optativos.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2535177/troca-de-carteira-de-identidade-comeca-nesta-segunda
As pessoas serão selecionadas de forma aleatória, por meio de uma carta. serão intimados moradores, a princípio, de Brasília, Rio de Janeiro e Salvador. Elas ganharão o RIC, como é chamado o número único de registro de identidade civil disponível por meio de um cartão magnético. O documento contará com impressão digital e chip.
O RIC foi criado pela Lei 9.454, de 1997. No entanto, a lei só se tornou realidade no final de 2010, com o lançamento oficial da nova identidade pelo então ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. A previsão é de que até o final de 2019 todos os documentos já tenham sido migrados para o novo sistema. O investimento é de R$ 90 bilhões.
O documento conterá nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição e data de validade do cartão. Outras informações, como os antigos números do RG, título de eleitor e CPF são optativos.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2535177/troca-de-carteira-de-identidade-comeca-nesta-segunda
Apoio à população atingida por enchente é prioridade, diz governo
Presidência divulgou nota neste domingo (16) com balanço de ações.
Dilma determinou a vários órgãos tomar providências para atender as vítimas.
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República divulgou nota neste domingo (16) com o balanço das ações realizadas pelo governo federal para ajudar as vítimas das enchentes na região serrana do Rio de Janeiro. Segundo a nota, "o governo federal continuará acompanhando a situação e dará total prioridade ao apoio à população". As chuvas na região serrana do Rio, desde o início da última semana, já causaram centenas de mortes.
"A presidenta da República, Dilma Rousseff, determinou a vários órgãos do governo federal a tomada de todas as providências necessárias para o atendimento às vítimas das enchentes na região serrana do Rio de Janeiro", diz trecho da nota.
O governo listou, na nota, uma série de ações tomadas após o início das enchentes, entre elas, a utilização de 586 militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para atuar no socorro às vítimas, além do deslocamento para a região de 12 helicópteros, 74 viaturas, duas retroescavadeiras, um hospital de campanha, três ambulâncias, uma viatura “Munk”, um caminhão basculante, duas pás-carregadeiras, um gerador e uma torre de iluminação.
O governo também cita na nota o envio de 225 homens da Força Nacional para o Rio e a disponibilização de oito mil cestas de alimentos e sete toneladas de medicamentos e insumos para os desbrigados. Outra ação destacada pelo governo federal foi o repasse de R$ 100 milhões ao governo do Rio e às prefeituras dos municípios atingidos.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/01/apoio-populacao-atingida-por-enchente-e-prioridade-diz-governo.html
Dilma determinou a vários órgãos tomar providências para atender as vítimas.
A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República divulgou nota neste domingo (16) com o balanço das ações realizadas pelo governo federal para ajudar as vítimas das enchentes na região serrana do Rio de Janeiro. Segundo a nota, "o governo federal continuará acompanhando a situação e dará total prioridade ao apoio à população". As chuvas na região serrana do Rio, desde o início da última semana, já causaram centenas de mortes.
"A presidenta da República, Dilma Rousseff, determinou a vários órgãos do governo federal a tomada de todas as providências necessárias para o atendimento às vítimas das enchentes na região serrana do Rio de Janeiro", diz trecho da nota.
O governo listou, na nota, uma série de ações tomadas após o início das enchentes, entre elas, a utilização de 586 militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para atuar no socorro às vítimas, além do deslocamento para a região de 12 helicópteros, 74 viaturas, duas retroescavadeiras, um hospital de campanha, três ambulâncias, uma viatura “Munk”, um caminhão basculante, duas pás-carregadeiras, um gerador e uma torre de iluminação.
O governo também cita na nota o envio de 225 homens da Força Nacional para o Rio e a disponibilização de oito mil cestas de alimentos e sete toneladas de medicamentos e insumos para os desbrigados. Outra ação destacada pelo governo federal foi o repasse de R$ 100 milhões ao governo do Rio e às prefeituras dos municípios atingidos.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/01/apoio-populacao-atingida-por-enchente-e-prioridade-diz-governo.html
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