quinta-feira, 24 de março de 2011

Confira reação de quem deve perder vaga com decisão sobre ficha limpa


Por 6 votos a 5, STF anulou validade da ficha limpa nas eleição 2010.
Com decisão, 4 senadores e 2 deputados devem perder mandato.

Parte dos parlamentares que terão de devolver o mandato devido à decisão sobre a validade da Lei da Ficha Limpa reagiu com resignação ao resultado da votação desta quarta (23) do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para esses parlamentares, decisão judicial não se questiona. No total, quatro senadores e dois deputados devem ter que devolver o mandato após a decisão do STF.

Por seis votos a cinco, o Supremo anulou os efeitos da ficha limpa sobre a eleição do ano passado e decidiu que a lei só passa a ter vigência um ano após a publicação - a partir de junho deste ano, válida, portanto, na eleição municipal de 2012. A Lei da Ficha Limpa barra a candidatura de políticos condenados em decisões colegiadas da Justiça.

Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que questionam a Lei da Ficha Limpa.

Confira abaixo o que disseram parlamentares que poderão perder o mandato.

Gilvam Borges, senador (PMDB-AP)
O senador Gilvam Borges (PMDB-AP), um dos atingidos pela decisão do STF, afirmou na manhã desta quinta-feira (24) que já está "conformado" com a despedida do Senado.

“Essa é uma decisão judicial tomada pelo STF. Não tem o que questionar, se cumpre”, afirmou Borges.

Ele dará lugar ao candidato eleito pelo PSB, João Capiberibe, que obteve mais de 128 mil votos e entraria na segunda vaga do estado no Senado.

O candidato do PSB foi enquadrado pela Lei da Ficha Limpa por ter sido condenado em processo de compra de votos em 2002. Com 121 mil votos, Borges assumiu a vaga, por ter conseguido a terceira maior votação no estado.

Marinor Brito, senadora (PT-PA)
Marinor Brito (PT-PA) foi a quarta colocada na disputa eleitoral para o Senado pelo Pará. Jader Barbalho (PMDB-PA), o segundo mais votado, deve entrar em seu lugar.

No entanto, o recurso que Jader protocolou no Supremo para assumir a vaga já havia sido julgado contra ele no ano passado. Caso ele não entre com novo pedido pela vaga, quem assume é Paulo Rocha (PT-PA), o terceiro colocado na disputa eleitoral e cujo recurso ainda não foi julgado pelo STF

Para a senadora, a decisão do STF contrariou a vontade popular. “Essa lei é de iniciativa popular. Foi a primeira vez que o povo brasileiro teve uma iniciativa e o Congresso brasileiro consagrou essa iniciativa", afirmou.

Segundo ela, "o Supremo não pode virar as costas para o povo brasileiro, para a democracia brasileira. Essa é uma posição que eu não considero definida, concluída, porque o povo não vai deixar de lutar”.

Odacir Zonta, deputado (PP-SC)

O deputado Odacir Zonta (PP-SC), que com a decisão do STF perde a vaga para João Pizzolatti, do mesmo estado e partido, também disse que a decisão do Supremo deve ser respeitada, mas ele afirmou que deve recorrer no próprio STF e no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

"A decisão do STF tem que ser acatada. O TRE de Santa Catarina, na apuração, me considerou deputado eleito. Fui diplomado e empossado como eleito. Então, nós vamos entrar com uma representação no STF na questão do ato jurídico perfeito. Mas também no TRE de Santa Catarina, para contestar os cálculos de votos", disse.

O deputado disse que pedirá ao TRE-SC um novo cálculo de votos. Segundo ele, com a entrada de João Pizzolatti, o partido ganha a vaga e ele permanece no cargo.

"Vou pedir para validar os novos cálculos de votos matematicamente. Com a entrada do Pizzolatti, o PP ganha a vaga e eu garanto essa vaga com a soma dos votos. Também vou contestar a quem compete a desconstituição do mandado - se é a Câmara ou o Judiciário", afirmou.

Professora Marcivânia, deputada (PT-AP)
Emocionada com a despedida do parlamento, a deputada Professora Marcivânia (PT-AP), afirmou nesta quinta (24) que é amiga da candidata do PSB, Janete Capiberibe, que deverá assumir a sua vaga na Câmara, e diz apenas aguardar a notificação da Justiça para deixar Brasília.

Chorando, a deputada lembrou a campanha realizada no Amapá, os apoiadores, “o povo que acreditou” nas propostas dela, e disse que voltará a lecionar:

“Sou servidora pública, professora, milito na educação há 18 anos e vou voltar para a minha vida normal no estado. Não estou planejando nada para frente. Não estou pensando no meu futuro político. Estou pensando em dar uma descansada, uma avaliada.”

Wilson Santiago, senador (PMDB-PB)

Terceiro mais votado na eleição para senador na Paraíba, Wilson Santiago pode perder a vaga com o eventual retorno de Cássio Cunha Lima (PSDB), candidato mais votado para o Senado no Estado, que estava barrado pela Lei da Ficha Limpa.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/confira-reacao-de-quem-deve-perder-vaga-com-decisao-sobre-ficha-limpa.html
De acordo com a assessoria de Santiago, o senador deverá se pronunciar sobre o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal somente depois da publicação do acórdão da decisão no "Diário Oficial".
A petista avalia que aprendeu muito durante os dois meses de mandato. “É o meu primeiro mandato, acho que vim muito romântica para cá, e a gente acaba perdendo um pouco disso aqui. A gente vê que as coisas não são como a gente planejava. O PT, meu partido, dividido na questão da ficha limpa, o que me decepcionou, porque é um partido que sempre defendi por lutar pela moral e pela ética. Agora, quanto à decisão da Justiça, não tem o que discutir”, analisa a petista.

Decisão do Supremo não se discute’, diz Sarney sobre ficha limpa

Presidente do Senado reconheceu frustração da sociedade com decisão.
Por 6 votos a 5, STF anulou validade da ficha limpa nas eleições de 2010.

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), afirmou nesta quinta-feira (24) que, embora exista o sentimento de frustração dos segmentos sociais, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou a ficha limpa para as eleições de 2010 não deve ser discutida.

“Decisão do Supremo não se discute, tem é que cumprir. O Supremo tem a função de guarda da Constituição, de maneira que ele interpreta dessa maneira e só nos resta cumprir”, disse Sarney ao chegar no Senado nesta manhã.

Questionado se a decisão do STF não causaria frustração entre os movimentos sociais que defendiam a Lei da Ficha Limpa, Sarney admitiu o desconforto: “Acho que sim [há o sentimento de frustração]. Essa lei foi muito discutida e sobretudo ela teve a finalidade de, nas eleições, purificar o processo eleitoral. Mas o Supremo interpretou diferente e temos que aceitar a decisão.”

A norma, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, entrou em vigor em junho de 2010, e, com a decisão, tem seus efeitos adiados para as eleições de 2012. O presidente do Senado não quis comentar as modificações que a decisão do Supremo irá causar na Casa.

Em uma longa sessão nesta quarta, por 6 votos a 5, os ministros do Supremo decidiram que a Lei da Ficha Limpa não deveria ter sido aplicada nas eleições do ano passado.

Nesta quarta, os ministros julgaram recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa. Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral com base na lei e recorreu ao Supremo.

A maioria dos ministros do STF entendeu que a lei interferiu no processo eleitoral de 2010 e não poderia ser aplicada em uma eleição marcada para o mesmo ano de sua publicação.

A norma entrou em vigor no dia 7 de junho do ano passado, quatro meses antes do primeiro turno eleitoral. De acordo com o artigo 16 da Constituição Federal, uma lei que modifica o processo eleitoral só pode valer no ano seguinte de sua entrada em vigor.

Com o julgamento desta quarta, os ministros estão agora autorizados a decidir de forma individual outros recursos semelhantes com base na posição fixada pelo plenário. Tramitam no STF 30 recursos que atacam a Lei da Ficha Limpa.

PMDB
O presidente do Senado também falou da insatisfação de setores do PMDB com a falta de espaço no governo da presidente Dilma Rousseff. Para Sarney, ao indicar o vice para disputar as eleições de 2010 na chapa da petista, o PMDB deixou de ser aliado e se tornou “parte do governo”. Ele atribuiu ao vice-presidente Michel Temer a tarefa de administrar o espaço do partido na máquina federal.

“O PMDB não é mais aliado, ele faz parte do governo. O vice-presidente foi indicado pelo PMDB e essa parte está entregue ao Michel Temer e ele naturalmente está encarregado de saber em que nível o governo aceita, quer ou deseja a participação do PMDB”, disse Sarney.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/decisao-do-supremo-nao-se-discute-diz-sarney-sobre-ficha-limpa.html

Fux desempata no STF e Ficha Limpa vale a partir de 2012

Após um longo impasse no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa, o ministro Luiz Fux desempatou e a Corte decidiu, seis meses após a eleição do ano passado, que as novas regras de inelegibilidade só serão válidas a partir do pleito de 2012.

Aqueles que tiveram seus registros negados pela Justiça Eleitoral no ano passado poderão ser empossados. A decisão desta quarta-feira valerá para todos os demais recursos que discutem a aplicabilidade da nova lei.

Com a decisão desta quarta-feira, haverá mudanças no Senado e na Câmara, mas não deverá afetar a majoritária base aliada do governo Dilma. Deverão ser empossados como senadores Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Jader Barbalho (PMDB-PA), Paulo Rocha (PT-PA) e João Capiberibe (PSB-AP). Já na Câmara, Janete Capiberibe (PSB-AP) deverá assumir uma cadeira como deputada federal.

Fux, indicado pela presidente Dilma Rousseff neste ano como o 11o ministro da Corte, foi empossado neste mês e só nesta quarta-feira declarou sua posição em relação à nova lei. Com a posição contrária do magistrado e a manutenção do voto pelos demais ministros, as restrições propostas pela nova lei não poderão ser aplicadas contra os candidatos que concorreram nas eleições gerais de 2010.

Em seu voto, Fux seguiu parecer do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ao entender que a nova lei 'colide frontalmente' com o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê o princípio da anterioridade, em que uma lei eleitoral não pode entrar em vigor no mesmo ano de sua aprovação. A lei foi aprovada no mesmo ano da eleição.

'A Lei da Ficha Limpa fixou novas causas de inelegibilidade em 2010 que não poderiam ser aplicadas no mesmo ano da eleição', declarou Fux. 'Além de ter afrontado a cláusula da anterioridade, feriu também de morte a garantia da segurança jurídica, inerente ao estado de direito. Surpresa e segurança jurídica não combinam', acrescentou.

Apesar do voto contrário, ele elogiou a Ficha Limpa como um dos 'mais belos espetáculos democráticos' e como 'lei do futuro', mas alertou que 'a tentação de aplicação da lei é muito grande, até para quem vota contra, mas deve ser resistida'.

Na ratificação de seu voto a favor da lei apenas a partir de 2012, Mendes declarou não ser possível a aprovação de novas regras que alterem um jogo já em curso.

'Não há dúvida que a alteração de regra repercute de alguma forma no processo eleitoral', disse.

DESEMPATE

De iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa contou com 1,6 milhão de pessoas antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional, em maio de 2010, e sancionada sem vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no mês seguinte.

A lei impede que políticos com condenação na Justiça por decisão de um colegiado disputem eleições, assim como aqueles que renunciaram ao mandato para evitar cassação.

A discussão em torno da lei voltou ao STF com o recurso de Leonídio Bouças (PMDB-MG), que teve candidatura a deputado estadual rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), devido a uma condenação por improbidade administrativa em 2002.

No ano passado, os então dez ministros do STF não chegaram a um consenso sobre a validade total da lei já na última eleição, houve empate.

Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Ricardo Lewandowski --que também é presidente do TSE-- se posicionaram a favor da aplicação da nova lei ainda em 2010 e repetiram o voto nesta quarta-feira.

Foram contra, além de Mendes, o presidente da Corte, Cezar Peluso, e os ministros Celso de Mello, José Antônio Dias Tóffoli e Marco Aurélio Mello. Agora, com a chegada de Fux, houve o desempate.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/03/fux-desempata-no-stf-e-ficha-limpa-vale-a-partir-de-2012-1.html

sexta-feira, 4 de março de 2011

PEC que extinguiria o Exame da Ordem é rejeitada no Senado

Foi aprovado nesta última quarta-feira (2) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, um parecer do Senador Senador Demóstenes Torres (DEM-GO) contrário à Proposta de Emenda Constitucional 1/10, de autoria do Senador Geovani Borges (PMDB-AP). Tal PEC considerava o diploma de curso superior como suficiente para que a qualificação profissional de estudantes de Direito reste comprovada. Ou seja, o objetivo era justamente acabar com a existência do Exame da Ordem.

De acordo com Demóstenes Torres, essa proposta de emenda tiraria a segurança quanto a contratação de advogados pela sociedade. Segundo o Senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o Exame da OAB detém uma dupla finalidade: controlar a qualidade dos profissionais da área jurídica, bem como forçar os cursos de Direito a se aperfeiçoarem. Observou-se que as Faculdades e Universidades com um baixo nível de aprovação tem tido uma alta taxa de rejeição pelos estudantes na hora de prestar o vestibular. Já o Senador Pedro Taques (PDT-MT) afirmou que o exame é necessário para provar o mínimo de conhecimento do profissional da área.

A Senadora petista Marta Suplicy também deu sua opinião, explicitando que o exame é necessário em razão da enorme quantidade de Faculdades ruins. O Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) disse estar comovido com o fato de que milhares de estudantes sofrem para passar pela Faculdade e, em razão da péssima qualidade de ensino, não conseguem exercer a profissão que almejavam. A PEC foi rejeitada por unanimidade.

Fonte:(http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2594441/pec-que-extinguiria-o-exame-da-ordem-e-rejeitada-no-senado).

quinta-feira, 3 de março de 2011

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista- Leia a íntegra da decisão

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.


STJ


RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 13781140 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 23/02/2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)

RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme a seguinte ementa (fl. 303):

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC⁄02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (fl.357⁄358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.





RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

I – Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC⁄02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ⁄MG.
III - Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional

O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada. Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.

IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC⁄02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas

O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro - empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36⁄38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.

Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).


É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.

VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais
O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):

Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.

Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 estabelecem, respectivamente:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):

Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
............................................................................................................
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados.
Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.

Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 602):

Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
............................................................................................................
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente, a reparação civil deve ser integral, e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c⁄c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906⁄94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.

Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:

Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
............................................................................................................
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).


Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 606):
Não há como temer o excesso na cobrança dessa verba, na hipótese de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.

Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.

Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.

FOnte:(http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=67637)

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista- Leia a íntegra da decisão

Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela “ampla e irrestrita” quitação.

Reparação integral

A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.

“Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais”, explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.

A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito de defesa

Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça

“Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, completou.

A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. “Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista”, defendeu.


STJ


RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02.
5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
6. Recurso especial ao qual se nega provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). GUILHERME LUIZ DE SOUZA PINHO, pela parte RECORRIDA: PAULO CONÇALVES DE ASSIS.

Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Documento: 13781140 EMENTA / ACORDÃO - DJe: 23/02/2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)

RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de reparação por danos materiais, ajuizada por PAULO CONÇALVES DE ASSIS, em face da recorrente, na qual requer o ressarcimento pelos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho, em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, conforme a seguinte ementa (fl. 303):

APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO. O recibo quita o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A inovação de tese em sede recursal não pode ser conhecida porque traz a lume argumentos não declinados na primeira instância, sequer abordados na sentença recorrida, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. Quando a omissão do empregador obriga o empregado a buscar a proteção judicial e sua pretensão é acolhida, caracterizou-se a desídia do Réu e, por óbvio, a despesa atinente ao pleito deve ser ressarcida, sob pena da indenização não ficar completa e haver locupletamento por parte daquele que deu causa à demanda.

Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram parcialmente acolhidos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 267 do CPC; 188, I, do CC⁄02; 791 da CLT, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta: i) a inexistência de interesse de agir, pois houve acordo na justiça do trabalho e a ampla e irrestrita quitação dada pelo recorrido no referido acordo incluiria os honorários advocatícios; ii) o dever de indenizar não pode ser imputado por defender-se em reclamatória trabalhista, pois estava exercendo o seu direito de defesa; iii) que não pode ser onerado pelo exercício de uma faculdade do recorrido, pois o empregado poderia ter obtido assistência judiciária gratuita por meio do sindicato ou da Defensoria Pública e que, além disso, a presença de advogado na Justiça do Trabalho é facultativa.
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ⁄MG admitiu o recurso especial (fl.357⁄358), determinando a subida dos autos ao STJ.
É o relatório.





RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.797 - MG (2008⁄0025078-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTEL TECNOLOGIA E SERVIÇOS S⁄A
ADVOGADO : LUIZ GUILHERME TAVARES TORRES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PAULO CONÇALVES DE ASSIS
ADVOGADOS : REGINA MÁRCIA VIEGAS PEIXOTO CABRAL GONDIM
MÁRCIA IZABEL VIEGAS PEIXOTO ONOFRE E OUTRO(S)
ABELARDO FLORES
CARLOS ALBERTO VIÉGAS PEIXOTO
ABELARDO DE OLIVEIRA FLORES
ADRIANA MARIA VIEGAS MEIRELES

Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

I – Da delimitação da controvérsia

Cinge-se a controvérsia a determinar se é cabível reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista.
II- Prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente quanto à violação do art. 188, I, do CC⁄02, não obstante a interposição de embargos de declaração. Acrescente-se ainda que não houve decisão acerca da possibilidade de o recorrido obter assistência judiciária por meio do sindicato ou da Defensoria Pública. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211⁄STJ.
Por outro lado, no que concerne ao art. 791 da CLT, todavia, entendo ser possível admitir o seu prequestionamento implícito, na forma abordada pela recorrente, tendo em vista que a questão, ainda que sucintamente, foi abordada pelo TJ⁄MG.
III - Da admissibilidade recursal pela alínea “c” do permissivo constitucional

O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a divergência não foi devidamente demonstrada. Com efeito, a recorrente cuidou apenas de transcrever o julgado tido por paradigma, sem evidenciar os pontos que caracterizam o dissídio, bem como a similitude entre as bases fáticas dos julgados.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples transcrição de ementas não configura divergência jurisprudencial, que deve ser comprovada por meio da demonstração analítica das teses dissidentes dos arestos confrontados.

IV – Do acordo realizado entre as partes e da ofensa à coisa julgada
A recorrente suscita preliminar de ofensa à coisa julgada, contudo, verifica-se, da análise dos autos, que esta não ocorreu.
Isso porque, consoante a disposição expressa do art. 843 do CC⁄02, a transação interpreta-se restritivamente.
Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente (EREsp nº 292.974⁄SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄9⁄2003).
Salienta-se que o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecidos os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais.
Assim, a interposição de ação de reparação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.

V – O Jus postulandi das partes como fundamento para não se conceder honorários advocatícios nas causas trabalhistas

O art. 791 da CLT, ao estabelecer que “empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho”, deixou evidente a facultatividade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
Por ser uma faculdade, a concessão do jus postulandi não pode ser utilizada como fundamento para penalizar o trabalhador que resolve contratar um advogado particular.
Nessa linha de ideias, não se pode deixar de afirmar que a referida norma foi criada com a finalidade de permitir o efetivo acesso ao Poder Judiciário. Ocorre que o acesso à justiça, como lembra Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010), não se resume à eliminação dos óbices que impedem o acesso ao Poder Judiciário. O direito de acesso à justiça compreende, entre outros, o direito daquele que está em juízo poder influir no convencimento do magistrado, participando adequadamente do processo.
Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado.
Nesse contexto, salutar são as ponderações de Francisco das Chagas Lima Filho (LIMA FILHO, Francisco das Chagas. O direito aos honorários advocatícios no processo do trabalho : exegese dos artigos 389 e 404 do Código Civil. In: Justiça do trabalho, v.24, n.283, p.41-45, jul., 2007, p. 42):
Desse modo, e embora a norma consolidada visando precipuamente garantir ao trabalhador e ao empresário, especialmente o pequeno e micro - empresário o efetivo acesso à justiça através de um processo informal onde não se exige, ao contrário do processo comum o patrocínio do advogado como pressuposto de validade da relação processual (art. 36⁄38 do CPC), não se pode deixar de lembrar, e a experiência diária comprova isso, que na grande maioria dos casos submetidos a julgamento da Justiça do Trabalho a presença e a assistência do profissional do direito se revela mesmo indispensável, máxime quando em jogo questões intricadas de fato ou de direito que o trabalhador e o empregador ou empresário, especialmente aquele, sem a devida assistência de um profissional competente jamais terá condições de entender e, como conseqüência, de discutir, o que na prática pode redundar em injusto prejuízo para a defesa de seu direito, e não raro terminar violando a garantia fundamental inserta no inciso LV, do art. 5º do Texto de 1988, qual seja, o direito à ampla defesa.

Assim sendo, analisada a questão sob a ótica do acesso à justiça, deve-se concluir que o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança.
Por fim, cumpre pontuar que o processo não pode importar prejuízos à parte a quem, ao final, se reconheça ter razão. Assim, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Nesse contexto, como bem destaca Chiovenda:
A necessidade de servi-se do processo para obter razão não pode reverter em dano a quem tem razão, pois, a administração da justiça faltaria ao seu objeto e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar como prejuízo de quem tem razão (Chiovenda apud Scavone Junior, Luiz Antonio. Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral : interpretação sistemática e teleológica. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 173).


É precisamente com base nessa linha de raciocínio que se entende que aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista.

VI- Princípio da reparação integral e os honorários advocatícios contratuais
O princípio da restituição integral se entrelaça como os princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, com o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.
Sobre o tema Luiz Antonio Scavone Júnior pondera (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo: J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):

Seja como for, o difícil equilíbrio, exigido pela função social do contrato e pela boa-fé, demanda a restituição integral que deve ser extraída da Constituição Federal como princípio apto a valorar a interpretação das normas atinentes às conseqüências do descumprimento das obrigações, validando, no sistema, o vetusto alterum no laedere que, desde Ulpiano, demanda o respeito às esferas pessoal e patrimonial alheias.
A justiça, a par de suas diversas acepções, deve ser entendida e compreendida como critério de ordenamento da aplicação das normas, significando, no que pertine à restituição integral, nas palavras de Paulo Hamilton Sirqueira Junior, “ a virtude de dar a cada um o que é seu”.

Assim, apesar do silêncio da CLT, se o empregado entende que necessita contratar um advogado para que possa obter a tutela jurisdicional pretendida, aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista por descumprir suas obrigações, deve pagar os honorários contratuais para restituir integralmente o prejuízo causado.
Ademais, o Código Civil de 2002 determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos.
Os arts. 389, 395 e 404 do CC⁄02 estabelecem, respectivamente:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Os honorários mencionados nos referidos artigos são os honorários extrajudiciais, pois os sucumbenciais relacionam-se com o processo e constituem crédito autônomo do advogado. Assim, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.
Nesse tocante, é elucidativa a doutrina de Luiz Antonio Scavone Júnior (Do descumprimento das obrigações: conseqüências à luz do princípio da restituição integral. São Paulo : J. de Oliveira, 2007, p. 172-173):

Sendo assim, os honorários mencionados pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, ressarcitórios, evidentemente não são aqueles decorrentes do Estatuto da Advocacia, ou seja, os honorários de sucumbência; de outro lado, são pagos diretamente pelo credor ao advogado e constituem em prejuízo (dano emergente) decorrente da mora e do inadimplemento.
............................................................................................................
Assim os honorários atribuídos a título de sucumbência não se confundem como os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados.
Os honorários ressarcitórios, convencionais ou arbitrados, representam dispêndio do credor e, por essa razão, perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, notadamente em razão da necessidade de contratação de advogado para efetivar o direito de receber o objeto da prestação da relação jurídica obrigacional.
Rompe-se, em razão do ordenamento jurídico, o entendimento corrente, porém equivocado, que decorria do direito anterior, segundo o qual apenas haveria lugar para a condenação do devedor nos honorários de sucumbência.
Não é crível, ante o princípio da restituição integral, que os honorários pagos pelo credor sejam por ele suportados sem qualquer ressarcimento pelo devedor, que a eles deu causa.

Antonio de Pádua Soubhie Nogueira preleciona (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 602):

Pela sistemática do direito material que garante a ampla indenização , amparada no conhecido princípio da restitutio in integrum , mostra-se bastante razoável a interpretação no sentido de que os dispositivos do Código Civil visam, realmente, disciplinar a indenização dos honorários advocatícios extrajudiciais. O direito material, portanto, vai além das regras de direito processual, permitindo a recomposição de tudo aquilo que a parte despendeu para fazer valer seus interesses (em juízo ou fora dele), inclusive as verbas contratuais comprometidas aos advogados que atuam em sua representação.
............................................................................................................
Com efeito, na realidade forense os honorários sucumbenciais são apenas uma parcela, cada vez mais importante, de todo remuneratório fixado pelos serviços jurídicos prestados pelo advogado. Pressupondo-se que, principiologicamente, a reparação civil deve ser integral, e não parcial, para que o cliente (vítima do ato ilícito) seja efetivamente ressarcido, de rigor que na conta indenizatória seja computada, igualmente, a chamada verba extrajudicial, na hipótese de sua contratação.
Essa exegese é reforçada pelo fato de a previsão processual que determina o pagamento de honorário sucumbenciais não acarretar prejuízo à parte lesada, já que a sucumbência é devida pelo vencido. Não teria sentido lógico o Código Civil garantir o ressarcimento de honorários de advogado que, pela sistemática do art. 20 do CPC c⁄c art. 23 do EOAB ( Lei n. 8.906⁄94), são suportados pelo vencido e não pela vítima do ato ilícito.

Sublinhe-se, por oportuno, que os referidos dispositivos do Código Civil podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT.
Na mesma linha de entendimento:

Os honorários advocatícios no Código Civil (arts. 389 e 404) tem natureza jurídica indenizatória, pois visam à compensação á parte do montante do crédito que despenderá com o pagamento de advogado particular. Caso a parte tenha contratado advogado particular terá que destinar parte do seu crédito ao pagamento deste e, portanto, não terá o seu direito reparado integralmente e, desse modo, se mostra justo e razoável o deferimento dos honorários advocatícios no Processo do Trabalho com suporte no Código Civil, por força do permissivo dos arts. 8º e 769, da CLT.
............................................................................................................
Não obstante, pensamos perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho os honorários advocatícios previstos no Código Civil por compatível com o princípio de acesso real e efetivo do empregado à Justiça, bem como restituição integral do crédito trabalhista (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo, LTr, 2010, p. 259).


Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários extrajudiciais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do causídico não pode ser abusivo. Sendo o valor dos honorários contratuais exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Corroborando com essa ideia, Antonio de Pádua Soubhie Nogueira assevera (Honorários advocatícios extrajudiciais: breve análise (e harmonização) dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código civil e do artigo 20 do Código de processo civil. In: Revista forense, v.105, n.402, p.597-607, mar.⁄abr., 2009., p. 606):
Não há como temer o excesso na cobrança dessa verba, na hipótese de comprovado abuso, poderá o juiz arbitrar o valor que entender devido ( art. 946, CC), valendo-se de auxilio pericial, na forma do art. 475-A do CPC, ou mesmo da Tabela de Honorários Advocatícios divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional correspondente. De igual forma, na desproporção entre o valor dos honorários de advogado e o próprio montante requerido a título de prejuízo principal, nada obsta a aplicação analógica do parágrafo único do art. 944 do Código Civil, que admite redução equitativa da indenização. Grifos no original.

Tendo em vista que não houve pedido da recorrente quanto ao reconhecimento da abusividade das verbas honorárias, a referida questão não será analisada no presente recurso especial, pois, nos termos do princípio da congruência, a decisão não pode ultrapassar os limites do pedido.

Forte nessas razões, nego provimento ao recurso especial.

FOnte:(http://www.netlegis.com.br/indexRJ.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=67637)

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Sexta Turma do STJ entende que processos de violência contra a mulher podem ser suspensos

Processos envolvendo a Lei Maria da Penha podem ser suspensos condicionalmente por um período de dois a quatro anos. Além disso, a punibilidade do agressor pode ser extinta após esse período caso ele não tenha cometido alguma falta. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alterou entendimento anterior que proibia a suspensão, é de dezembro, mas só foi divulgada hoje (18) pelo STJ.

egundo a nova regra, o processo contra o agressor enquadrado na Lei Maria da Penha pode ser suspenso se o réu se comprometer a atender a requisitos como reparação do dano (quando possível); se obedecer à proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da cidade; e se o acusado comparecer mensalmente para informar e justificar suas atividades.

A mudança no entendimento do STJ foi motivada por uma reinterpretação que envolve a própria Lei Maria da Penha e a Lei de Juizados Especiais. Segundo a Lei de Juizados Especiais, de 1995, o Ministério Público pode propor a suspensão de qualquer processo desde que a pena máxima em caso de condenação seja de até um ano. A lei também estabelece que o réu precisa atender a determinados requisitos, como não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime.

Aprovada 11 anos mais tarde, a Lei Maria da Penha criou uma exceção ao estabelecer que a suspensão do processo não poderia ser aplicada em casos de violência contra a mulher.

Em seu voto, o relator Celso Limongi defendeu que ambas as leis estão no mesmo patamar de hierarquia e que a Lei Maria da Penha não tem poder de suprimir todas as normas previstas na Lei dos Juizados Especiais, dentre elas a suspensão condicional do processo.

Segundo o relator, a suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor, uma vez que o processo pode voltar a correr caso ele volte a agir de forma criminosa. Limongi ainda defendeu que a suspensão condicional do processo não ofende os princípios da proteção da família.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537954/sexta-turma-do-stj-entende-que-processos-de-violencia-contra-a-mulher-podem-ser-suspensos

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Banco não pode exigir assinatura de devedor em contrato em branco

A praxe bancária de exigir do devedor a assinatura em contratos em branco é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi confirmado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso do Banco ABN AMRO Real S/A.

O banco interpôs agravo de instrumento no STJ, para que fosse admitido recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal local manteve a sentença de primeiro grau em uma ação civil pública, na qual o Ministério Público de São Paulo obteve o reconhecimento da ilegalidade da prática bancária, denunciada por um cliente.

O cidadão representou no MP, reclamando que "não achava correto assinar documentos em branco" - contrato de parcelamento de débito e nota promissória. Por se tratar de ação para coibir abusos às normas de proteção do CDC, a atuação do MP foi considerada legítima.

A sentença determinou que o banco não faça "coação" a seus clientes devedores para, "aproveitando a situação de dificuldade financeira do mutuário, exigir que ele assine documentos em branco". O banco apelou, mas o TJSP manteve a decisão.

No STJ, o ministro Salomão rebateu, ponto a ponto, as alegações do banco. A legitimidade do MP existe, segundo o ministro, porque ele atua na defesa dos interesses dos consumidores, coibindo práticas lesivas aos clientes da instituição financeira.

A ação diz respeito aos consumidores que celebram contratos bancários garantidos por cambiais assinadas em branco em favor do ABN AMRO Real e, também, aos consumidores que, no futuro e nas mesmas condições, poderão vir a contrair empréstimos para a obtenção de crédito ou financiamento. Assim, os interesses estão marcados pela transindividualidade, porque a decisão beneficiará a todos os eventuais contratantes.

Noutro ponto, o ministro não considerou haver julgamento além do pedido (extra petita) porque a ação civil pública objetivava coibir abusos contrários ao CDC. Quanto à alegação de que a jurisprudência assegura ao credor o preenchimento de título de crédito emitido em branco, o ministro Salomão concluiu que o TJSP tratou da exigência de assinatura do contrato bancário, propriamente dito, em branco (na contratação ou recontratação de empréstimo bancário), e não da nota promissória a ele vinculada, como o banco quis fazer crer.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2537342/banco-nao-pode-exigir-assinatura-de-devedor-em-contrato-em-branco

Escolas poderão ser obrigadas a ter cuidador para deficientes

Eduardo Barbosa: objetivo é failitar o acesso de pessoas com deficiência à escola. A Câmara analisa o Projeto de Lei 8014/10, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que torna obrigatória a presença de cuidador em escolas, quando necessário, para acompanhar pessoas com deficiência. O projeto acrescenta um parágrafo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB - Lei 9.394/96 ).

De acordo essa lei, o ensino especial para alunos com deficiência deverá ser oferecido preferencialmente na rede regular de ensino. A LDB prevê que esses alunos só serão atendidos em classes, escolas ou serviços especializados quando, por causa das condições específicas, não for possível a integração nas classes de ensino regular.

A LDB já prevê a prestação de serviços de apoio especializado na escola regular quando necessário. "O intuito é justamente tornar explícita no texto da lei a obrigatoriedade da presença de cuidadores quando as condições do aluno com deficiência assim o recomendarem", afirma Barbosa.

O cuidador, segundo o projeto, acompanhará o estudante de maneira mais individualizada no ambiente escolar para facilitar sua mobilidade e auxiliar nas necessidades pessoais e na realização de tarefas.

Tramitação

O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, a proposta, que tem caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será anlaisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2536694/escolas-poderao-ser-obrigadas-a-ter-cuidador-para-deficientes

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Troca de carteira de identidade começa nesta segunda

A troca de carteiras de identidade por cartões do Registro de Identidade Civil com chip começa nesta segunda-feira (17/1). A novidade foi confirmada pelo Ministério da Justiça. As informações são do jornal Correio do Estado.

As pessoas serão selecionadas de forma aleatória, por meio de uma carta. serão intimados moradores, a princípio, de Brasília, Rio de Janeiro e Salvador. Elas ganharão o RIC, como é chamado o número único de registro de identidade civil disponível por meio de um cartão magnético. O documento contará com impressão digital e chip.

O RIC foi criado pela Lei 9.454, de 1997. No entanto, a lei só se tornou realidade no final de 2010, com o lançamento oficial da nova identidade pelo então ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto. A previsão é de que até o final de 2019 todos os documentos já tenham sido migrados para o novo sistema. O investimento é de R$ 90 bilhões.

O documento conterá nome, sexo, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, impressão digital do indicador direito, órgão emissor, local e data de expedição e data de validade do cartão. Outras informações, como os antigos números do RG, título de eleitor e CPF são optativos.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2535177/troca-de-carteira-de-identidade-comeca-nesta-segunda

Apoio à população atingida por enchente é prioridade, diz governo

Presidência divulgou nota neste domingo (16) com balanço de ações.
Dilma determinou a vários órgãos tomar providências para atender as vítimas.


A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República divulgou nota neste domingo (16) com o balanço das ações realizadas pelo governo federal para ajudar as vítimas das enchentes na região serrana do Rio de Janeiro. Segundo a nota, "o governo federal continuará acompanhando a situação e dará total prioridade ao apoio à população". As chuvas na região serrana do Rio, desde o início da última semana, já causaram centenas de mortes.

"A presidenta da República, Dilma Rousseff, determinou a vários órgãos do governo federal a tomada de todas as providências necessárias para o atendimento às vítimas das enchentes na região serrana do Rio de Janeiro", diz trecho da nota.

O governo listou, na nota, uma série de ações tomadas após o início das enchentes, entre elas, a utilização de 586 militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica para atuar no socorro às vítimas, além do deslocamento para a região de 12 helicópteros, 74 viaturas, duas retroescavadeiras, um hospital de campanha, três ambulâncias, uma viatura “Munk”, um caminhão basculante, duas pás-carregadeiras, um gerador e uma torre de iluminação.

O governo também cita na nota o envio de 225 homens da Força Nacional para o Rio e a disponibilização de oito mil cestas de alimentos e sete toneladas de medicamentos e insumos para os desbrigados. Outra ação destacada pelo governo federal foi o repasse de R$ 100 milhões ao governo do Rio e às prefeituras dos municípios atingidos.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/01/apoio-populacao-atingida-por-enchente-e-prioridade-diz-governo.html

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Universal é condenada por dizer que Xuxa vendeu alma ao demônio

A Justiça do Rio de Janeiro condenou a Editora Gráfica Universal, que pertence à Igreja Universal do Reino de Deus, a pagar indenização de R$ 150 mil a apresentadora Xuxa Meneghel pela publicação de uma matéria que acusa a de ser “satanista”. O texto, publicado no jornal Folha Universal, também diz que Xuxa teria vendido sua alma ao demônio por R$ 100 milhões.

Na sentença, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, afirma que a “reportagem” não contém um traço sequer de informação, mas sim de especulação, sem que Xuxa tenha sido ouvida para dar sua versão sobre os “fatos”.

“Toda liberdade deve ser exercida com responsabilidade, o que a ré parece não saber, embora, ironicamente, seja gráfica de uma igreja”, critica a juíza na decisão.

Para a magistrada, “quem publica o que quer, com manchete sensacionalista e texto estapafúrdio sobre famosos” deve ser responsabilizado pelos danos causados a imagem das pessoas. A juíza também condenou a editora publicar na primeira página da Folha Universal a seguinte frase: “em desmentido da publicação do exemplar 855 de 24 de agosto de 2008, Maria da Graça Xuxa Meneghel afirma que tem profunda fé em Deus e respeita todas as religiões”.

Na petição inicial do processo, Xuxa declarou que tem uma imagem pública a zelar, principalmente no meio infantil, e que a matéria publicada pelo jornal lhe causou danos morais.

Já a Editora Universal se defendeu alegando seu direito de informar e que não o fez com abuso, já que os fatos mencionados em sua reportagem já teriam sido publicados em matérias em outros veículos. Cabe recurso da decisão.

(Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticia/UNIVERSAL+E+CONDENADA+POR+DIZER+QUE+XUXA+VENDEU+ALMA+AO+DEMONIO_72655.shtml)

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Garantia no Código de Defesa do Consumidor

Quando o produto adquirido e depois de entregue, apresenta um defeito, o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar o vício, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, passado este prazo sem que o produto tenha sido reparado, o Consumidor tem direito a:

* obter um abatimento no preço, ou
* trocar o produto por outro igual ou equivalente, ou ainda,
* a devolução do valor pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo de se ressarcir de eventuais perdas e danos decorrentes do defeito do produto.

É importante observar que dentro deste prazo de 30 (trinta) dias o consumidor não pode exigir a troca do produto, pois o fornecedor tem este prazo para reparar o produto e entregá-lo em perfeito estado para o consumidor, entretanto as peças eventualmente substituídas passam a gozar de novo prazo de garantia.

(Fonte: http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/assistencia/garantiacdc.htm)

Concurso MPU: 5 questões comentadas de Direito Constitucional (CESPE)

Julgue se as assertivas abaixo estão certas ou erradas:

1 - (CESPE/2010/AGU/Agente Administrativo) Entre os princípios fundamentais do Estado brasileiro, incluem-se a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a concessão de asilo político. Além disso, a República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Comentários:

Assertiva correta.

Os princípios fundamentais do Estado brasileiro são formados por todos os elementos do Título I da Constituição Federal:

- os fundamentos da República Federativa do Brasil do art. 1o (a soberania;a cidadania; a dignidade da pessoa humana;os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político);

- os objetivos fundamentais previstos no art. 3o (I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação);

- os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil do art. 4o: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos;III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


2 - (CESPE/2010/AGU/Agente Administrativo) A CF sofreu, ao longo de sua existência, enorme quantidade de emendas; apesar disso, ela é classificada pela doutrina como rígida, escrita, democrática, dogmática, eclética, formal, analítica, dirigente, normativa, codificada, social e expansiva.

Comentários:

O enunciado exige que o concurseiro saiba como a Constituição se classifica em seus diversos aspectos. Vamos recordar:

Rígida - somente pode ser alterada por um processo mais solene;
escrita - é aquela codificada e sistematizada em um único texto;
democrática - decorre da vontade do povo;
dogmática - regulamenta assuntos relevantes ao Estado;
eclética - é formada por ideologias conciliatórias;
formal - é formada por um processo legislativo mais dificultoso do que aquele exigido para as demais normas;
analítica (ou expansiva) - trata de todos os assuntos julgados como importantes à sociedade;
dirigente (ou plástica) - possui normas destinadas a orientar a atuação do Estado;
normativa - é aquela que é efetiva, possuindo aplicação prática;
codificada - um único documento contém as normas constitucionais;
social - traz normas que buscam o bem-estar social;

Portanto a assertiva está correta.


3 - (CESPE/2010/AGU/Agente Administrativo) As emendas constitucionais de revisão, aprovadas durante o processo de revisão constitucional, foram promulgadas pelas duas casas do Congresso Nacional, em sessão bicameral, de acordo com o mesmo processo dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional.

Comentário:

A assertiva está errada.

De acordo com o artigo 3º do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (sim, o CESPE em alguns concursos está cobrando até o ADCT!) , "a revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral". Portanto, a sessão é unicameral, e não bicameral como diz a assertiva.


4 - (CESPE/2010/AGU/Agente Administrativo) Os ministros de Estado são escolhidos pelo presidente da República sem a necessidade de aprovação da escolha pelo Senado Federal. Não se exige que eles sejam brasileiros natos, mas que sejam maiores de 35 anos de idade e estejam no exercício de seus direitos políticos.

Comentário:

Os Ministros de Estado devem ser maiores de 21 anos, e não de 35, estabelece o enunciado. Além disso, o Ministo de Defesa deve ser brasileiro nato (art. 12, § 3o, VII, da CF).

Logo, a assertiva está errada.


5 - (CESPE/2010/AGU/Agente Administrativo) A CF conferiu autonomia institucional ao Poder Judiciário, que recebeu, entre outras, garantias de autonomia orgânicoadministrativa, financeira e funcional, além de ter salvaguardada a independência dos órgãos judiciários.

Comentário:

O art. 99 da Constituição Federal estabelece que "ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira."

Dessa forma, a assertiva está correta.

Fique de olho: Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público

Quando você passar em concurso público, o Estado deverá te intimar pessoalmente em caso de eventual nomeação. Não basta a mera publicação no Diário Oficial. É esse o entendimento do STJ. Veja:

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes

O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso

(Fonte: Site do STJ - RMS 21554).

Governo expulsou em 8 anos quase 3 mil servidores por corrupção, diz CGU

Principal motivo para punição foi a utilização do cargo para obter vantagens.
Governo também cassou 178 aposentadorias.


Controladoria-Geral da União (CGU) informou nesta segunda-feira (10) que o governo federal expulsou, em 8 anos, durante o período do governo Lula, 2.969 servidores públicos por corrupção. Do total de punições no período, as demissões somaram 2.544 casos. As destituições de cargos em comissão foram 247, e as cassações de aposentadorias, 178.

Os dados constam do último levantamento realizado pela CGU, que consolida as informações sobre demissões, destituições de cargos comissionados e cassações de aposentadorias aplicadas a servidores públicos do Poder Executivo Federal.

Somente em 2010, foram 521 os servidores penalizados por práticas ilícitas no exercício da função, o que representa um aumento de 18,94% em relação ao ano anterior. Em 2009, 438 servidores foram expulsos do serviço público. O principal tipo de punição aplicada em 2010 também foi a demissão, com 433 casos. Foram aplicadas ainda 35 penas de cassação de aposentadoria e 53 de destituição de cargo em comissão.

Nos últimos oito anos, o principal motivo das expulsões foi a utilização do cargo para a obtenção de vantagens. Foram 1.579 casos, o que representa 33,48% do total. A improbidade administrativa vem a seguir, com 933 casos. As situações de recebimento de propina somaram 285 casos, e os de lesão aos cofres públicos, 172.

Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/01/cgu-expulsou-em-8-anos-quase-3-mil-servidores-por-corrupcao.html

Deputados vão apresentar emendas para aumentar o salário mínimo

Deputados divergem do salário mínimo de R$ 540, fixado pelo governo, e querem apresentar emendas à Medida Provisória (MP) 516/10 propondo valores maiores. O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) pretende apresentar emenda com o valor de R$ 560, enquanto o líder do PDT e presidente da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva (SP), vai sugerir R$ 580. A MP sobre o salário mínimo deve ser votada logo no início da nova legislatura, em fevereiro.

Porém, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, já avisou que vai vetar valores maiores que R$ 540, por causa do cenário de contingenciamento orçamentário para 2011. "O salário mínimo de R$ 540 é o cumprimento de uma política de aumento salarial que foi acertada pelos trabalhadores. Portanto, ela deve ser posta em prática, senão fica uma brincadeira. Nesse momento, é temerário aumentar o valor. Se vier alguma coisa diferente, nós vamos simplesmente vetar".

Em resposta, Cunha disse que vai apresentar uma proposta de emenda à Constituição com o objetivo de alterar o rito de tramitação dos vetos. A ideia é que os vetos sejam votados da mesma forma que as medidas provisórias, analisados pela Câmara e pelo Senado, a fim de reafirmar a autoridade do Congresso Nacional. "Todo mundo sabe que R$ 540 é um valor político a ser negociado e essa negociação vai ocorrer de qualquer forma. Se vai ser R$ 545, R$ 560, R$ 580 ou R$ 600 ninguém sabe. O Congresso é soberano e vai decidir", afirmou.

PMDB quer mais debate

O líder do PMDB na Câmara, deputado Henrique Eduardo Alves, diz que o partido não está convencido do valor de R$ 540 e quer discutir o valor com a equipe econômica do governo. "O PMDB não está convencido, mas pode ser convencido. O que queremos é que a área econômica converse com a base aliada, para que possa explicar o porquê desse valor, para que o Congresso possa, com independência e soberania, mas com muita consciência política, definir seu posicionamento na hora da votação".

O ministro da Previdência, Garibaldi Alves, colocou-se à disposição para moderar a negociação entre seu partido, o PMDB, e o governo uma vez que o valor do salário mínimo tem impacto direto nas contas da Previdência.

O impacto orçamentário do reajuste nos cofres da Previdência Social será de aproximadamente R$ 5,15 bilhões em 2011, segundo previsão do governo. Nos benefícios assistenciais mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), será de R$ 1,33 bilhão no mesmo período. O impacto total, portanto, será de R$ 6,48 bilhões montante já previsto no Orçamento de 2011.

O líder do PMDB citou o reajuste do salário mínimo como tema prioritário para o Congresso, junto com as reformas política e tributária.

Acordo prévio

O acordo entre o governo e as centrais sindicais definiu uma política de reajuste do salário mínimo até 2023, que leva em conta a inflação do período e a metade da variação do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores. O valor proposto representa um reajuste de 5,88% sobre o mínimo que vigorava anteriormente (R$ 510). O aumento considerou apenas a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de janeiro a dezembro de 2010.

O líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou que um pequeno ajuste no valor terá de ser feito, porque a inflação ficou um pouco maior do que a esperada. Segundo ele, o mínimo deverá ficar em R$ 541,80. "Temos de ajustar o valor para respeitar o acordo com as centrais", disse.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2528680/deputados-vao-apresentar-emendas-para-aumentar-o-salario-minimo

Dilma começa a tratar de temas espinhosos no Congresso

Entre seus primeiros testes estão a votação do mínimo e o Código Florestal

Depois de pouco mais de uma semana de governo, a presidente Dilma Rousseff enfrenta seus primeiros desafios nas votações do Congresso. O fato de obter a maioria dos votos não garante sua tranquilidade, especialmente quando se trata de assuntos polêmicos como o aumento do salário dos ministros do STF. De acordo com reportagem publicada nesta segunda-feira pelo jornal O Globo, esse é um dos doze temas que devem dar trabalho à presidente neste início de relação com o Congresso.

O primeiro deles é a medida provisória que fixa em 540 reais o salário mínimo em 2011, editada no dia 31 de dezembro pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Até aliados do governo têm usado o tema como instrumento de barganha. O Congresso tem uma extensa pauta sujeita a chantagens e cobranças dos aliados do governo - principalmente em casos de propostas que tenham o objetivo de controlar gastos públicos, como a criação de um teto para os salários do funcionalismo, quando os próprios governistas podem impedir as votações.

O novo Código Florestal, cujo projeto já está pronto para ser votado na Câmara, deve ser outro assunto espinhoso, já que é uma proposta que divide ruralistas e ambientalistas. O governo Lula apoiou o texto de Aldo Rebelo (PCdoB-SP), mas já existe um novo estabelecendo um meio-termo entre as partes.

Também há demandas do setor sindical, do Poder Judiciário e até a chamada "Pauta Dilma" - que se trata de um conjunto de propostas defendidas pela presidente e por ministros. Várias medidas defendidas por Dilma e, em especial, pela equipe econômica já foram tentadas por Lula e esbarraram em resistências do próprio PT, partido da presidente e da maioria dos ministros. Entre elas, estão a reforma tributária, a desoneração da folha e a criação de um teto para os gastos com funcionalismo, entre outros.

Fonte: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/temas-dao-trabalho-no-inicio-da-gestao-de-dilma

domingo, 9 de janeiro de 2011

Perguntas e Respostas

Inflação

A inflação é um processo de elevação de preços que ocorre sempre que há procura maior do que a capacidade de uma economia produzir determinado bem ou serviço. Em resumo, a inflação pode ser de oferta – quando há escassez de produto – ou de demanda – quando a procura é maior do que a quantidade ofertada. No Brasil, vivemos atualmente um período de inflação de demanda, haja vista que o aquecimento econômico deixou as pessoas com maior poder aquisitivo, o que expandiu o consumo, ao mesmo tempo em que a produção não conseguiu acompanhar este crescimento.

Este cenário de atividade aquecida fica evidente pelos dados do PIB do primeiro semestre de 2010, com alta de 9,0% - a maior da série histórica do IBGE, iniciada em 1995. Além disso, o noticiário tem trazido informações sobre taxas recordes de contratação de mão-de-obra, desemprego em queda e produção industrial em expansão.

A conjunção destes fatores tem conduzido uma revisão constante das expectativas de inflação. Os economistas consultados pelo Banco Central (pesquisa Focus) aumentam, a cada semana, suas projeções. Diante disso, o Banco Central começou a lançar mão de seus instrumentos de controle da elevação dos preços, dando início a um ciclo de alta da taxa básica de juros. Entenda as causas da inflação e como combatê-la.

1. O que é inflação?
É o aumento no nível geral de preços dos bens e serviços de uma economia. Sua medição dá-se pelo acompanhamento de índices de inflação.

2. O que causa inflação?
São vários os fatores que causam inflação. Um dos mais importantes é a (a) aproximação entre oferta e demanda agregada. Em outras palavras, quando o consumo interno de um país fica muito perto de sua capacidade produtiva, os empresários podem ter incentivo para aumentar os preços.

Outro processo muito comum é o (b) choque de oferta, que se dá quando algum imprevisto causa queda brusca no volume de produção de determinado bem. Trata-se de ocorrência relativamente comum no setor agrícola, pois, não raro, lavouras são afetadas por problemas climáticos. Contudo, tais declínios acentuados de produção tendem a ter efeito limitado sobre os índices gerais de preço, haja vista que o cálculo de sua variação dá-se sobre uma cesta muito grande de produtos.

Há outros fatores, não menos relevantes, que influenciam o comportamento da inflação. Um deles é (c) a variação cambial. Uma eventual elevação súbita da cotação do dólar ante o real, como a que se viu em 1999, tem como efeito automático o encarecimento dos chamados produtos ‘tradables’, isto é, aqueles comercializáveis tanto interna quanto externamente. é que esses bens e serviços, justamente por essa característica, são cotados na moeda americana.

Ainda no campo externo, um (d) fenômeno inflacionário que atinja diversos países tende a contaminar os preços domésticos. é o que se viu antes da crise financeira americana de 2008, quando as cotações das commodities agrícolas, minerais e energéticas subiam com vigor na esteira da pujante demanda internacional.

Por fim, (e) a inflação passada também pode alimentar reajustes de preços no presente. Este processo, que atualmente se dá em nível muito menor que o verificado no período de hiperinflação, é chamado de indexação. A boa notícia é que este efeito restringe-se hoje aos chamados preços administrados - aqueles regulados por contratos que determinam a recomposição da inflação passada por meio de um índice de preço. Este é o caso de muitos serviços públicos, cadernetas de poupança e aluguéis.

3. Quais são os tipos de inflação?
São dois os principais tipos de inflação: a de oferta e a de demanda. A primeira se verifica quando há escassez de produto, ao passo que a segunda ocorre quando a procura é maior do que a quantidade ofertada.

4. Como a inflação é sentida pela população?
A inflação não é sentida de forma homogênea pelas famílias. Seu impacto depende muito do que cada uma consome, onde mora, qual a sua renda mensal, entre outros fatores. Os institutos de pesquisa desenvolveram diversos índices de preço para abranger grupos sociais ou níveis de renda específicos.

5. O que é um índice de inflação?
Um índice de inflação é um indicador que mede a evolução dos preços de um agregado de bens e serviços num determinado período de tempo. Existe uma dezena deles no Brasil como herança da época da hiperinflação, quando o ritmo frenético de reajustes demandava acompanhamento diário ou semanal. O que diferencia um indicador de outro é o nível de renda e o perfil social das famílias pesquisadas, a abrangência, a cesta de produtos que serve de base para o levantamento de preços e o período de coleta. Cada índice tem o seu valor, dependendo do que se quer avaliar.

6. Quais são os índices que medem a inflação?

Os principais são o IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o IGP-M, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

O IPCA, índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, é tido como o indicador oficial de inflação, sendo utilizado pelo Banco Central em seu sistema de metas.

Medido entre os dias 1º e 30 de cada mês, o IPCA reflete o custo de vida de famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos, residentes nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba, Salvador, Recife, Fortaleza, Belém, Distrito Federal e Goiânia. São consideradas as variações de preços dos itens de uma cesta de compras que é montada com base nos resultados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF).

O IBGE produz ainda o INPC, que faz o cálculo com famílias de 1 a 8 salários mínimos, e o IPCA-15, cujo diferencial para o IPCA é o período de coleta - vai do dia 15 de um mês até a mesma data do mês seguinte.

Já o IGP-M, índice Geral de Preços do Mercado, tem caráter mais amplo. Isto porque considera não só preços de produtos finais (de consumo), mas também os de atacado e da construção civil. O período de coleta vai dos dias 21 de um mês a 20 do seguinte.

Cabe destacar ainda que o IGP-M é uma média ponderada, em que os preços do atacado têm peso bastante significativo. Desta maneira, ele é bastante sensível a choques cambiais e variações bruscas nos preços de ‘bens tradables’.

A FGV também calcula o índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IPC-DI), que possui a mesma metodologia do IGP-M, exceto pelo período de coleta de preços que considera um mês fechado.

7. Como se combate a inflação?
No Brasil, o principal instrumento para combater a inflação é a política de juros, cuja taxa básica (a Selic) é fixada pelo Banco Central. Ao aumentá-la, o BC eleva o custo do dinheiro, tornando mais caro o crédito para o consumo e para expandir a capacidade produtiva. Com menos pessoas e empresas consumindo bens e serviços, os preços tendem a cair.

A redução dos gastos públicos também poderia contribuir para o combate da inflação. A explicação é que o Estado, assim como as famílias e o setor privado, é um importante demandante de tudo o que se produz na economia. Só que, ao contrário dos outros dois, o setor público pouco reage à alta dos juros e dificulta o trabalho do BC de controlar a elevação dos preços.

8. O que é inércia inflacionária?
Inércia inflacionária é o processo pelo qual os reajustes atuais influenciam os preços futuros - em parte por conta da indexação que ainda resta na economia. Uma das atribuições do BC é justamente tentar coibir essa transferência. Para tanto, ele monitora o mercado - como, por exemplo, por meio da pesquisa Focus, na qual economistas são consultados semanalmente sobre suas principais projeções - e age no presente para reverter expectativas de que os preços subirão além do que seria desejável.

9. O Brasil utiliza o sistema de metas de inflação. Como isso funciona?
O Brasil adota o sistema de metas desde 1999 para controlar a inflação. Com base em suas projeções de PIB, o BC fixa uma meta para a elevação dos preços que seja compatível com o que espera para o crescimento da economia. Na seqüência, o mercado começa a alinhar suas próprias expectativas de inflação em torno do número estabelecido. O BC, ao mesmo tempo em que acompanha o mercado, também age para convencer os economistas a convergirem para a sua meta. Esse mecanismo, por si só, acaba sendo um instrumento de controle.

Em caso de descumprimento da meta, o Banco Central precisa se explicar ao governo através de uma carta aberta, enviada ao Congresso.

Fonte: http://veja.abril.com.br/perguntas-respostas/inflacao.shtml